
Dobrar um prazo parece gesto simples. Somam-se seis meses aos seis que já existiam e pronto. A Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, fez exatamente isso com o prazo decadencial do direito de queixa e de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O gesto, porém, carrega mais do que aritmética.
Escolha do legislador
O legislador inscreveu a mesma regra em três lugares. Acrescentou parágrafo único ao artigo 103 do Código Penal, criou o artigo 16-A na Lei Maria da Penha e incluiu o § 2º no artigo 38 do Código de Processo Penal. Em todos, a fórmula é idêntica: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. A regra geral dos seis meses permanece intacta no caput do artigo 103 do CP e no artigo 38 do CPP. O que se criou foi a disposição expressa em contrário que o próprio artigo 103 já anunciava como possível.
Decadência não é detalhe
A decadência não é prazo qualquer. É causa de extinção da punibilidade (CP, artigo 107, IV). Operada, o Estado perde o direito de perseguir, e o que se extingue não é a ação apenas, é a própria pretensão punitiva na origem. Quem amplia o prazo decadencial não está mexendo em cronograma processual. Está alargando a janela em que o poder de punir sobrevive. Daí a importância de não tratar o tema como ajuste burocrático. Mudou-se a duração de um instituto que decide se haverá ou não persecução penal.
Natureza que decide tudo
Toda a controvérsia que virá depende de uma classificação. A norma que disciplina prazo decadencial é processual pura, e teria aplicação imediata? Ou é norma mista, e segue a regra do direito penal? A doutrina processual responde sem hesitar. Aury Lopes Jr. arrola entre as leis mistas, com prevalentes caracteres penais, justamente as in verbis:
Assim como o Direito Penal está estritamente limitado pelo princípio da legalidade e o procedimento pelas diversas normas que o regulam, também a duração dos processos deve ser objeto de regulamentação normativa clara e bem definida.
E delas extrai a consequência: a lei mais benigna é retroativa, a mais gravosa não. A razão está na própria função do instituto. Como assenta o autor, o prazo decadencial tem natureza material, porque gera a extinção da punibilidade, seguindo a regra do artigo 10 do Código Penal e não a do artigo 798 do CPP.
O ponto não é apenas doutrinário. O Supremo Tribunal Federal já o reconheceu com todas as letras, e no terreno mais próximo possível do nosso. Ao enfrentar a ação penal do estelionato condicionada no Pacote Anticrime (CP, artigo 171, § 5º), a 2ª Turma afirmou que a alteração é norma de conteúdo híbrido porque modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (HC 180.421-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 22/6/2021). É o próprio Tribunal nomeando a decadência como o elemento que arrasta a norma para o regime penal.
‘Lei penal’ é gênero
Fixada a natureza mista, o vetor constitucional incide direto. O artigo 5º, XL, da Constituição manda que a lei penal não retroaja, salvo para beneficiar o réu. E “lei penal”, ali, não é a lei penal em sentido estrito. O STF leu a expressão como gênero. No julgamento do Acordo de Não Persecução Penal, o plenário assentou que a norma é de natureza híbrida, material e processual, diante da consequente extinção da punibilidade, com a retroatividade que daí decorre (HC 185.913, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18/9/2024). No caso do estelionato, a 2ª Turma foi explícita ao dizer que a expressão lei penal abrange tanto as leis penais em sentido estrito quanto as processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva.
A consequência é direta. Norma que toca a extinção da punibilidade retroage se beneficia e não retroage se prejudica. Não há terceira via.
Laboratório do estelionato
O histórico jurisprudencial e legislativo do estelionato funciona como um laboratório perfeito. Quando o Pacote Anticrime tornou o crime condicionado à representação, a mudança favoreceu o réu. Passou a exigir representação onde antes não se exigia, abrindo nova porta para a extinção da punibilidade. Por isso o debate nos tribunais foi sobre retroagir para beneficiar.

E mesmo aí houve divergência. A 1ª Turma negou retroatividade quando já oferecida a denúncia, por força do ato jurídico perfeito (HC 187.341, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13/10/2020). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha restritiva (HC 610.201/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24/3/2021). A 2ª Turma, ao contrário, admitiu a retroatividade plena até o trânsito em julgado (HC 180.421-AgR). Aury Lopes Jr. alinha-se a esta última, e a tem por tecnicamente mais correta.
O próprio estelionato também acaba de trilhar um novo caminho mais severo. A recente Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal. A infração retornou à condição de crime de ação penal pública incondicionada. A doutrina ensina que a lei nova que suprime a necessidade de representação é prejudicial à defesa. A norma anterior mais benigna ganha ultra-atividade para reger os fatos pretéritos cometidos sob sua égide.
A Lei 15.438/2026 caminha nesta exata direção gravosa. Ela não cria decadência. Ela a restringe. Amplia o prazo, mantém viva por mais tempo a pretensão punitiva e, nessa exata medida, é prejudicial ao agente. Onde o estelionato original abriu uma saída ao réu, as novas leis fecham a porta.
Argumento que fecha o flanco
E aqui está o ponto que dispensa a divergência. No estelionato do Pacote Anticrime, as duas correntes brigavam porque a lei era benéfica. Transposto o problema para uma lei gravosa, as duas correntes convergem.
Quem nega retroatividade mesmo à lei benéfica, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, com mais razão negará a retroatividade de uma lei que piora a situação do agente. Quem só admite retroatividade quando ela beneficia, jamais a admitirá quando prejudica. Não há, em qualquer das vertentes, espaço para aplicar os doze meses a fatos anteriores à vigência da lei. O que era controverso na norma benéfica torna-se pacífico aqui, por inversão de sinal.
A conclusão é firme. A Lei 15.438/2026 entrou em vigor na data da publicação e rege apenas os fatos praticados a partir dali. Aos fatos anteriores, cujo prazo de seis meses já corria ou já se exauriu, aplica-se a regra antiga. Não se ressuscita prazo decadencial extinto. Não se alonga prazo que fluía sob a lei pretérita. Quem sustentar o contrário dá à norma mais gravosa um efeito que a Constituição lhe nega.
Alcance é menor do que o anúncio
Convém dimensionar o que a lei realmente atinge. O universo da violência doméstica vem perdendo, ano após ano, suas hipóteses de ação condicionada. A lesão corporal nesse contexto é de ação penal pública incondicionada desde a ADI 4424 e a Súmula 542 do STJ. A violência psicológica é incondicionada (CP, artigo 147-B). E a Lei 14.994/2024 tornou a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino igualmente incondicionada (CP, artigo 147, § 2º).
O campo da nova decadência de 12 meses é, portanto, residual. Sobram a perseguição (CP, artigo 147-A, § 3º), os crimes contra a honra processados mediante queixa e a ameaça simples não qualificada por gênero. É um espaço real, mas estreito, e tende a encolher conforme o legislador avança na conversão dessas figuras em ação incondicionada. A manchete prometeu mais do que o texto entrega.
Dies a quo que mal começa a correr
Há ainda uma particularidade do termo inicial. O prazo conta do dia em que a ofendida vem a saber quem é o autor do crime. Na violência doméstica, a autoria quase nunca é desconhecida. O agressor é o companheiro, o ex-companheiro, o parente. O conhecimento da autoria coincide, em regra, com o próprio fato.
A consequência é prática. Ao contrário dos crimes de autoria oculta, em que o relógio só dispara quando a vítima descobre o autor, aqui ele começa a correr quase no instante da agressão. A ampliação para doze meses, nesse cenário, não serve para esperar a descoberta de quem foi. Serve para dar tempo à decisão.
Decadência que morre na burocracia
Um dado de campo complica o quadro e merece registro. Pesquisa empírica sobre os processos de violência doméstica de Palmas mostrou que a decadência raramente nasce da inércia real da ofendida. A mulher manifesta o desejo de representar logo no registro da ocorrência policial. O que fulmina a persecução penal é a praxe burocrática de condicionar a denúncia ao comparecimento da vítima ao Ministério Público para reafirmar aquela vontade. A ofendida sequer é intimada para este ato.
A exigência administrativa de ratificação carece de suporte normativo. A praxe de exigir o comparecimento para renovar o que já foi formalizado não encontra abrigo no processo penal. O prazo decadencial não se exaure porque a mulher desistiu. Exaure-se porque o sistema de justiça a perdeu no caminho.
O achado tem fio duplo, e os dois lados interessam. Pela ótica da vítima, expõe uma falha institucional que a dilação de prazo apenas atenua, sem corrigir. Pela ótica da defesa, recomenda atenção redobrada à causa concreta da extinção. Se o prazo correu por exigência que a lei não impõe, a decadência consumada sob a lei antiga não se reabre a pretexto da regra nova. Dobrar o prazo amplia a janela. Não conserta o procedimento que a devora.
Custo na balança
A dilação do prazo, no entanto, desperta legítima ressalva em quem opera a defesa criminal. Multiplicar por dois o tempo em que o Estado pode deflagrar o processo é expor o indivíduo a uma prolongada incerteza. Toda a sistemática decadencial assenta na ideia de que a pacificação social exige o encerramento das lides, impedindo ameaças punitivas perpétuas.
A objeção não nasce só do interesse da defesa. Tem raiz numa tradição crítica que adverte para o custo de enfrentar a violência doméstica pela via principal da expansão punitiva. Nilo Batista lê a Lei Maria da Penha como demanda clara por sofrimento penal físico, opção retributivista e aflitiva que recusa a resposta moral ou patrimonial e reserva ao agressor o cárcere. Dessa escolha colhe dois efeitos que tocam o nosso tema. Um é o aumento do controle e da vigilância sobre a vida privada, que converte cada conflito doméstico relatado em campo aberto ao interesse investigatório do Estado. Outro é a contribuição ao grande encarceramento, que recai seletivamente, com agressores negros e pobres muito mais expostos à prisão efetiva do que agressores brancos de classe média.
Há, no fundo, um paradoxo. A aposta na punição, como registra Vera Regina Pereira de Andrade, in verbis:
acaba por reunir o movimento de mulheres, que é um dos mais progressistas do país, com um dos movimentos mais conservadores e reacionários, que é o movimento de Lei e Ordem.
É o que Maria Lúcia Karam nomeou esquerda punitiva. Zaffaroni só admite o recurso ao poder punitivo como expediente tático e conjuntural, sob a cautela de que esse uso não se torne reforço do mesmo poder que discrimina e submete a mulher. Transposta a crítica para a Lei 15.438/2026, o argumento se afina. Ampliar a decadência é alargar por mais seis meses a janela em que esse poder sobrevive. Quem desconfia da via punitiva como instrumento de emancipação encontra aqui mais uma razão de desconfiança, não menos.
A objeção é legítima e não se confunde com indiferença ao problema da violência. Apenas recorda que toda extensão do poder de punir tem um custo do outro lado da balança. O debate honesto não esconde esse custo. Pesa-o.
O que fica
Ao fim, a Lei 15.438/2026 acerta no diagnóstico e cobra precisão na aplicação. Dá à vítima o tempo que a regra geral lhe negava, e faz isso por um motivo que a experiência confirma. O custo de alargar o poder de punir existe, e a seção anterior não o escondeu. Mas tempo concedido para o futuro não é tempo retirado do passado. A decadência ampliada é norma penal mais gravosa, e norma mais gravosa não retroage. Dobrar o prazo é decisão do legislador. Apagar a irretroatividade não está ao seu alcance.
P.S.: A defesa técnica deve assumir postura de implacável vigilância. Fatos supostamente delituosos encetados até 17 de junho de 2026 subsumem-se, em caráter irrevogável, ao exíguo prazo decadencial de seis meses. O silêncio da ofendida no interregno original cristaliza o direito adquirido do investigado à extinção da punibilidade. O prosseguimento de qualquer inquérito policial ou o recebimento de denúncia ancorada no elastecimento retroativo do prazo materializa inegável coação ilegal. O habeas corpus para o trancamento prematuro da persecução impõe-se como o remédio profilático de manuseio obrigatório pelo criminalista combatível.
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Referências
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. [Intervenção]. In: BARATTA, Alessandro et al. Criminologia e feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. p. 112. (apud BATISTA).
BATISTA, Nilo. Só Carolina não viu: violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In: MELLO, Adriana Ramos de (Org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BRASIL. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, 4 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 610.201/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24 mar. 2021, DJe 8 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 180.421-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22 jun. 2021, DJe 6 dez. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 185.913/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18 set. 2024, DJe 19 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 187.341/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13 out. 2020, DJe 4 nov. 2020.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade, Rio de Janeiro: Relume Dumará, n. 1, p. 79 ss, 1996. (apud BATISTA).
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. p. 33.
ROSENDA, Larissa Carlos. Violência institucional: investigações sobre a prescrição e decadência processual e seus efeitos sobre a vítima de violência doméstica na comarca de Palmas TO. 2022. Dissertação (Mestrado Profissional Interdisciplinar em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos), Universidade Federal do Tocantins, Escola Superior da Magistratura Tocantinense, Palmas, 2022.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La mujer y el poder punitivo. In: CAMACHO, Rosalía et al. (orgs.). Sobre patriarcas, jerarcas, patrones y otros varones. San José: Ilanud, 1993. p. 99. (apud BATISTA).

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