A crise das bebidas adulteradas com metanol atingiu alta gravidade e demandou resposta estatal imediata. No último dia 8, após estabilização epidemiológica, o Ministério da Saúde anunciou o encerramento da Sala de Situação Nacional criada para monitorar o surto. Atribuiu-se o controle à atuação intersetorial que combinou assistência clínica, distribuição de antídotos, reforço diagnóstico, repressão policial e fiscalizações articuladas entre Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal e Receita Federal, direcionadas a redes clandestinas.
Esse cenário demonstra que o enfrentamento ao metanol se deu por coordenação sanitária e repressiva sobre o mercado ilegal, e não por meio da retomada de um instrumento fiscal extinto, o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), cuja reativação é discutida no Supremo Tribunal Federal.
O tema tende a ganhar destaque justamente quando o aumento sazonal do consumo de bebidas no verão e o período de férias pressiona cadeias logísticas e amplia oportunidades para o mercado paralelo. Nesse contexto, debates sobre controle e rastreabilidade reaparecem, inclusive no Supremo, apesar de o tribunal não estar julgando política sanitária. No debate público, difundiu-se a ideia de que a desativação do Sicobe teria facilitado adulterações, hipótese que não encontra respaldo técnico.
A 1ª Turma do Supremo analisa o Mandado de Segurança nº 40.235, impetrado pela União contra decisões do Tribunal de Contas da União que determinaram à Receita Federal a anulação dos Atos Declaratórios Executivos nº 75 e 94/2016 — que dispensaram o Sicobe — e a obrigatoriedade de sua reativação. O julgamento foi iniciado em plenário virtual, com dois votos (Zanin e Alexandre de Moraes) pela manutenção da liminar que preserva a descontinuidade do sistema. O pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu a deliberação por até 90 dias.
O que o STF de fato decidirá não é se a crise do metanol exige controle
O que decidirá é: se o TCU pode impor à Receita a reativação de um sistema fiscal específico, interferindo na escolha técnica do meio de fiscalização; se a Receita exerceu validamente seu poder regulamentar ao substituir um sistema considerado obsoleto por controle digital alternativo; se a dispensa do Sicobe, nos termos da lei, foi ato legítimo de eficiência administrativa. O foco, assim, é de legalidade administrativa tributária, e não de segurança sanitária.

Segundo a AGU, trata-se da defesa de ato administrativo legal e tecnicamente motivado no âmbito da política fiscal do Executivo. A Lei nº 13.097/2015, artigo 35, parágrafo único, atribui à Receita competência para dispensar equipamentos de controle fiscal quando houver inviabilidade técnica ou econômica. A legislação exige mecanismos de controle, mas não impõe modelo único, muito menos o Sicobe.
Com base nessa previsão e em diagnóstico técnico reconhecido inclusive por setores do TCU, a Receita concluiu em 2016 pela inadequação do Sicobe, apontando fragilidades operacionais, problemas na execução terceirizada e custo anual elevado, financiado por crédito presumido de PIS/Cofins.
A tese da União é que a administração pode, e deve, aperfeiçoar obrigações acessórias, substituindo sistemas ineficientes por alternativas modernas, desde que amparada em lei e fundamentação técnica.
O Sicobe não incidia sobre bebidas destiladas, foco das adulterações por metanol. O sistema abrangia apenas “bebidas frias”, como cervejas e refrigerantes, e tinha finalidade exclusivamente fiscal: medir volumes produzidos por equipamentos no envase. Ao longo do tempo, apresentou falhas graves, constatadas pela Comissão Especial do Ministério da Fazenda (Portaria nº 638/2015) e pelo Inmetro, como a incapacidade de reconhecer automaticamente o início da produção e possibilidade de marcações sem registro real.
Já o controle de bebidas quentes sempre foi feito por selos fiscais da Casa da Moeda, sem vínculo com o Sicobe. Em comunicado oficial, a Receita reiterou que o sistema tinha, pois, função fiscal, não sanitária.
Assim, a associação entre Sicobe e segurança pública ou sanitária é equivocada. O combate ao metanol exige vigilância sanitária, inteligência policial, repressão penal e controle econômico das cadeias clandestinas, exatamente o que foi feito durante a crise, com resultados que permitiram sua estabilização.
Gravidade do problema não justificaria atalhos institucionais
Reativar o Sicobe por imposição externa equivaleria a substituir o juízo técnico da administração tributária por decisão de órgão de controle; reinstalar obrigação acessória sem reavaliação de proporcionalidade; ressuscitar tecnologia ultrapassada quando há alternativas digitais integradas ao Sped e à NF-e; e reintroduzir custo público elevado sem a eficácia do sistema.
O julgamento pode, ao contrário, afirmar que o controle fiscal é necessário, mas deve ser moderno, legal e institucionalmente adequado. A indústria formal não se opõe à rastreabilidade, mas a um modelo obsoleto imposto sem correspondência com o problema sanitário.
Se este período do ano aumenta riscos de circulação clandestina, reforça-se a necessidade de instrumentos eficazes contra ilícitos. Porém, isso não altera o objeto jurídico do STF: confirmar que a Receita pode substituir sistema ineficiente por alternativas digitais e que o TCU não pode impor compulsoriamente o retorno de um modelo específico.
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