“Não se diga que o recebimento de denúncia e o processamento, que pode eventualmente levar à absolvição, não é um constrangimento social gravíssimo para o cidadão.” A advertência do ministro Nelson Jobim permanece atual, pertinente e inquietante. Ela evidencia uma dimensão frequentemente negligenciada na prática penal: o simples ato de receber uma denúncia já constitui, em si, uma forma de sanção simbólica, capaz de produzir efeitos morais, sociais, profissionais e psicológicos profundos — ainda que, ao final, sobrevenha a absolvição.

A Constituição da República consagrou a presunção de inocência como cláusula estruturante do Estado democrático de Direito (CF, artigo 5º, LVII). Não se trata de fórmula retórica, mas de um verdadeiro princípio civilizatório que condiciona o exercício do poder punitivo e impõe ao Estado o dever de contenção, racionalidade e responsabilidade na persecução penal. Como ensina Luigi Ferrajoli, o garantismo penal exige que a submissão do indivíduo ao processo criminal seja precedida de rigorosos filtros de legalidade e prova mínima, sob pena de converter-se o processo em instrumento de opressão institucional¹.
Apesar disso, observa-se, na prática forense cotidiana, um preocupante esvaziamento desse postulado, especialmente quando o recebimento de denúncias se converte em ato automático, protocolar e padronizado. O chamado despacho padrão — em que se afirma, de forma genérica e quase ritualística, a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem exame concreto da justa causa — transforma o juízo de admissibilidade da acusação em mera formalidade cartorial, esvaziando sua função constitucional de filtro contra acusações temerárias.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o recebimento da denúncia exige justa causa concreta, caracterizada por suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, sob pena de violação ao devido processo legal (STF, HC 84.078/MG; STF, HC 95.009/SP). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não basta a narrativa formalmente adequada da peça acusatória, sendo indispensável a existência de lastro probatório mínimo apto a legitimar a instauração da ação penal (STJ, RHC 51.531/PR; STJ, HC 598.051/SP).
O recebimento automático da denúncia compromete não apenas os direitos fundamentais do acusado, mas também a legitimidade institucional do próprio Poder Judiciário. Como adverte Aury Lopes Jr., o processo penal não pode ser tratado como um espaço de experimentação acusatória, sob pena de converter-se em verdadeira “pena sem sentença”². Trata-se de decisão de elevada densidade constitucional, pois inaugura a sujeição formal do cidadão ao aparato repressivo do Estado, expondo-o ao estigma público, ao desgaste moral e ao risco de danos reputacionais irreversíveis.
Nesse cenário, o abuso de autoridade assume feições mais sutis, porém não menos graves. Ele não se manifesta apenas em prisões ilegais, investigações midiáticas ou medidas cautelares desproporcionais, mas também em decisões judiciais que, por omissão de rigor técnico e constitucional, permitem a tramitação de acusações frágeis, temerárias ou instrumentalizadas por interesses estranhos à justiça penal. A Lei nº 13.869/2019, ao tipificar condutas abusivas de agentes públicos, reforça a necessidade de controle sobre atos estatais que submetem indevidamente o indivíduo à persecução penal.

Receber uma denúncia sem lastro probatório mínimo, sem exame efetivo da tipicidade, da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, equivale a submeter o acusado a uma forma de violência institucional. O STF tem reiteradamente reconhecido que a ausência de justa causa autoriza o trancamento da ação penal, por caracterizar constrangimento ilegal (STF, HC 104.410/RS; STF, RHC 117.349/DF).
Nesse contexto, aprerrogativas da advocacia assumem papel ainda mais central
A Constituição assegura a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF, artigo 133), e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) impõe o dever de resistência institucional contra abusos do poder punitivo. Compete ao advogado questionar a superficialidade dos fundamentos acusatórios, exigir controle rigoroso da justa causa e reafirmar que o processo penal não pode ser instrumentalizado como meio de retaliação, perseguição pessoal ou prolongamento de conflitos privados — exatamente como advertiu Nelson Jobim ao mencionar o risco de o processo converter-se em extensão de “virtuais desavenças”.
O direito de defesa, por sua vez, não pode ser exercido em um terreno previamente inclinado pela condescendência judicial. Quando o recebimento da denúncia ocorre de modo automático, desloca-se, na prática, para o acusado o encargo de demonstrar sua inocência, invertendo-se o vetor constitucional que impõe ao Estado o ônus de provar a culpa. Como leciona Gustavo Badaró, a presunção de inocência opera não apenas como regra de julgamento, mas também como regra de tratamento do imputado³.
Ainda mais grave é o impacto social dessa dinâmica. Em um ambiente de hiperexposição midiática e julgamentos sumários nas redes sociais, o simples status de “réu” já produz estigmatização duradoura. A absolvição futura raramente repara o dano reputacional causado pela submissão precoce e injustificada ao processo penal. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a persecução penal indevida pode gerar danos morais indenizáveis, em razão do constrangimento público causado (STJ, REsp 1.199.782/PR).
É imperativo, portanto, resgatar a responsabilidade e a acuidade exigidas por Nelson Jobim. O magistrado não pode assumir o papel de homologador automático da acusação; deve atuar como verdadeiro guardião das garantias fundamentais, conforme a jurisprudência consolidada do STF sobre o controle judicial da justa causa (STF, HC 107.644/SP). O Ministério Público, por sua vez, não pode limitar-se à reprodução acrítica de narrativas investigativas, devendo exercer seu papel constitucional com proporcionalidade, autocontenção e compromisso com a legalidade estrita (CF, artigo 129).
É dever do juiz agir, como anotou o ministro Jobim “responsabilidade e acuidade” no recebimento de denúncias e queixas, para evitar que um processo penal transforme-se no prosseguimento de “virtuais desavenças”. A advocacia – muitas vezes vítima destes despachos padrão – permanece como linha de resistência institucional contra a erosão das garantias penais. Defender o controle rigoroso do recebimento da denúncia é defender o próprio núcleo ético do processo penal: a premissa de que ninguém deve ser tratado como culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado — e jamais por inércia, automatismo ou comodidade decisória.
A banalização do recebimento de denúncias por meio de despachos padronizados não é um desvio técnico menor. Trata-se de sintoma de um sistema que, paulatinamente, se afasta da centralidade da dignidade humana e da racionalidade garantista. Resistir a essa lógica é preservar a integridade do Estado de Direito e reafirmar que o processo penal deve ser instrumento de justiça — nunca de estigmatização, vingança ou punição antecipada.
Referências doutrinárias essenciais
¹ FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal.
² LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
³ BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal e Constituição.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório.
Jurisprudência citada
STF, HC 84.078/MG
STF, HC 95.009/SP
STF, HC 104.410/RS
STF, HC 107.644/SP
STF, RHC 117.349/DF
STJ, RHC 51.531/PR
STJ, HC 598.051/SP
STJ, REsp 1.199.782/PR
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