Opinião

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

A pensão alimentícia integra o cotidiano de inúmeras famílias brasileiras e ocupa posição central no Direito de Família, sendo sua vinculação aos genitores sua face mais conhecida. Menor atenção, contudo, é dedicada à possibilidade — igualmente prevista em lei — de responsabilização dos avós pelo pagamento de alimentos, hipótese que, embora frequente na prática forense, ainda ocupa um espaço secundário no debate jurídico e social.

David Pereiras Villagrá/123RF

No sistema jurídico brasileiro, os alimentos  são definidos pelo artigo 1.694 do Código Civil como “prestações devidas para a satisfação das necessidades básicas de uma pessoa, como sustento, educação, saúde e habitação”.

Ou seja, os alimentos são valores ou recursos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de alguém de forma digna e ampla abrangendo moradia, saúde, educação, vestuário e lazer. Essa obrigação não surge apenas de vínculos afetivos, mas de imposição legal.

A Constituição, em seu artigo 227, combinado com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, diz que os avós poderão ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos seus netos, de forma complementar e subsidiária quando os pais — que são os devedores principais — não conseguem cumprir total ou parcialmente esta obrigação.

Jurisprudência do STJ confirma responsabilidade de avós

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 596, ao afirmar que a obrigação alimentar dos avós  “tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Além disso, o mencionado artigo 227, da Carta Magna, em seu caput, conjugado ao disposto no caput, do artigo 4º, da lei 8.069/1990, estabelece expressamente que os direitos instituídos em prol das crianças e dos adolescentes têm prioridade absoluta.

Spacca

No entanto, parte da jurisprudência defende que a obrigação dos avós só poderia ser discutida após o acionamento judicial dos pais, sendo necessário um processo específico contra os avós. Exemplo disso é decisão proferida pelo TJ-MG nos autos da Apelação Cível 1.0486.12.003693-5/001, de relatoria da desembargadora Áurea Brasil, publicada em 30 de janeiro de 2014.

Entretanto, em nenhum momento o referido entendimento jurisprudencial (e nem a legislação que o fundamenta) afirma que todo o trâmite processual do processo movido contra o pai deverá se esgotar para, só depois, serem ajuizadas ações contra os avós.

Não há nenhum dispositivo legal que disponha nesse sentido. Pelo contrário,  já que tal entendimento contraria frontalmente a necessidade premente do alimentado, cuja Constituição (CF, 227, Caput) e a Lei 8.069/1990 (artigo 4º, caput) definem como de prioridade absoluta.

Não é correto esperar esgotamento de ação contra os país

Aguardar o esgotamento da ação contra os genitores é um entendimento que se revela não apenas juridicamente equivocado, como também ignora que a criança e o adolescente não detêm a menor condição material de proporcionar seus próprios meios de subsistência. Enquanto isso, muitos avós, mesmo em avançada idade, podem dispor de total capacidade financeira para, de forma prioritária, também arcarem com os alimentos devidos aos menores na forma constitucional e legal.

A preferência normativa e a necessidade de obtenção de alimentos é incompatível com a espera do desfecho de um complexo e moroso de um processo contra os pais, para só então os avós serem acionados. Além disso, viola uma lógica de proteção que prioriza os direitos e interesses do menor. Ou seja, a criança e o adolescente estão no topo da hierarquia jurídica a ser protegida.

Esse entendimento subverte a primazia normativa e ignora os aspectos econômicos e materiais ao deixar a parte mais frágil da relação jurídica e econômica desprotegida. Fica, pois, evidenciado que, em primeiro lugar, a proteção deve ser dirigida ao menor que carece dos alimentos e não aos avós que, podendo, devem ser compelidos a satisfazê-los.

Perspectiva socioeconômica interfere em avaliação

Esse debate ganha ainda mais relevância quando analisado sob a perspectiva socioeconômica. Em artigo publicado na Folha de S.Paulo em dezembro de 2025, a economista Laura Müller Machado abordou a extrema desigualdade intergeracional no Brasil, destacando que a pobreza infantil é cinco vezes maior que entre os idosos. Dados do IBGE indicados pela autora mostram que cerca de 40% das crianças e adolescentes de 0 a 14 anos vivem em situação de pobreza, enquanto apenas 8% da população com mais de 60 anos enfrenta essa condição.

Ela ainda discorre que a relativamente baixa taxa de pobreza entre os idosos está relacionada, principalmente, ao recebimento de aposentadorias e pensões, cujos valores são corrigidos periodicamente pelo salário-mínimo.

É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Outros países (como os monitorados pela Cepal/ONU) destinam, em média, o dobro aos mais velhos do que aos mais jovens. Mesmo na América Latina, a proporção é de cerca de três vezes.

A autora conclui que as consequências de vivenciar a pobreza na infância são persistentes e impactam todas as dimensões do futuro, como educação, saúde e mercado de trabalho.

Sendo assim, o entendimento jurisprudencial que condiciona a obrigação alimentar dos avós ao término de ações movidas exclusivamente contra os pais viola o sistema de proteção à criança e ao adolescente. Justamente por isso, deve ser revisto por nossos tribunais.

Marcos Bilharinho

é sócio do escritório Bilharinho Advogados.

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