dura lex, sed lex

Preventiva não pode configurar antecipação de pena, diz ministro

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não tenha relação direta com a gravidade abstrata do crime.

Com essa fundamentação, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para um ginecologista aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação.

Freepik

Ministro Og Fernandes aplicou veto da Tema 1.139 para reduzir pena de homem condenado por tráfico de drogas

Para Schietti, preventiva não pode servir como antecipação de pena de acusado

O médico foi condenado por quatro violações sexuais mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) contra a mesma paciente gestante. A sentença é de agosto de 2025 e o juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Suzano (SP), fixou a pena em quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto, proibindo o recurso em liberdade. Apesar da expedição de ordem de captura, o réu não foi localizado.

Conforme os autos, depois da decisão condenatória de primeiro grau, a defesa do acusado chegou a impetrar Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve decisão liminar favorável. Ao julgar o mérito, no entanto, o tribunal cassou a ordem. Dessa forma, os advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz levaram o caso ao STJ.

“O juízo de primeira instância se limitou a afirmar ‘nego ao réu o direito de recorrer em liberdade’ e não apresentou nenhuma motivação para a prisão preventiva do acusado, tampouco para a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o que constitui constrangimento ilegal passível de ser sanado nesta via mandamental”, observou Schietti, ao garantir ao acusado o direito apelar solto.

De acordo com o ministro, a decisão que mantém a preventiva deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que sustentem o possível risco de fuga ou de destruição de provas, por exemplo. Esse risco não foi apontado na sentença, disse Schietti.

Ao assegurar o direito de o paciente recorrer em liberdade, o ministro facultou ao juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada, fixar medidas cautelares que considerar adequadas.

Consultas indiscretas

O Ministério Público de São Paulo narrou na denúncia que o médico se aproveitou da profissão para praticar atos libidinosos com a vítima em 2020 (violação sexual mediante fraude). Outras pacientes também o acusam de praticar o mesmo delito durante consultas, mas os seus casos são apurados em ações penais distintas.

Em primeiro grau, o juiz responsável afirmou que o médico forjava procedimentos (como papanicolau e exame de barriga) para tocar as pacientes de forma desrespeitosa. Ele chegou a tocar partes íntimas da paciente e afirmar que “escorregou a mão”.

Conforme o magistrado, os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo são “firmes, coerentes e minuciosos”, sem contradições relevantes que comprometam a sua credibilidade, “não havendo que se falar em dúvida razoável a ensejar absolvição”.

O juiz respaldou sua análise com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ nº 27/2021). A norma legitima peso probatório diferenciado a vítimas de crimes sexuais.

Clique aqui para ler a decisão
RCD no HC 1.043.179

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também