Opinião

Nova lei de licenciamento ambiental tira poder de veto do ICMBio

A promulgação da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA), marca um divisor de águas ao entrar em vigor em 4 de fevereiro de 2026. O diploma sistematiza normas e assume o protagonismo como a primeira norma geral nacional sobre o tema.

Reprodução

O texto vem pacificar imbróglios e conflitos interpretativos que historicamente assolam o processo de licenciamento ambiental no País. Enquanto críticos apontam um retrocesso na proteção ambiental, outros enxergam nela o amadurecimento necessário para a segurança jurídica.

No centro deste debate está a redefinição da participação dos órgãos intervenientes, com destaque para o Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio). A grande inovação é a supressão da necessidade de sua anuência vinculante para licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de significativo impacto que afetem unidades de conservação (UC).

Licenciamento ambiental

Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, artigo 9º, IV), o licenciamento ambiental é uma espécie de processo administrativo, cujo escopo, ao fim e ao cabo, é a outorga de uma licença ambiental.

O licenciamento ambiental deve observar o princípio da unicidade procedimental, de modo que apenas um único ente federativo conduza o processo administrativo, evitando o duplo grau de licenciamento.

Essa lógica já era antecipada pela Resolução nº 237/97 do Conama (artigo 7º) e foi devidamente positivada no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011. A finalidade é assegurar a autoridade soberana do órgão ambiental licenciador, evitando as interferências inconvenientes entre órgãos distintos.

Dr. Eduardo Bim [1] relembra que a LC nº 140/11 almejou o monismo decisório, evitando que outros entes federativos obstaculizem o processo:

“A LC no 140/11 almejou o monismo decisório, evitando assim que outros entes federativos obstaculizem seu processo ou interfiram de modo a tirar ou reduzir o poder decisório do órgão licenciador. A interveniência não pode significar intervenção no processo decisório do licenciamento ambiental, seja a qual título for. […]
A previsão do §1º do artigo 13 da LC nº 140/11 não poderia ser diferente. Quando se atribui a um órgão o poder de tomar alguma decisão, a regra é que ele seja soberano em tomar essas decisões, sem sofrer interferências de outros órgãos e entidades públicas.”

Interveniência externa não vinculativa

Assim, a interveniência externa de órgãos no licenciamento ambiental sempre foi, como regra, não vinculativa, preservando-se a opinião técnica e a discricionariedade do órgão licenciador.

Historicamente, porém, o sistema conviveu com exceções, como a antiga redação do artigo 36, §3º, da Lei do Snuc (Lei 9.985/2000). Esta norma exigia a autorização (ALA) do órgão gestor da unidade de conservação para licenciamentos de significativo impacto ambiental.

Conforme aponta Bim [2], anteriormente a manifestação dos órgãos intervenientes era, via de regra, não vinculante, excetuando-se justamente o órgão gestor da UC, que possuía, na prática, o condão de paralisar ou até mesmo encerrar o licenciamento ambiental.

“Uma consequência da manifestação não vinculante dos intervenientes implica que eles não detêm poder de paralisar o processo de licenciamento ambiental, não podendo apontar óbices à sua continuidade, salvo expressa disposição legal. O juízo sobre a viabilidade ambiental é exclusivo do órgão licenciador, sendo as manifestações dos intervenientes meramente opinativas (Lei nº 11.516/07, art. 14).
Com exceção da intervenção do órgão gestor da unidade de conservação, como visto a seguir, na legislação federal não existe nenhuma previsão de que algum interveniente possa paralisar ou encerrar um processo de licenciamento ambiental com a sua manifestação.”

ICMBio igualado a órgãos intervenientes

Com a Lei nº 15.190/2025, essa exceção foi definitivamente retirada de cena. Ao suprimir a previsão de autorização emitida pelo ICMBio, a LGLA reduziu o ato do Instituto ao patamar de um parecer técnico de natureza não vinculante, igualando-o aos demais atos de órgãos intervenientes, como Iphan, Funai e FCP.

O ICMBio transmudou-se em uma “autoridade envolvida”, nos termos do artigo 3º, III da nova lei. Agora, o órgão licenciador deve considerar a manifestação técnica, mas detém a palavra final sobre a viabilidade e as condicionantes (artigo 42, I e artigo 44, § 6º).

A impossibilidade de interrupção do rito processual do licenciamento pela ausência de manifestação das autoridades (§ 2º do artigo 43 e § 4º e 5º do artigo 44) reafirma o poder e autonomia do órgão ambiental licenciador. Se o ICMBio não cumprir os prazos estabelecidos — de 30 dias para o TR ou de 90 dias para o EIA/Rima —, o processo de licenciamento deve prosseguir normalmente.

Na prática, isso permite que o TR e a licença ambiental sejam expedidos, mesmo sem o parecer técnico do órgão gestor da unidade afetada, eliminando o risco de paralisia por inércia administrativa.

Fundamentação técnica pode ser desconsiderada

Sobre o conteúdo das manifestações, a lei estabelece a necessidade de fundamentação técnica, no caso de propostas de condicionantes ambientais. Se a autoridade licenciadora considerar a proposta inadequada ou mal fundamentada, pode simplesmente desconsiderá-la (§ 7º e 8º, artigo 44). Isso retira do ICMBio o controle sobre o desenho das medidas mitigadoras e compensatórias do projeto.

Spacca

O ICMBio passará a focar menos na fase de autorização e mais no dever de acompanhar a implementação das condicionantes já aprovadas, informando ao órgão licenciador sobre eventuais descumprimentos, conforme previsto no § 9º do artigo 44.

Apesar da exigência da autorização para licenciamento (ALA) ter sido excluída, a Lei nº 15.190/2025 manteve a regra do artigo 46 da Lei nº 9.985/2000 (Snuc). Essa norma remanescente mantém a exigência de aprovação de projetos de implantação para casos muito específicos e delimitados.

A aprovação do artigo 46 não se confunde com o rito de autorização do licenciamento ambiental, pois se atém à aprovação de instalações de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana inseridos em unidades de conservação (UC). Trata-se de uma aprovação de caráter territorial e setorial vinculada à gestão física da unidade.

Enquanto a ALA era um requisito para aferir a viabilidade ambiental de grandes projetos capazes de afetar uma UC, o artigo 46 atua como um “controle de ocupação do solo”, garantindo que a passagem de serviços públicos urbanos específicos respeite os limites e o zoneamento da área protegida.

Competência sobre infraestrutura urbana básica

Desse modo, mesmo tendo perdido seu poder de veto sobre o licenciamento ambiental, o ICMBio preserva sua competência gerencial sobre a infraestrutura urbana básica pretendida em unidades de conservação (UC).

Além disso, manteve-se o rito para projetos sem significativo impacto (não sujeitos a EIA/Rima), nos quais a autoridade licenciadora deve apenas dar ciência ao gestor da Unidade de Conservação, conforme o artigo 5º da Resolução Conama nº 428/10 (atualizada pela Resolução nº 508/25). Tal manifestação, evidentemente, já era de caráter não vinculante (§ 8º).

A transição entre o regime anterior e o novo regramento é disciplinada pelo artigo 60 da LGLA. O dispositivo estabelece diretrizes claras para evitar a insegurança jurídica e o retrabalho, adotando o critério da transição por etapas.

O caput do artigo 60 determina que os novos procedimentos aplicam-se imediatamente aos processos iniciados após a vigência da lei. Já o parágrafo único dita as regras específicas para os processos que já se encontravam em curso.

A lógica adotada pelo legislador respeita a teoria dos atos isolados (artigo 14, CPC). As etapas já concluídas sob a égide da norma anterior permanecem válidas, mas as fases subsequentes devem seguir imediatamente o novo rito ditado pela Lei nº 15.190/25.

Isso significa que obrigações e cronogramas fixados antes de 4 de fevereiro de 2026 devem ser respeitados até a conclusão da etapa atual. Ato contínuo, o processo deve se adequar à realidade de manifestações não vinculantes e prazos preclusivos.

O que antes era um ato de autorização vinculante, transmuda-se em parecer opinativo a partir da entrada em vigor da lei, independentemente da data de abertura do processo.

Ao aplicar as novas regras aos processos em curso. respeitando o encerramento de cada etapa, garantiu-se uma transição sem sobressaltos.

Em suma, a Lei 15.190/2025 busca a segurança jurídica no licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, garantindo a autonomia do órgão ambiental licenciador, respeitando a unicidade procedimental, de modo que a proteção ambiental não seja sinônimo de paralisia burocrática.

 


[1] Bim, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental – 6. ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2024.

[2] Bim, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental – 6. ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2024.

Orlando Figueiredo Souza de Araujo

é advogado, especialista em Direito Ambiental e Minerário.

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