A evolução recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de criptoativos revela um movimento particularmente interessante e desafiador de construção de um regime jurídico próprio para um setor que deixou de ser periférico e passou a ocupar posição relevante na economia digital contemporânea.

A análise conjunta de dois recentes precedentes do STJ (proferidos em intervalo inferior a um ano), distintos em sua racionalidade, evidencia como o Poder Judiciário precisará alternar a percepção que detém sobre os agentes que operam nesse mercado de criptoativos, abandonando uma abordagem mais vinculada ao sistema bancário tradicional, para promover uma visualização mais sofisticada e alinhada às especificidades tecnológicas e operacionais desse ecossistema.
Isso ocorre em meio a uma expansão natural desse segmento. O volume global de transações com criptoativos tem ultrapassado anualmente a marca de US$ 36 trilhões [1], enquanto o número de usuários no mundo já supera 580 milhões de pessoas [2]. No Brasil, os dados também são importantes, na medida em que os dados abertos da Receita Federal indicam que, em determinados meses, mais de 9 milhões de CPFs únicos já declararam formalmente operações com criptoativos (dados referentes às últimas quatro competências do ano de 2023) [3], com movimentações mensais que, segundo os dados abertos da Receita, variaram entre R$ 28 bilhões e R$ 54,7 bilhões no período de 2024–2025, tendo este último valor representado o recorde histórico do setor, registrado em novembro de 2025 [4], colocando o Brasil entre os maiores mercados de criptoativos da América Latina.
Esse crescimento não é apenas quantitativo, mas também qualitativo. O setor deixou de ser dominado por entusiastas e investidores (usuários de maneira geral, dadas as múltiplas finalidades de utilização dos criptoativos) altamente especializados e passou a atrair usuários de varejo, muitos até com certo grau de desconhecimento técnico sobre o assunto. Esse dado é particularmente relevante sob a ótica jurídica, pois altera significativamente a forma como se deverá interpretar a vulnerabilidade do usuário (um dos elementos centrais no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor).
Posicionamento do STJ
É nesse contexto que se insere o primeiro dos julgados em análise, o REsp 2.104.122/MG, de 2025, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti [5]. Naquela ocasião, o STJ reconheceu a responsabilidade civil de uma plataforma de negociação de criptoativos por transferência indevida de bitcoins, mesmo diante da alegação de fraude praticada por terceiros. O raciocínio adotado foi fortemente influenciado pela jurisprudência consolidada em matéria bancária, especialmente pela lógica de aplicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações.
A decisão partiu da premissa de que plataformas como o mercado bitcoin podem ser equiparadas, funcionalmente, a instituições financeiras, o que atrairia a incidência do CDC e, por conseguinte, do regime de responsabilidade objetiva. A consequência prática dessa equiparação foi muito significativa: uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, emergiria o dever de indenizar. No caso concreto, a ausência de comprovação de que o usuário teria validado a operação fraudulenta (manifestada na ausência do e-mail de confirmação exigido pelos termos de segurança da plataforma) foi decisiva para a imputação de responsabilidade.

Essa percepção demonstra uma vertente de imputação de responsabilidade amplamente protetiva ao usuário, no qual o risco da atividade recai de forma intensa sobre o fornecedor do serviço. Tal compreensão, em um mercado que movimenta dezenas de bilhões de reais mensalmente no Brasil e que cresce a taxas anuais superiores a dois dígitos, precisaria ser analisada com maior cautela e cuidado, sobretudo em função das distinções que marcam o mercado cripto e o mercado tradicional.
Essa parece ter sido a visão que norteou o último julgamento da Corte Superior sobre a matéria, podendo-se dizer que houve certa inflexão quando do julgamento do REsp 2.250.674/MG, de 2026, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva [6]. Em síntese, sem afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (o que, inclusive, já é expressamente consignado pelo artigo 13 da Lei nº 14.478, de 2022), o tribunal passa a adotar uma abordagem mais sensível e refinada do fenômeno da responsabilidade civil em relação aos agentes que atuam no segmento cripto, notadamente as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs).
Influência do novo quadro regulatório do BC
Reconhecendo e partindo da nova arquitetura regulatória sugerida pelo Banco Central, o STJ introduz um critério de segmentação funcional na interpretação das atividades desempenhadas no mercado de criptoativos, o que acompanha uma transformação estrutural do próprio setor, já que parcela crescente das operações globais com criptoativos já envolve múltiplos intermediários ou infraestruturas distintas, como exchanges, custodiantes independentes e protocolos descentralizados.
A partir dessa premissa, o STJ redefine a análise do nexo causal, asseverando que a responsabilidade não decorre da simples participação da plataforma na operação, mas da existência de falha específica na atividade por ela efetivamente desempenhada. No caso concreto recentemente julgado (REsp 2.250.674/MG), a fraude ocorreu quando o usuário transferiu seus criptoativos para uma carteira digital externa (ou autocustodiada), vinculada a outra plataforma responsável pela custódia. Como a exchange demandada atuou apenas na fase de intermediação e execução da ordem regularmente autorizada pelo cliente, entendeu-se inexistente o defeito na prestação do serviço, afastando-se o dever de indenizar em relação a ela.
A distinção é sutil, mas profundamente relevante. Isso porque enquanto no precedente de 2025 prevalece uma lógica de responsabilização global, baseada no risco da atividade como um todo, o julgado recente adota uma perspectiva diferente, na qual a imputação de responsabilidade exige a identificação precisa do ponto de falha dentro da cadeia operacional específica da lógica do mercado de criptoativos.
Com isso, ganha destaque a clássica separação entre fortuito interno e fortuito externo, de modo que fraudes ocorridas fora da esfera de atuação da plataforma (como aquelas envolvendo carteiras externas ou autocustodiadas) passam a ser tratadas como eventos capazes de romper o nexo causal.
Com efeito, é importante salientar que, a despeito das fundamentações distintas, também é possível identificar uma linha de continuidade entre os precedentes, notadamente no que diz respeito à: (1) incidência do CDC nas operações de tal natureza e ao (2) dever das plataformas de adotarem mecanismos adequados de segurança. O que se altera em essência é o modo de aferição da responsabilidade, que passa a demandar uma análise específica da realidade operacional e técnica do ambiente dos criptoativos.
Entretanto, em que pese seja mais aderente à realidade, essa segmentação funcional pode demandar dificuldades práticas relevantes, especialmente para o consumidor, que por vezes pode não conhecer toda a organização operacional que existe por detrás daqueles ativos disponibilizados. Sendo assim, a identificação do agente responsável pela falha passa a depender de uma compreensão detalhada do modus operandi do setor por parte do Poder Judiciário, o que reforça a importância de uma condução prudente e cautelosa de demandas indenizatórias atreladas à atuação de SPSAVs.
Conclusão
Em síntese, portanto, a leitura conjunta dos precedentes revela que o STJ está de fato começando a construir um regime jurídico de interpretação a respeito dos criptoativos, afastando-se gradualmente do simples paralelismo ao modelo bancário tradicional e avançando em direção a uma abordagem mais compatível com as peculiaridades desse novo mercado. Tal medida aparece em boa hora, a bem da verdade, na medida em que acompanha e responde à relevância econômica desse setor com o passar dos anos, o que inevitavelmente também conduzirá ao enfrentamento de outras controvérsias semelhantes por parte da corte nos próximos anos.
Ao fim e ao cabo, o verdadeiro desafio (como em todo mercado disruptivo) consiste em conseguir conciliar o fomento e a necessária não intervenção excessiva na atividade econômica com a preservação de um patamar mínimo de proteção à figura do consumidor, algo que já se mostrou possível em outros setores, mediante a harmonização entre os postulados da livre iniciativa e da defesa do consumidor, reconhecidos pilares da ordem econômica constitucional (artigo 170, caput e inciso V, da Constituição).
[1] COINGECKO. 2023 Annual Crypto Industry Report. Disponível aqui.
[2] CRYPTO.COM. Crypto Market Sizing Report 2023. Disponível aqui.
[3] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Relatório de Dados Abertos sobre Criptoativos. Disponível aqui.
[4] Idem;
[5] STJ. REsp nº 2.104.122/MG. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 20 maio 2025. Disponível aqui.
[6] STJ. REsp nº 2.250.674/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 2026. Disponível aqui.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login