Opinião

Nova Lei de Seguros redefine doenças preexistentes e cobertura

Desde 11 de dezembro de 2025, está em vigor a Lei nº 15.040/2024, que trouxe mudanças significativas para o mercado brasileiro de seguros. Depois de décadas sob os artigos 757 a 802 do Código Civil, temos agora um microssistema jurídico específico para contratos de seguro consolidando normas que estavam dispersas no Código Civil, no Decreto-Lei 73/1966 e em regulamentos da Susep (Superintendência de Seguros Privados).

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plano de saúde operadora

Dentre os temas que mais impactam a prática forense, destaco o tratamento dado às doenças preexistentes nos seguros de vida e de integridade física. Até então essa matéria era regida basicamente pela jurisprudência. Agora ganhou disciplina legal específica nos artigos 118 e 119 da nova lei.

E o legislador dialogou com a Súmula 609 do STJ. Mas esse diálogo não foi simples confirmação do que já existia. Trouxe refinamentos importantes e abriu algumas zonas de tensão que ainda vão dar trabalho.

A ideia aqui é analisar essa relação. Vou partir do que já está consolidado na jurisprudência do STJ, ver como a nova lei incorporou (ou não) esses entendimentos, e apontar os desafios práticos que já começam a aparecer nos processos.

O que a Súmula 609 estabeleceu

A Súmula 609, aprovada em abril de 2018, tem um enunciado direto: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

A lógica é sancionatória. Se a seguradora não se cercou das cautelas necessárias na hora de aceitar o risco, seja por exames médicos, seja por questionário adequado ela não pode, anos depois, invocar preexistência para negar cobertura. Quem não avaliou o risco arca com as consequências.

Mas atenção: o enunciado não é absoluto.

A segunda parte deixa claro que mesmo sem exame prévio, a seguradora pode recusar se demonstrar má-fé do segurado. O ônus, porém, é dela. E o STJ tem sido rigoroso: não basta provar que havia diagnóstico antes da contratação. É preciso demonstrar que o segurado conhecia esse diagnóstico, foi claramente questionado sobre ele, e mesmo assim omitiu deliberadamente a informação.

Acontece que muitos tribunais estaduais vinham aplicando a súmula de forma automática. Bastava ausência de exames prévios para afastar qualquer recusa, sem analisar adequadamente a questão da má-fé. Essa leitura superficial gerava distorções: segurados que deliberadamente ocultavam diagnósticos graves eram beneficiados, enquanto seguradoras que formulavam questionários detalhados eram penalizadas da mesma forma que aquelas que simplesmente não faziam nada.

Positivação do tema: artigos 118 e 119

A nova lei trouxe duas inovações centrais.

Primeira: o artigo 119 substituiu o critério do exame médico pelo critério do questionamento claro. Ou seja, a seguradora não precisa necessariamente exigir exames clínicos. Mas tem o dever de formular um questionário de risco objetivo, claro e suficiente para que o segurado declare sua condição de saúde.

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Isso já era o que o STJ vinha decidindo na prática: o que importa não é o exame em si, mas que exista algum mecanismo sério de avaliação do risco. Agora o questionário bem elaborado tem valor normativo explícito. E muda a dinâmica da litigância porque a discussão migra dos exames médicos para a qualidade do questionário.

A segunda inovação está na exigência de nexo causal. O artigo 119 determina que a exclusão de cobertura por doença preexistente só é lícita “quando os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes”. Traduzindo: não basta haver doença preexistente; ela precisa ter sido a causa do sinistro. Isso limita casos em que a seguradora recusava cobertura por patologias preexistentes que não tinham nada a ver com o evento.

Regra da carência: um ponto polêmico

Aqui está o ponto mais controverso.

O § 4º do artigo 118 diz: “Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.”

A norma é categórica. Se houver carência, a recusa por doença preexistente está bloqueada independentemente da conduta do segurado. Na prática isso significa que mesmo diante de omissão dolosa, se houver carência estipulada no contrato, a seguradora não pode invocar preexistência depois que esse prazo terminar.

Entendo a lógica: quem estipula carência assume o risco do período inicial, justamente para compensar problemas de informação assimétrica. Mas a aplicação literal desse dispositivo abre margem para situações no mínimo problemáticas.

Imaginem: segurado omite dolosamente diagnóstico de doença terminal. Sessenta dias depois — cumprida a carência — vem a falecer exatamente da doença ocultada. Pela literalidade da lei, a seguradora não poderia recusar o pagamento.

Confesso que vejo isso com preocupação.

Esse ponto tensiona princípios básicos como boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Tenho convicção de que o STJ terá que enfrentar essa questão em breve e possivelmente temperá-la com a teoria do abuso de direito ou com a vedação ao enriquecimento sem causa. Porque do jeito que está, francamente, abre porta para condutas oportunistas.

Convergências e tensões entre a Súmula 609 e a Lei 15.040

A relação entre a norma sumulada e o novo texto legal não é simples substituição. Há convergências, mas também pontos que vão exigir interpretação judicial.

No campo das convergências, tanto a súmula quanto a lei protegem o segurado de boa-fé. Nenhuma das duas permite que a seguradora recuse cobertura sem ter adotado algum mecanismo adequado de avaliação do risco. E em ambas o ônus de provar má-fé é da seguradora. A lei, nesse ponto, positivou o que a jurisprudência já havia construído.

Já no campo das inovações, o artigo 119 substitui o exame médico pelo questionamento claro, introduz o requisito do nexo causal, e cria a regra da carência como bloqueio absoluto. São mudanças técnicas relevantes que vão exigir das seguradoras reformulação de procedimentos internos e dos advogados atenção redobrada nas teses de defesa.

E tem a questão temporal.

A Súmula 609 continuará aplicável aos contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2025, que seguem regidos pelo Código Civil de 2002. Isso significa que pelos próximos anos teremos dois regimes convivendo: o antigo (contratos até 10 de dezembro de 2025) e o novo (contratos a partir de 11 de dezembro de 2025). Identificar qual regime se aplica ao caso concreto será o primeiro passo de qualquer análise. E garanto que vamos ver muita confusão nos tribunais nos primeiros anos.

Impactos práticos para a litigância: a nova centralidade do questionário de risco

Com a nova lei, o questionário de risco deixou de ser mero formulário administrativo. Agora tem status normativo de primeira ordem. O artigo 44 impõe ao proponente a obrigação de responder com exatidão; mas o artigo 119 condiciona a eficácia da exclusão ao fato de o segurado ter sido “questionado claramente”.

Para a estratégia de defesa das seguradoras, isso muda tudo. A discussão judicial vai se concentrar cada vez mais na qualidade do questionário. Foi claro? Foi objetivo? Permitiu ao segurado, leigo em medicina, compreender exatamente o que estava sendo perguntado?

Essas perguntas vão pautar os litígios daqui para frente.

Seguradoras que elaborarem questionários ambíguos ou genéricos não vão conseguir depois alegar omissão do segurado. O investimento na qualidade do instrumento de subscrição se torna essencial não só do ponto de vista atuarial, mas também jurídico.

E tem outro ponto que não pode passar despercebido: o questionário está sujeito aos preceitos do CDC, especialmente aos artigos 46 e 47, que exigem clareza, objetividade e compreensibilidade dos contratos de consumo.

Não basta à seguradora formular perguntas tecnicamente corretas do ponto de vista médico ou atuarial. As perguntas precisam ser compreensíveis para o segurado médio, leigo em medicina. Um questionário redigido com terminologia excessivamente técnica, ou que pressuponha conhecimento especializado, pode ser considerado nulo por violação ao dever de clareza.

Essa questão exige inclusive reformulação dos processos de comercialização. Corretores e responsáveis pela subscrição precisam ser treinados não apenas para coletar respostas, mas para garantir que o segurado efetivamente compreendeu o que está sendo perguntado. Essa adequação no atendimento não é apenas boa prática comercial é requisito legal para assegurar a validade do questionário como instrumento de proteção da seguradora em eventual litígio.

O ônus da prova da omissão voluntária

Ao exigir que o segurado “omita voluntariamente” a preexistência, o artigo 119 confirma que omissão culposa não basta. A seguradora terá que demonstrar que o segurado conhecia sua condição, foi claramente questionado e conscientemente optou por não informá-la.

É um ônus probatório pesado.

Vai exigir das seguradoras postura mais proativa na coleta e preservação de evidências já no momento da subscrição não apenas formulários assinados, mas também registros de atendimento, comunicações com o proponente, documentos médicos eventualmente apresentados.

Quanto mais robusto o dossiê probatório inicial, mais viável a defesa em litígio futuro.

Aplicação da Súmula 609 aos contratos anteriores

Para o vasto universo de contratos celebrados antes de 11 de dezembro de 2025, o regime aplicável é o do Código Civil de 2002, e a Súmula 609 mantém plena eficácia. Advogados securitários terão que dominar simultaneamente dois marcos normativos distintos.

Na prática forense, a primeira providência ao receber um caso de recusa de cobertura por doença preexistente será identificar a data de celebração do contrato. Se anterior a 11 de dezembro de 2025, aplica-se a Súmula 609 com a jurisprudência consolidada do STJ. Se posterior, aplica-se a Lei 15.040/2024.

Nas primeiras fases de vigência da nova lei, essa questão será inevitavelmente controvertida. E aposto que vamos ver tribunais aplicando o regime errado simplesmente por desconhecimento da mudança legislativa.

Vai dar trabalho.

Conclusão

A Lei 15.040/2024 trouxe avanços importantes no tratamento das doenças preexistentes. Positivou o núcleo essencial da Súmula 609, mas com refinamentos técnicos que alteram a dinâmica da litigância: exigência de nexo causal, substituição do exame médico pelo questionário claro, e criação da regra da carência como bloqueio absoluto à recusa.

Nos próximos anos, a convivência da Súmula 609 com o novo artigo 119 vai gerar rica produção jurisprudencial. Dois pontos merecem atenção especial: o alcance da regra de carência do artigo 118, § 4º diante de omissão dolosa do segurado; e o padrão de clareza exigido do questionário de risco para que a exclusão por preexistência seja válida.

Para os profissionais que atuam no mercado securitário, advogados, gestores jurídicos, executivos de seguradoras compreenderem essas nuances, não é apenas questão de atualização normativa. É condição essencial para construir estratégias processuais adequadas ao novo cenário regulatório.

A litigância sobre doença preexistente não acabou. Ela apenas entrou em uma nova fase mais sofisticada, mais técnica, mais exigente.

Guilherme Gontijo Melo Gomes

é advogado, especialista em Direito Securitário.

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