clima ficou ruim

Desvio de voo sem prova de necessidade gera dever de indenizar

A alegação de más condições climáticas para desvios de voos por companhias aéreas exige prova de fechamento do aeroporto original de destino. O relatório meteorológico do aeródromo e telas de sistemas internos não afastam a responsabilidade das empresas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

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Avião voa em um céu azul

Juíza concluiu que companhia não provou necessidade de desviar voo

Com base nesse entendimento, a juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou uma companhia aérea a pagar mais de R$ 11,5 mil a um passageiro idoso que teve o voo desviado e precisou completar a viagem de ônibus.

O homem, de 73 anos, comprou passagens para uma viagem de pesca, saindo de Goiânia com destino a Corumbá (MS), em abril de 2025. O voo foi desviado para Campo Grande, distante mais de 400 quilômetros do destino original, sob a justificativa de más condições meteorológicas.

Com o pouso em outra cidade, o passageiro foi obrigado a completar o trajeto em um ônibus, viagem que durou mais sete horas. O atraso resultou na perda do primeiro dia da excursão de pesca, que já estava paga. Além disso, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo seguinte, fazendo com que o consumidor chegasse ao seu destino final nove horas após o horário planejado.

No processo, a defesa da companhia argumentou que o desvio ocorreu por “névoa úmida” em Corumbá, o que configuraria força maior e excluiria o dever de indenizar. A empresa também afirmou ter prestado a assistência material necessária.

Qual código?

A companhia aérea sustentou que a relação deveria ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não pelo CDC. Enquanto o CDC impõe uma responsabilidade ampla às empresas por inconvenientes aos passageiros, o CBA e as convenções internacionais reconhecem a natureza técnica e os riscos externos inerentes à aviação.

A julgadora, porém, defendeu a prevalência do CDC sobre o CBA e destacou que, para comprovar o fortuito externo climático, a empresa deveria apresentar certidão da autoridade aeroportuária atestando o fechamento do aeroporto, o que não foi feito.

“Assim, o simples relatório METAR apresentado pela Promovida, que indica apenas ‘névoa úmida’ (BR), não possui força probatória suficiente para demonstrar a impossibilidade de operação da aeronave. As notícias jornalísticas e telas sistêmicas internas não suprem a ausência de certificação oficial do fechamento do aeroporto ou impossibilidade de pouso/decolagem pela autoridade competente”, afirmou a juíza na sentença.

“Induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado”, concluiu ela.

O passageiro foi representado pela advogada Julianna Augusta Silva Pereira.

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Processo 5377017.95

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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