mapa da mina

TRF-3 mantém perdimento de 5 kg de ouro misturado a carga de carvão

Uma empresa de exportação deverá perder a carga de cinco quilos de ouro misturados a 15 toneladas de carvão ativado que seriam enviados à cidade de Arezzo, na Itália, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

Freepik

pepitas de ouro

Exportadora negou a ocultação intencional do metal

A Terceira Turma restabeleceu a pena do perdimento da carga ao acolher apelação da União contra uma sentença que havia anulado a sanção imposta pela Administração Pública.

A exportadora negou a ocultação intencional do ouro e alegou haver quantidade ínfima do metal. No primeiro grau, o juízo considerou não ser possível presumir o dolo.

A União afirmou que os cinco quilos de ouro não declarados nos documentos de embarque valem R$ 1,7 milhão, mais do que o dobro do valor estimado do carvão, o que evidenciaria fraude aduaneira, dolo de ocultação e dano ao erário.

Escondendo o ouro

Com base no voto do relator, desembargador federal Rubens Calixto, o colegiado acolheu os argumentos da União. Para o magistrado, as circunstâncias afastam a alegação de desconhecimento ou mero equívoco na declaração da mercadoria.

“A exportadora detém como especialidade justamente a extração e o comércio de metais e minerais preciosos, possuindo, portanto, plena ciência técnica e operacional de que o carvão ativado estava enriquecido com ouro, traduzindo patente a má-fé na operação comercial”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador federal, “a própria importadora assumiu expressamente que estava adquirindo resíduos de ouro, além de figurar como uma das maiores refinadoras e distribuidoras de metais preciosos para as principais empresas do mundo”.

O material seria entregue a uma empresa fornecedora de grandes empresas de tecnologia, que é sediada na cidade de Arezzo, conhecida justamente pela atividade de ourivesaria.

O laudo pericial revelou a concentração de 355,5 gramas de ouro por tonelada de carvão, densidade que supera em mais de 30 vezes a média encontrada nas próprias minas de extração mineral.

“Diante desse cenário, e considerando que o processo industrial de fabricação do carvão ativado, especificamente, inviabiliza qualquer hipótese de contaminação acidental por minérios, cai por terra o argumento de que a minúscula dimensão do metal comercializado afastaria o intuito de ocultação”, frisou o relator.

“Trata-se de conduta dolosa e incompatível com o perfil técnico da empresa exportadora, cujo objeto social é justamente voltado à indústria e ao comércio de metais e pedras preciosas”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5003314-25.2024.4.03.6104

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também