Opinião

TRFs validam migração da compensação para o precatório em créditos tributários da ‘tese do século’

As decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais, especialmente em casos envolvendo os créditos decorrentes da chamada “tese do século”, trazem uma mensagem relevante ao contribuinte e ao mercado. O direito material reconhecido judicialmente não se perde pela escolha inicial do caminho de satisfação do crédito. Em outras palavras, optar inicialmente pela compensação administrativa não equivale a renunciar ao crédito e não impede, dentro do prazo prescricional, a busca de ressarcimento via precatório.

O tema ganhou destaque após julgados do TRF da 4ª e da 5ª Regiões admitirem que empresas, mesmo tendo habilitado administrativamente seus créditos para compensação, possam buscar a restituição por meio de precatório. A discussão é sensível porque, na prática, a compensação administrativa nem sempre se mostra viável, tempestiva ou efetiva. Isso pode ocorrer por entraves operacionais, por indeferimentos, por mudanças normativas, ou mesmo por limitações que tornam o crédito inutilizável no tempo.

Nesse cenário, consolida-se uma tese com enorme impacto prático. A escolha da via administrativa não extingue o direito material, mas apenas define uma estratégia de realização econômica do crédito. Se essa estratégia se revela frustrada, o contribuinte pode reorientar sua pretensão e buscar a via judicial adequada para satisfação do mesmo direito.

O ponto central é a distinção, muitas vezes ignorada em discussões mais apressadas, entre direito material e instrumento processual. O direito material é o crédito reconhecido, o conteúdo econômico protegido pela decisão judicial transitada em julgado. Já a compensação e o precatório são mecanismos distintos de realização desse crédito. Confundir essas categorias leva a um equívoco grave. Significa transformar uma escolha procedimental em renúncia tácita ao patrimônio do contribuinte.

Jurisprudência caminha em sentido oposto

O Superior Tribunal de Justiça já assentou, por meio da Súmula 461, que o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário reconhecido judicialmente tanto por compensação quanto por precatório. Isso representa o reconhecimento de que as modalidades não são excludentes por natureza e que a opção é do titular do crédito, dentro do regime jurídico aplicável.

É precisamente essa lógica que sustenta os precedentes recentes dos TRFs. A migração da compensação para o precatório não é uma manobra indevida, tampouco um novo pedido incompatível com o crédito reconhecido. Trata-se de adequação do meio de satisfação, preservando-se a mesma causa jurídica, o mesmo fato gerador do crédito e, sobretudo, a mesma titularidade do direito material.

Spacca

Sob a ótica processual, essa compreensão também preserva a racionalidade do sistema. Se a administração pública pode impor barreiras, demoras ou exigências que, na prática, inviabilizam a compensação, não parece compatível com o Estado de Direito exigir que o contribuinte permaneça eternamente preso à primeira escolha procedimental, mesmo diante da frustração concreta do recebimento. O processo não pode ser uma armadilha contra o direito material.

O ponto mais importante, porém, é que essa possibilidade não é irrestrita nem automática. O marco decisivo permanece sendo o prazo prescricional. A pretensão de exigir o crédito contra a Fazenda Pública deve respeitar o prazo de cinco anos. Por isso, a estratégia do contribuinte precisa ser juridicamente planejada. Se a compensação administrativa não evolui, não se pode esperar indefinidamente, sob pena de perecimento da pretensão.

E aqui está o ponto que precisa ser dito com clareza

Não é juridicamente aceitável transformar um mecanismo de satisfação em instrumento de perda patrimonial. Se o crédito existe, foi reconhecido e se encontra dentro das balizas legais, o contribuinte não pode ser penalizado por ter buscado, inicialmente, a via administrativa. A tentativa de compensação é exercício regular de um direito, não um ato de abdicação. Renúncia exige vontade inequívoca e não pode ser presumida contra quem busca apenas receber aquilo que lhe foi reconhecido.

Mais do que isso, há um risco institucional evidente quando se tenta prender o contribuinte à primeira opção, mesmo quando ela se mostra inviável na prática. Isso equivaleria a permitir que o Estado, por meio de entraves burocráticos, converta decisões judiciais definitivas em créditos inócuos, esvaziando a própria força normativa da coisa julgada. O Judiciário, ao admitir o ressarcimento via precatório nesses casos, reafirma um princípio elementar. A efetividade deve prevalecer sobre formalismos que apenas produzem inadimplemento disfarçado.

Em última análise, a discussão não é sobre privilégio do contribuinte, mas sobre integridade do sistema. O direito material não pode ser reduzido a uma promessa condicional submetida à conveniência administrativa. Se a compensação não cumpre sua função, a via judicial e o regime de precatórios devem estar disponíveis como instrumento legítimo de realização do crédito. O que limita essa pretensão é a prescrição quinquenal, e não uma suposta renúncia automática fabricada pela interpretação do procedimento. Esse é o recado que os TRFs começam a consolidar e que precisa ser compreendido, aplicado e respeitado.

Gilberto Badaró

é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida Advogados & Associados, graduado em Direito pela Universidade Católica de Salvador (Ucsal) e pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia (UFBA).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também