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Estado deve indenizar por aprovação de vistoria de veículo furtado

A aprovação de um veículo com chassi e motor adulterados em vistoria obrigatória configura falha na prestação do serviço público. O aval do órgão de trânsito gera legítima expectativa de regularidade e se torna determinante para a concretização do negócio jurídico e o pagamento do preço, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado — ou seja, a obrigação de indenizar independentemente de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal.

Ciete Silvério

Detran-SP foi condenado a pagar R$ 58 mil a um consumidor que comprou um veículo furtado e clonado

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso do estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), mantendo a condenação ao pagamento de R$ 58 mil por danos materiais a um consumidor que adquiriu um veículo furtado e clonado.

A controvérsia envolve um morador de Garça (SP) que comprou um VW Jetta em Ponta Grossa (PR) por R$ 70 mil. Conforme os autos, o comprador condicionou o pagamento da última parcela à aprovação do automóvel na vistoria obrigatória para transferência de domicílio.

O Detran-SP considerou o veículo apto, e o autor efetuou o depósito bancário de R$ 58 mil. Posteriormente, contudo, o proprietário foi surpreendido com infrações de trânsito em outros estados, o que levou à descoberta de que o carro era furtado e havia sido clonado. O veículo acabou sendo devolvido.

Uma perícia técnica posterior constatou que os caracteres do chassi estavam desalinhados e que havia uma plaqueta sobreposta na numeração do motor, sinais que não foram detectados na inspeção inicial.

Difícil percepção

Em sua defesa, a Fazenda Pública de São Paulo e o Detran-SP argumentaram que o dano patrimonial decorreu de fato exclusivo de terceiro (fraude) e que o prejuízo teria se consumado antes de qualquer ato administrativo. Alegaram, ainda, que não houve falha no serviço, já que a adulteração seria de difícil percepção.

Entretanto, a relatora do caso, juíza Lúcia Caninéo Campanhã, rejeitou os argumentos. Ela destacou que a vistoria foi decisiva para a conclusão da compra, retardando a descoberta da irregularidade.

Segundo a magistrada, procedimentos simples, como o uso de acetona na numeração, seriam suficientes para identificar a pintura não original e os vestígios de adulteração. “A aprovação na vistoria foi providencial para a concretização do negócio, postergando a suspeita ou descoberta da irregularidade envolvendo o veículo para outro momento”, ressaltou.

A decisão foi embasada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, mesmo que a vistoria tenha sido feita por uma empresa credenciada, a autarquia responde em solidariedade na condição de delegatária do serviço.

O colegiado determinou a restituição integral do valor desembolsado depois da vistoria e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante atualizado da condenação.

O comprador foi representado pelo advogado João Rodrigo Santana Gomes.

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Processo 1003969-82.2023.8.26.0201

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