A impetração simultânea de Habeas Corpus e recurso especial contra a mesma decisão não viola a regra da unirrecorribilidade, uma vez que o HC não constitui meio recursal, mas uma ação constitucional autônoma.
Ministro explicou que a impetração de HC e recurso especial contra a mesma decisão não viola unirrecorribilidade
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma ordem em Habeas Corpus para determinar que o Superior Tribunal de Justiça reaprecie um pedido da defesa, afastando expressamente o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade.
No caso concreto, a defesa do paciente impetrou o pedido de Habeas Corpus no STJ de forma concomitante ao recurso especial para contestar uma ampliação de pena feita pelo tribunal de origem.
O STJ, no entanto, negou o conhecimento do pedido de HC com o argumento de que a cada decisão deve corresponder um único recurso. Além disso, o recurso especial também não foi conhecido pelo tribunal superior devido a óbices processuais (Súmulas 211, 283 e 284).
A defesa, então, apelou ao Supremo. No entendimento de Mendonça, relator da matéria, a recusa do STJ de julgar os dois meios de impugnação privou o réu de qualquer prestação jurisdicional. O magistrado explicou que, sendo o Habeas Corpus uma das formas encontradas para buscar a anulação da decisão anterior, não há impedimento para o seu conhecimento, já que o remédio heroico serve como “última trincheira na defesa da cidadania”.
Mendonça também baseou sua decisão no artigo 647-A do Código de Processo Penal, que estabelece que os tribunais podem verificar a existência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, podendo conceder a ordem de ofício mesmo quando a ação não for formalmente conhecida.
“Em síntese, quando no recurso próprio não houver exame das teses defensivas e essas se destinarem a corrigir violência ou coação ilegal à liberdade, a análise da matéria de fundo é obrigatória, na extensão necessária à concessão ou denegação da ordem”, concluiu o relator.
O réu foi representado pelos advogados Luiz Antonio Borri e Rafael Soares.
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HC 269.349
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