A condução de veículo sem placa não configura o crime de adulteração de sinal identificador se o chassi estiver legível. A conduta, nesse caso, é apenas uma infração administrativa de trânsito.
Juíza absolveu réu do crime de adulteração de identificador de veículo
Com base nesse entendimento, a juíza Caroline Costa Veras, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP), absolveu um motociclista acusado do crime de adulteração de sinal identificador, previsto no artigo 311 do Código Penal.
Conforme os autos, o acusado conduzia uma motocicleta sem placa quando recebeu ordem de parada da Guarda Civil Municipal. Ele desobedeceu o comando e iniciou uma fuga em alta velocidade, avançando sinais vermelhos e invadindo vias na contramão.
Ao subir em uma calçada, ele colidiu com uma viatura policial, o que resultou no atropelamento de uma criança de oito anos, que sofreu fratura exposta, e em danos materiais ao veículo da corporação.
O Ministério Público denunciou o condutor pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, lesão corporal qualificada, dano qualificado contra o patrimônio público e tráfego em velocidade incompatível.
Os advogados do réu pediram a absolvição. Eles argumentaram que a falta da placa é mera infração de trânsito e que o atropelamento e os danos foram causados pela intervenção da viatura policial durante a perseguição.
Fé pública não violada
Ao julgar o caso, a juíza acolheu parte dos argumentos. Sobre a adulteração, ela apontou que a perícia constatou a ausência da placa, mas confirmou que a numeração do chassi estava íntegra, permitindo a imediata identificação da motocicleta. Ela explicou que a tipificação penal exige o dolo de fraudar a identificação como um todo para atingir a fé pública.
“A ausência de placa, quando os demais sinais identificadores, sobretudo o chassi, permanecem intactos e a identificação é prontamente verificável pelas autoridades, desnatura o crime do Artigo 311 do Código Penal, pois o bem jurídico tutelado (fé pública) não foi efetivamente lesionado ou colocado em risco de maneira relevante.”
A julgadora também absolveu o réu das acusações de lesão corporal e de dano ao patrimônio público. Ela observou que a dinâmica dos fatos gerou incerteza sobre a responsabilidade exclusiva do motociclista, já que a ação do agente de segurança para tentar interceptá-lo na calçada prejudicou o nexo de causalidade.
“Sequer há como adentrar na análise da (in)existência de elemento subjetivo, eis que a própria identificação de conduta autônoma restou prejudicada, pois a cadeia de causalidade foi interrompida ou, no mínimo, obscurecida, a ponto de ser impossível estabelecer, com a certeza necessária ao édito condenatório, que o resultado lesivo (dano e lesão corporal) tenha sido produto exclusivo ou preponderante da conduta do Requerido.”
Apesar das absolvições, o motociclista foi condenado a oito meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos delitos de desobediência a ordem de parada (artigo 330 do Código Penal) e de tráfego em velocidade incompatível com a segurança (artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro). A pena privativa de liberdade foi suspensa por um ano, mediante a prestação de serviços à comunidade.
O advogado Giovanni Costa Silva defendeu o motociclista no processo.
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Processo 1503019-13.2025.8.26.0535
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