Determinada no ano passado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, a suspensão nacional de processos sobre atrasos e cancelamentos de voos restringe-se a situações de caso fortuito ou força maior, como mau tempo ou restrições aeroportuárias. A repercussão geral não autoriza a paralisação automática de ações fundamentadas em outras controvérsias, como a culpa exclusiva da vítima.

STF só suspendeu ações contra aéreas que tratam de danos por fatores externos
Com esse entendimento, o juiz Ricardo de Andrade Oliveira, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital em Vila Isabel (RJ), negou o pedido de uma companhia aérea para suspender uma ação indenizatória já em fase de cumprimento de sentença. O juízo advertiu a companhia que a insistência em paralisar a ação indevidamente pode configurar litigância de má-fé.
A tentativa de suspensão baseou-se na decisão de Toffoli. Em 26 de novembro de 2025, o ministro mandou suspender todos os processos que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo (Tema 1.417 de repercussão geral).
A ação no STF, que ainda não tem data para ser julgada, vai definir se o Código Brasileiro de Aeronáutica e as normas internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor em situações de caso fortuito ou força maior. O objetivo da medida é evitar decisões conflitantes enquanto a Corte não julga o mérito do recurso.
Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, pois as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar indenização menor.
Má-fé processual
A disputa no juízo de origem teve início em julho de 2025, quando um casal ajuizou a ação relatando transtornos no retorno de uma viagem de férias em Orlando (EUA) para o Rio de Janeiro, com conexão em Recife. Segundo a petição inicial, o tempo de conexão fornecido pela companhia era insuficiente, o que resultou na perda do voo doméstico para o Rio. A família, que viajava com filhos menores, enfrentou um atraso de mais de 10 horas para chegar ao destino final, sem a devida assistência material.
Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva dos consumidores, sustentando que eles não se apresentaram no portão de embarque com a antecedência necessária. Em sentença proferida em dezembro de 2025, o juízo rejeitou a tese da empresa e a condenou a pagar R$ 14 mil a título de danos morais e R$ 555 por danos materiais, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
Ao analisar o pedido de sobrestamento feito pela defesa da aérea em janeiro de 2026, o juízo destacou que a discussão do Tema 1.417 não se aplica ao caso. A decisão ressaltou que o precedente do STF trata de circunstâncias imputáveis a terceiros, enquanto a tese da companhia nos autos foi a de culpa exclusiva do consumidor.
“Trata-se, portanto, de circunstâncias determinadas por ato ou fato imputável a terceiro, e que não possuem qualquer relação com o presente feito”, afirmou o julgador. O documento classificou o requerimento como “meramente protelatório” e advertiu severamente a estratégia processual da empresa.
“Rejeito o pedido de suspensão formulado pelo réu e o advirto de que poderá incorrer em ato atentatório e em litigância de má-fé se insistir na conduta processual de atravessar petições indiscriminadas nos feitos em que é parte, formulando pedidos de suspensão, sem sequer ter adotado tese fático jurídica que a sustente em sua peça de bloqueio e sem fundamentar em que medida a decisão tomada pela Suprema Corte afeta o julgamento em curso”, registrou a decisão.
Para o advogado Carlos Guedes, que atuou no processo em defesa do consumidor, a decisão serve como um alerta para tribunais que têm ampliado, indevidamente, o alcance da suspensão de ações determinada pelo STF.
“Tenho acompanhado com preocupação a aplicação de suspensões indevidas e sentenças extinguindo ações de processos de consumidores contra companhias aéreas em situações nas quais não se discute a ocorrência de fortuito externo ou força maior. Neste processo, demonstrei que os prejuízos suportados pelos consumidores decorreram exclusivamente de uma falha da empresa”, explica.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0803014-94.2025.8.19.0254
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