Opinião

Irretroatividade da Lei nº 15.040/24: preservação do ato jurídico perfeito no contrato de seguro

A recente promulgação da Lei nº 15.040/2024 inaugura uma nova etapa no Direito Securitário brasileiro, ao estabelecer um regime normativo mais denso, sistemático e tecnicamente orientado para a disciplina dos contratos de seguro. Não obstante os inegáveis avanços introduzidos, o novo diploma tem suscitado relevantes debates quanto à sua incidência temporal, sobretudo no que se refere à sua aplicação a contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002.

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Nesse contexto, formaram-se, na doutrina e na prática forense, algumas correntes interpretativas, sendo que a mais coerente, salvo melhor juízo — por revelar-se a mais consentânea com os fundamentos estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro ao prestigiar a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito — é que defende a aplicação da Lei de Contratos de Seguro (LCS) exclusivamente aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Todavia, a questão não é simples. Trata-se de tema ligado ao Direito Intertemporal, que regula a aplicação das leis no tempo, evitando que mudanças na legislação afetem a estabilidade das relações jurídicas já estabelecidas.

Com efeito, a compreensão adequada da incidência temporal da Lei nº 15.040/2024 exige, inicialmente, a distinção entre efeitos retroativos e efeitos imediatos da lei nova. Conforme destacado na doutrina especializada, a retroatividade pressupõe a incidência da norma sobre situações jurídicas já consumadas, atingindo seus efeitos pretéritos, ao passo que a eficácia imediata projeta-se sobre situações em curso, alcançando apenas seus efeitos futuros.

No entanto, essa distinção, por si só, não é suficiente para resolver a questão. Isso porque a incidência da lei nova sobre situações jurídicas iniciadas sob a vigência de norma anterior, mas ainda não concluídas, não autoriza automaticamente a alteração do conteúdo essencial do negócio jurídico já celebrado. Pelo contrário, mesmo nessas hipóteses, deve-se preservar o ato jurídico perfeito, sob pena de violação às garantias fundamentais que sustentam o nosso ordenamento jurídico.

Contenção para aplicação da nova lei

A aplicação imediata da lei nova encontra limites materiais nos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada — ou seja, constitucionais —, os quais funcionam como verdadeiras cláusulas de contenção da retroatividade disfarçada — já que ela parece não ser retroativa porque não muda o fato em si que já aconteceu, mas afeta suas consequências futuras, mudando o cenário jurídico anterior traçado.

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Sem embargo, a segurança jurídica constitui um dos pilares estruturantes do Estado democrático de direito, operando como elemento indispensável à previsibilidade e à confiabilidade das relações jurídicas. No campo securitário, essa exigência assume especial relevo, tendo em vista que o contrato de seguro se fundamenta em cálculos atuariais complexos, elaborados a partir da avaliação probabilística do risco no momento da contratação.

A formação do contrato de seguro envolve a consideração de múltiplas variáveis — idade, perfil do segurado, natureza do risco, exclusões contratuais, extensão das coberturas, entre outras — que, conjuntamente, determinam o valor do prêmio e a viabilidade econômica da operação. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico cuja estrutura interna está intrinsecamente vinculada ao regime normativo vigente à época de sua celebração.

Retroatividade ameaçaria equilíbrio atuarial

Sob esse prisma, não se pode admitir que uma lei superveniente altere retroativamente os parâmetros que serviram de base à formação do contrato, sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, comprometendo o equilíbrio atuarial e impondo às partes obrigações não previstas originariamente. Tal situação não apenas viola a confiança legítima dos contratantes, como também coloca em risco a própria sustentabilidade do sistema securitário.

Não à toa, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece, de forma categórica, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de garantia fundamental que se projeta sobre todo o ordenamento jurídico, vinculando o legislador e o intérprete à preservação das situações jurídicas consolidadas.

No mesmo sentido, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que a lei nova terá efeito imediato e geral, respeitados, contudo, os referidos institutos. A conjugação desses dispositivos revela que a eficácia imediata da lei nova não se confunde com autorização para retroagir, sendo vedada qualquer interpretação que implique a desconstituição de atos jurídicos perfeitos.

No caso da Lei nº 15.040/2024, não há qualquer disposição expressa que autorize sua aplicação retroativa. Pelo contrário, a ausência de previsão nesse sentido reforça a incidência da regra geral da irretroatividade, impondo aos operadores do direito o dever de preservar os contratos celebrados sob o regime anterior.

Exemplo do agravamento do risco nos seguros

Isso porque a nova lei introduz modificações relevantes na disciplina do contrato de seguro, notadamente no que se refere à gestão do risco e às hipóteses de recusa de cobertura. Exemplo paradigmático reside na disciplina do agravamento do risco nos seguros de pessoas, em que o legislador passou a privilegiar a recomposição do prêmio em detrimento da perda do direito à garantia.

Tal alteração representa significativa ruptura em relação ao regime previsto no artigo 768 do Código Civil, que admitia a exclusão da cobertura em caso de agravamento intencional do risco. A aplicação retroativa dessa nova disciplina implicaria a invalidação de cláusulas contratuais legítimas à época de sua estipulação, além de impor às seguradoras a assunção de riscos não precificados.

Essa modificação normativa evidencia, com clareza, que a Lei nº 15.040/2024 não se limita a regular aspectos procedimentais ou acessórios do contrato, mas incide diretamente sobre seu conteúdo substancial, reforçando a impossibilidade de sua aplicação a contratos pretéritos, ainda que a implementação do risco se dê durante a vigência da nova legislação

A jurisprudência pátria já sinaliza nesse sentido, reconhecendo a inaplicabilidade da nova legislação a contratos pretéritos, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas e à coerência do sistema normativo, conforme destacado em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação nº 5000975-26.2025.8.21.0122), que reconheceu a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 a contrato firmado anteriormente à sua vigência, reafirmando a necessidade de preservação do regime jurídico então vigente.

Conclusão

Apesar de a LCS representar importante avanço na sistematização do Direito Securitário brasileiro, não pode, contudo, sua aplicação desconsiderar os limites impostos pelo Direito Intertemporal, especialmente no que se refere à proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

Ressalvam-se, por fim, hipóteses excepcionais fundadas na autonomia privada, como nos casos em que as partes tenham convencionado a arbitragem como meio de resolução de conflitos, podendo, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de Arbitragem, eleger as regras de direito aplicáveis, desde que respeitados os limites impostos pela ordem pública e pelos bons costumes.

Marcus Vinicius Govêa

é advogado da Agrifoglio Vianna Advogados Associados.

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