Em casos de atraso superior a quatro horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deve oferecer as opções de reacomodação em outro voo, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte à escolha do passageiro. Nesses casos, a companhia também tem o dever de fornecer assistência material, o que inclui comunicação (internet, telefone etc.), alimentação (voucher, refeição, lanche etc.), hospedagem (se houver pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

Casal teve uma série de contratempos e atraso de mais de um dia em voo
Com esse entendimento, o 6º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou uma companhia aérea a ressarcir em R$ 1.050 um casal de consumidores e pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a cada um deles por causa de um atraso de mais de um dia em um voo.
O casal comprou passagens de Goiânia para Lisboa, com saída prevista para as 10h40 de determinado dia e conexão internacional em São Paulo às 17h40.
Na véspera da viagem, a companhia alterou o horário do primeiro trecho para 14h40. Mais tarde, o voo sofreu novo atraso e decolou somente às 16h, o que inviabilizaria a conexão.
À Justiça os passageiros contaram que tiveram que permanecer em longa espera, arcar com despesas extras de alimentação e retornar ao aeroporto apenas no dia seguinte para nova tentativa de embarque.
Mesmo assim, enfrentaram problemas no check-in e receberam uma nova cobrança de mais de R$ 800 pelo despacho da bagagem, que já havia sido pago anteriormente. A chegada ao destino final se deu só dois dias depois da data originalmente prevista para o voo original.
A própria empresa atribuiu o atraso à manutenção não programada da aeronave e alegou caso fortuito.
A sentença foi redigida pelo juiz leigo João Thiago Pereira e homologada pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro.
De acordo com a decisão, o atraso do voo por “problemas técnicos-operacionais” não pode ser considerado fortuito externo, mas sim um risco inerente à atividade comercial. Ou seja, isso não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Pereira e Pinheiro reconheceram que os autores sofreram transtornos, com atraso significativo, perda de conexão e insuficiência de assistência material durante a espera.
Segundo eles, essas circunstâncias “ultrapassam os contratempos ordinários do transporte aéreo e repercutem na esfera extrapatrimonial das partes autoras”.
Atuou no caso a advogada Julianna Augusta.
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Processo 5959800-87.2025.8.09.0051
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