tratamento inadequado

Casal será indenizado por falta de assistência depois de mudança de voo

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve parcialmente a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma companhia aérea a indenizar um casal de idosos por transtornos sofridos em viagem da capital mineira a Caxias do Sul (RS). A empresa terá de pagar R$ 5 mil para cada passageiro, a título de danos morais.

Freepik

vista da asa do avião, da janela, aérea

Para juiz, defeito da aeronave não configura caso fortuito nem afasta responsabilidade de aérea 

Conforme os autos, durante escala em Campinas (SP), uma manutenção na aeronave fez com que o casal precisasse ser realocado em voo para Florianópolis, com hospedagem e transporte garantidos pela empresa. No entanto, o casal alegou que ficou sem assistência na capital catarinense, que o hotel possuía instalações precárias e que foi preciso alugar um carro e dirigir 500 km para chegar a Caixas do Sul.

Em sua defesa, a companhia aérea classificou o atraso como caso fortuito e afirmou que não poderia ser responsabilizada, já que zelava pela segurança dos passageiros. Além disso, sustentou que os gastos foram cobertos por vouchers de transporte e alimentação.

O juízo de primeiro grau fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, para cada passageiro, além do pagamento de R$ 2.334,94 por danos materiais. A empresa recorreu.

Defeito não é caso fortuito

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que o casal sofreu danos passíveis de indenização devido ao atraso de 28 horas na viagem, além das condições enfrentadas depois do remanejamento do voo.

“O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica, para que, no momento da prestação do serviço, a aeronave esteja apta a voar. Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea”, escreveu Brant.

O magistrado entendeu, mediante os recibos de gastos com aluguel de carro e alimentação, que a companhia não ofereceu o transporte adequado. No entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o pagamento por danos morais para R$ 5 mil, para cada passageiro, a fim de adequar a indenização ao padrão aplicado em casos semelhantes.

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes de Lima acompanharam o voto do relator. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.391045-9/001

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também