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Fabricante responde por explosão de celular se não houve uso incorreto

A explosão de um telefone celular durante o uso ordinário configura defeito de segurança e atrai a responsabilidade civil objetiva (aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa) da fabricante. Cabe à empresa comprovar o mau uso do aparelho pelo consumidor para se eximir do dever legal de reparar os danos causados pelo acidente.

Em decisão unânime e com base nesse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu parcial provimento ao recurso de uma fabricante de eletrônicos para reduzir os danos morais e excluir os danos estéticos, mas manteve o dever principal de indenizar um consumidor.

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celular no bolso

Celular explodiu no bolso do consumidor, que terá direito a indenização

O caso envolve um acidente sofrido por um homem enquanto fazia reparos no telhado de sua residência. Ele carregava seu aparelho celular no bolso da calça quando o dispositivo explodiu espontaneamente. O incidente provocou queimaduras na perna da vítima e fez com que o usuário caísse do telhado, gerando despesas médicas e abalo físico e psicológico.

Na esfera judicial, o consumidor ajuizou uma ação indenizatória contra a fabricante do aparelho. Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF) condenou a empresa a pagar R$ 1,7 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

A fabricante, então, recorreu ao TJ-DF. Ela alegou a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de produzir provas, pois o magistrado julgou a lide antecipadamente sem a produção da prova pericial requerida. No mérito, a fabricante sustentou que não há comprovação de vício original no telefone.

A empresa apresentou um laudo unilateral indicando que o aparelho sofreu forte pressão e impacto físico prévios, argumentando culpa exclusiva do usuário. Subsidiariamente, pediu a redução ou a exclusão das indenizações, ressaltando a inexistência de atestado médico confirmando deformidade permanente para justificar o pagamento do dano estético.

Nada a apresentar

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, rejeitou a preliminar de nulidade. O magistrado explicou que a empresa incorreu em preclusão lógica, pois, intimada na fase de preparação do processo a especificar as provas complementares que pretendia produzir, de acordo com o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, informou formalmente não ter novos elementos a apresentar. Assim, a abdicação voluntária afasta a tese de cerceamento.

No mérito, o magistrado aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde de demonstração de culpa. Ele observou que a vítima provou a ocorrência do evento lesivo e que transportar o aparelho no bolso é uma conduta absolutamente normal e compatível com a finalidade do produto.

“A mera alegação de mau uso, desacompanhada de robusta comprovação técnica produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para afastar o dever de indenizar”, avaliou.

O desembargador apontou também que a quebra da expectativa de proteção do usuário configura falha grave na prestação do serviço pelas regras de consumo. “A explosão de dispositivo eletrônico durante o uso ordinário supera o limite do mero defeito funcional, implicando defeito de segurança, nos termos do art. 12, §1º, CDC”, explicou.

Ajuste nas reparações

O colegiado manteve os danos materiais devido aos comprovantes de despesas apresentados nos autos. Contudo, os magistrados reduziram os danos morais para R$ 10 mil, considerando o montante mais proporcional à gravidade moderada das lesões, que não geraram sequelas incapacitantes.

Além disso, o tribunal julgou improcedente a compensação por danos estéticos. O relator indicou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito. Como a parte apresentou apenas fotografias isoladas, sem laudo técnico atestando a alteração relevante da aparência física, a rubrica foi excluída.

O desembargador ressaltou que a autonomia do dano estético depende obrigatoriamente da demonstração de impacto negativo duradouro na imagem pessoal da vítima. “Embora seja possível inferir a existência de lesões em razão da explosão e da queda, não se comprovou de forma técnica a repercussão estética permanente, que é elemento essencial para a configuração do dano estético.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

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Processo 0705167-81.2025.8.07.0010

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