
A prisão em flagrante, frequentemente percebida como resposta automática do sistema penal, possui natureza essencialmente provisória. Sua finalidade consiste em cessar a situação de flagrância e submeter o fato à apreciação judicial, não se confundindo com o juízo definitivo acerca da necessidade de segregação cautelar, que poderá resultar na concessão da liberdade provisória ou na conversão do flagrante em prisão preventiva, observados os requisitos legais.
A excepcionalidade da prisão preventiva sempre foi destacada pela doutrina processual penal clássica. José Frederico Marques assinala:
“A fim de tornar menor o risco que possa correr a Justiça, e com o intuito de sacrificar ao mínimo a liberdade do réu enquanto não houver sentença condenatória imutável, procura a lei cercar a prisão preventiva de cautelas e pressupostos, sem os quais não se pode privar o réu, carcer ad custodiam, da sua liberdade de ir e vir.”(Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, p.65, rev. e atual. Eduardo Reale Ferrari, 2ªed., Milennium, 2000. Grifos não originais).
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta, extraída das circunstâncias específicas do caso. Trata-se de medida de caráter excepcional, que não se legitima por presunções genéricas nem pela gravidade abstrata do delito imputado.
Nesse contexto, a doutrina ressalta a importância do princípio in dubio pro libertate, corolário das garantias fundamentais. Conforme explica Agustín Gordillo, tal princípio não se limita a uma interpretação restrita do processo penal, mas integra o núcleo de proteção das liberdades individuais, compreendendo, entre outras, a liberdade de locomoção, de expressão e de exercício profissional (Tratado de Derecho Administrativo, 5ªed., t. III, Buenos Aires, Fundación de Derecho Administrativo, 2000, página V-22).
Entendimento consolidado no STJ
Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e foi recentemente reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 212.413/CE, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22 de abril de 2025.

No caso examinado, discutia-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva de ré primária, sem antecedentes criminais, acusada da prática do crime de tráfico de drogas. A decisão impugnada limitara-se a invocar a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar.
Ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público, a Corte reconheceu a existência de constrangimento ilegal, assentando que a prisão preventiva somente se legitima quando amparada em dados concretos do caso, pois não basta a gravidade genérica da infração penal.
Destacou-se, ainda, que a fundamentação baseada, exclusivamente, na natureza do crime ou na quantidade e diversidade de drogas apreendidas não supre os requisitos constitucionais e legais exigidos para a imposição da medida extrema.
O que afasta a necessidade de prisão preventiva
Segundo a mesma Corte, a condição de ré primária, aliada à inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva ou de periculosidade concreta, afasta a necessidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas na legislação processual penal.
O julgado reafirma premissa central do processo penal democrático: a prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de antecipação da pena, tampouco como resposta simbólica à gravidade do delito. Sua decretação exige motivação idônea, individualizada e vinculada a riscos concretos decorrentes da liberdade do acusado.
Ao exigir fundamentação efetiva e afastar decisões baseadas em presunções ou generalizações, o Superior Tribunal de Justiça preserva não apenas a legalidade estrita da prisão preventiva, mas também o núcleo essencial do devido processo legal e do direito fundamental à liberdade, consagrados na Constituição, nos incisos LIII, LIV, LV e LVII, do artigo 5º.
O sistema judicial no Brasil, mais que provado, Não funciona, é muito moroso. Quem determina a contratação de juizes e abertura de varas, são os Tribunais Estaduais. Temos dezenas de milhares de presos provisórios aguardando julgamento a mais de 2 anos. Se em determinado município ocorrem 2 homicidios por dia, deveria então ocorrer 2 julgamentos por dia. E onde está o direito constitucional de celeridade processual ? Os julgamentos da área criminal deveriam ocorrer em questao de semanas apos o crime e finalização do inquérito apontando o indiciado. Finalizadas as diligências, coleta de provas deveria ir a julgamento. Enquanto isso, prisão preventiva seja qual for o crime. Essa estória de crime de gravidade abstrata, é outra enrolação para aliviar criminoso. Ridícula as decisões judiciais nos casos de trafico de drogas quando o magistrado diz que não se comprovou que a mula faz parte de organização criminosa. Até parece que a mula fabricou a droga no quintal algumas drogas que se sabe ser origem estrangeira. Nos EUA, em alguns crimes de transito, o suspeito é levado imadiatamente a um juiz, inclusive tem plantões 24 horas. E lá julgado imediatamente. Multa ou cadeia. Tem crimes de homicidio, onde o cara foi preso em flagrante. Tem video mostrando o assassinato. Tem testemunhas presenciais, o sujeito confessou. Basta coletar provas e depoimentos e mandar pra julgamento em menos de 1 mês. Recorreu, analise do recurso em 30 dias. Geralmente quem defende bandidos, são pessoas que não acreditam que alguma violência possa acontecer com ele e sua familia. Além do que, 99,99 % do povo não consegue autorização pra ter uma arma legalizada em casa, nem mesmo porta-la, como juizes e promotores, nem consegue escolta armada. No entanto, apesar de muito trabalho, existem dezenas de milhares de presos provisórios aguardando julgamento. Mas o que se mais se vê no fim do ano, é anúncio dizendo que o tribunal atingiu tal meta e juizes recebendo honrarias pra depois ir para o recesso. Os problemas que se danem. Que esperem. Já que o poder é do povo, deveria o legislativo criar uma Comissão permanente para fiscalizar o Tribunal com poder de determinar a contratação de juizes e abertura de varas. Se os julgamentos ocorrecem rapidamente, não estariamos discutindo se cabe ou não prisão preventiva. Existe pra para termibar inquérito policial, poderia haver prazo para julgar. Está na hora de fazer o Estatuto do Jurisdicionado.
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