O Superior Tribunal de Justiça mantém um entendimento, segundo o qual “o Agravo Interno não é o recurso cabível para apontar a existência de omissões em decisão monocrática, pois são os Embargos de Declaração a via adequada para tanto”, não sendo “possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, para receber o Agravo Interno como Embargos de Declaração” [1].

Em outras palavras, o STJ entende que “não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada. Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios”, sendo “descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios” [2].
Mais recentemente, o STJ confirmou esse seu entendimento, ao decidir que “o agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade” [3].
Esse entendimento do STJ não é correto
Durante algum tempo, havia controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração. Muitos não os consideravam um recurso, pois os embargos não se destinavam a mudar a decisão, não servindo para anulá-la ou reformá-la, mas apenas para esclarecer a decisão embargada. Essa corrente doutrinária, representada por Odilon de Andrade, Afonso Fraga, Manoel de Almeida e Sousa Lobão, João Monteiro e Sérgio Bermudes, baseava-se no conceito de recurso adotado na época: recurso era definido como o meio de impugnação destinado a promover o reexame da decisão judicial para invalidá-la ou reformá-la.
Com a superveniência da Lei 8.950, de 1994, houve mudanças no CPC de 1973 e, a partir delas, os embargos de declaração passaram a ser considerados, por toda a doutrina, como recurso. A controvérsia eliminou-se. Então, recurso passou a ser considerado como o instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, cuja finalidade é obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração.
Como se percebe, houve uma mudança conceitual a partir de alterações no sistema normativo: o recurso, que era considerado um instrumento que apenas anulava ou reformava decisões judiciais, passou a ser considerado um instrumento que também se destina a integrar decisões, complementando-as, para suprir uma omissão, esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição ou corrigir um erro material.
Sendo assim, a exemplo dos outros efeitos recursais, começou-se a dar adequada importância ao chamado efeito integrativo dos recursos, que corresponde à aptidão que determinados meios recursais possuem de completar, aclarar ou integrar a decisão judicial recorrida, sem, necessariamente, substituí-la por outra. Trata-se de efeito funcional que incide sobre o conteúdo do pronunciamento jurisdicional, permitindo que o próprio órgão prolator da decisão — ou, em alguns casos, o órgão ad quem — corrija omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que comprometam a sua coerência interna ou a sua exata compreensão.
Sob uma perspectiva dogmática, o efeito integrativo dos recursos revela a dimensão cooperativa e dialógica do processo, pois viabiliza a correção interna da decisão judicial, preservando-se, sempre que possível, a atividade jurisdicional já desenvolvida. Não se trata, portanto, de um efeito vocacionado à reforma (efeito substitutivo) ou à anulação (efeito rescindente) do julgado, mas sim a assegurar a sua completude lógica e normativa, condição indispensável à sua legitimidade e à efetividade da tutela jurisdicional.
A doutrina reconhece que os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do atual CPC, são o recurso paradigmático possuidor do efeito integrativo, pois a integração ocorre de forma direta e típica: o pronunciamento judicial permanece formalmente o mesmo, mas tem seu conteúdo aperfeiçoado, passando a abranger fundamentos ou conclusões que estavam ausentes ou mal explicitadas. É justamente por essa razão que se afirma não possuírem os embargos de declaração, como regra, efeito substitutivo, mas sim efeito integrativo, ainda que, excepcionalmente, possam conduzir à modificação do resultado do julgamento (efeitos infringentes).
O efeito integrativo não se limita exclusivamente aos embargos de declaração. Embora de forma atípica, outros recursos podem apresentar dimensão integrativa quando o órgão recursal, ao julgar o recurso, supre omissões ou corrige vícios decisórios que não foram enfrentados adequadamente na instância anterior.
Os recursos produzem o efeito devolutivo e este está previsto no artigo 1.013 do CPC. Embora esteja no capítulo destinado a regular a apelação, tal dispositivo contém norma geral, sendo parâmetro interpretativo para todos os recursos. E, nele, há a consagração, em seu § 3º, do efeito integrativo: os recursos podem integrar a decisão recorrida, suprindo omissões, eliminando contradições, esclarecendo obscuridades e corrigindo erros materiais.
Os recursos, em geral, destinam-se a anular ou reformar a decisão atacada, mas também servem para integrá-la, complementá-la, aperfeiçoá-la. Aliás, essa conclusão concretiza o dever dos tribunais de fundamentarem suas decisões, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, IX). A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que comprometem a devida fundamentação. Os recursos — e não apenas os embargos de declaração — servem para corrigir esses vícios e evitar a nulidade constitucionalmente anunciada.
O efeito integrativo é produzido, não apenas pelos embargos de declaração, mas por qualquer outro recurso, respeitados os limites de seu efeito devolutivo. Até mesmo o recurso especial ou extraordinário, por meio do qual o tribunal superior julga a causa (CPC, artigo 1.034), detém o efeito integrativo.
Os recursos são, enfim, dotados de efeito integrativo. Esse não é um efeito exclusivo dos embargos de declaração. Se a sentença for, por exemplo, omissa, a parte pode opor embargos de declaração, mas, se não o fizer, poderá interpor a apelação e, nela, obter a integração da sentença.
Tome-se, ainda, como exemplo uma decisão proferida por relator em tribunal que seja omissa ou contraditória. Opostos embargos de declaração, se estes forem rejeitados, os vícios podem ser corrigidos no agravo interno, pois este também é dotado de efeito integrativo.
Por aí já se vê que o entendimento do STJ está equivocado. Os embargos de declaração não detêm a exclusividade do efeito integrativo. Os recursos, em geral, permitem a integração da decisão recorrida. Não há erro grosseiro na alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em outros recursos. Qualquer recurso pode destinar-se a corrigir tais vícios, desde que seu efeito devolutivo comporte a extensão e a profundidade adequadas para tanto.
Em síntese, o efeito integrativo dos recursos representa um mecanismo essencial à racionalidade do sistema processual civil, assegurando decisões judiciais completas, coerentes e devidamente fundamentadas. Embora tenha nos embargos de declaração sua manifestação mais evidente e tradicional, também se apresenta nos outros recursos, os quais são igualmente vocacionados à integração do julgado.
O agravo interno, modalidade de recurso previsto no artigo 1.021 do CPC, também produz o efeito integrativo, decorrente da lógica de colegialidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Os recursos não se apresentam como instrumentos isolados ou compartimentalizados, mas como mecanismos integrativos de controle, de aperfeiçoamento e, de resto, de estabilização das decisões judiciais.
Ao apreciar o agravo interno, o órgão colegiado pode integrar a decisão monocrática, suprindo omissões relevantes, esclarecendo fundamentos ou enfrentando argumentos que não foram adequadamente analisados pelo relator. Nessa hipótese, o resultado do julgamento produz efeito integrativo, aperfeiçoando o conteúdo decisório anteriormente emitido.
Esse fenômeno está, como dito, diretamente ligado ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesses casos, a integração decorre da necessidade de se entregar uma decisão completa e coerente, além de atender ao princípio da colegialidade. Ao julgar o agravo interno, o colegiado não apenas revisa o conteúdo da decisão monocrática, mas também pode completá-la argumentativamente, conferindo maior densidade normativa e racionalidade à prestação jurisdicional.
Não é correto, como se vê, o entendimento jurisprudencial do STJ, ao inadmitir o agravo interno com efeito integrativo. Não há que se falar em erro grosseiro nem em aplicação da fungibilidade recursal. O recurso é admissível e contém efeito integrativo, destinando-se ao aperfeiçoamento da decisão agravada. Essa, aliás, é a função de qualquer recurso, respeitados os limites de seu efeito devolutivo.
____________________________________
[1] STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.512.688/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8.5.2019.
[2] STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.625.192/PE, rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.3.2020. No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.137.105/BA, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.12.2022.
[3] STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.567.764/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28.5.2025.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login