O desastre de Mariana, ocorrida em 2015, foi uma das maiores tragédias ambientais no Brasil. O caso das ações propostas no exterior por municípios brasileiros atingidos pelo desastre exige análise jurídica de alta complexidade e profundidade, envolvendo múltiplas áreas do direito, do constitucional ao internacional, passando por questões humanas, ambientais e econômicas.

Não à toa, existe uma controvérsia acerca da possibilidade de os municípios brasileiros recorrerem a jurisdições estrangeiras para pleitear indenizações de reparação aos danos sofridos pelo rompimento da Barragem de Fundão. Se para indivíduos e pessoas jurídicas essa possibilidade está aberta, para os entes municipais, a aplicação do direito percorre caminhos distintos. Há quem sustente ser meramente uma questão de estratégia jurídica, mas essa leitura esbarra em um obstáculo fundamental: até que ponto os entes subnacionais podem atuar em tribunais estrangeiros sem comprometer a soberania do Estado brasileiro?
Embora a primeira vertente argumente que a iniciativa de recorrer a jurisdições estrangeiras seja uma forma de obter a responsabilização pela tragédia e garantir indenizações mais elevadas do que as já conseguidas no Judiciário brasileiro, é preciso lembrar que as implicações não são restritas a uma busca do foro mais conveniente para a reparação. Deve-se considerar os limites constitucionais que organizam a atuação internacional do país e preservam a unidade de sua representação externa. Em outras palavras, trata-se de entender quem pode, legitimamente, falar em nome do Brasil ante a outras jurisdições.
Reafirmação da soberania nacional
Foi nesse contexto que recente decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada no bojo da ação que discute a legitimidade dos municípios em recorrer no exterior, trouxe mais clareza ao debate. Ao examinar decisão tomada pela Justiça da Inglaterra que pretendia impedir os municípios brasileiros de se moverem processualmente sem a anuência da Corte estrangeira, o ministro Flávio Dino enfrentou o tema e proferiu decisão que reduz significativamente qualquer espaço para interpretações divergentes.

Ao afirmar que decisões estrangeiras não produzem efeitos automáticos no Brasil e que sua validade depende de controle por instâncias nacionais, a saber, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro do Supremo reafirmou a soberania nacional. Entendimento distinto seria o mesmo que admitir uma subordinação da jurisdição brasileira aos comandos externos, quando a ordem constitucional se erige justamente amparada na paridade entre os Estados nacionais. Afinal, entes subnacionais não detêm personalidade jurídica de direito internacional, portanto, não podem, por iniciativa própria, submeter-se à jurisdição de tribunais estrangeiros.
Tanto não subsiste controvérsia acerca desse fato que o próprio ministro escreveu que a exigência de submeter os municípios brasileiros à autorização do tribunal estrangeiro “estabelece, de forma artificial e juridicamente inadmissível, uma subordinação da jurisdição brasileira à jurisdição inglesa, o que se configura intolerável”. É de se destacar as expressões “inadmissível” e “intolerável”, que, como dissemos, esvaziam o espaço para dúvidas interpretativas sobre a decisão.
Atuação em tribunais no exterior não tem validade
Assim, o STF delimitou com precisão o alcance da atuação dos entes municipais e afastou a possibilidade de que, por vias indiretas, se possa produzir a renúncia à imunidade de jurisdição do Estado brasileiro. Nesses termos, a controvérsia perde densidade. Se é verdade que o direito frequentemente admite múltiplas interpretações, a manifestação categórica do ministro do STF delimita o campo interpretativo com justeza.
A leitura que se impõe, diante da decisão, é a de que contratos firmados por municípios brasileiros com advogados estrangeiros para atuação em tribunais no exterior — sem a devida autorização da União e à margem dos mecanismos de controle interno — não têm validade. Não por uma escolha política ou por uma avaliação de conveniência, mas por incompatibilidade direta com a estrutura constitucional que rege a atuação internacional do Estado brasileiro.
Ao garantir aos entes municipais a possibilidade de firmar acordos em território brasileiro e abdicar das ações no exterior, a decisão orienta a conduta de gestores públicos e redefine os eventuais riscos associados a estratégias jurídicas em curso fora do país. Em um contexto no qual já existe acordo de indenização homologado no Brasil, com valores destinados à reparação dos danos, insistir em caminhos juridicamente frágeis no exterior pode significar retardar ou até inviabilizar o acesso a recursos devidos, prejudicando, na prática, a população atingida.
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