Ambiente Jurídico

O Fórum Ambiental do Poder Judiciário aberto à sociedade

A instituição do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Resolução CNJ nº 433, de 27 de outubro de 2021, recentemente aperfeiçoada pela Resolução CNJ nº 611, de 20 de dezembro de 2024, representa um marco na consolidação de uma jurisdição ambiental alinhada às exigências do Acordo de Paris e às transformações normativas da governança climática internacional.

Ao atribuir ao Fonamb a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental no Brasil, o CNJ projeta o Poder Judiciário para um papel ativo na construção de uma agenda de desenvolvimento pós-2030, em que a tutela do sistema climático e do meio ambiente deixa de ser mera diretriz programática e se converte em eixo estruturante de interpretação constitucional e legal. O Fórum atua em conformidade com as diretrizes do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, inserindo o Judiciário na arquitetura de governança interna de sustentabilidade, o que permite maior coerência entre decisões judiciais, formulação de políticas públicas e compromissos internacionais assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris e de instrumentos posteriores.

Suas competências, enumeradas na Resolução CNJ nº 433/2021, delineiam uma agenda abrangente, que ultrapassa a visão tradicional de “processo ambiental” para abarcar, com centralidade, a governança climática e ambiental. Entre elas, destaca-se o apoio ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, o acompanhamento da implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, o monitoramento de ações judiciais com temática climático-ambiental — com a identificação dos principais degradadores a partir do SireneJud ou outros instrumentos adequados, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — e o estímulo à utilização de tecnologia de ponta, especialmente o sensoriamento remoto e imagens de satélite como meio de prova, nos termos do artigo 11 da Resolução.

Soma-se a isso o fomento à inclusão de dados georreferenciados nos autos judiciais eletrônicos, a avaliação periódica de diretrizes para a quantificação de danos ambientais baseada em critérios técnico-científicos atualizados, a promoção da articulação interinstitucional com compartilhamento de informações estratégicas entre instituições públicas e privadas, a proposição de estudos e diagnósticos técnicos sobre temas relevantes e o apoio à capacitação continuada de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, em parceria com as escolas de magistratura, voltada à adequada resolução de conflitos climático-ambientais. Tais atribuições evidenciam que o Fonamb não se limita a um espaço consultivo, mas se projeta como vetor de transformação da cultura jurisdicional, articulando dados, ciência, tecnologia e direitos humanos na construção de uma Justiça climática efetiva.

Temas centrais

Nesse contexto, a realização do I Encontro Nacional do Fórum Ambiental do Poder Judiciário, nos dias 05 e 06 de junho de 2025, em formato presencial, fruto de parceria entre o CNJ e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), representou etapa decisiva na concretização da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente. Reunindo magistrados e servidores que atuam em processos ambientais, sobretudo das Justiças estadual e Federal, o evento teve como objetivo central a efetivação da Resolução CNJ nº 433/2021 por meio de debates participativos que mapearam problemas, consequências e proposições.

Spacca

Entre os pontos de destaque, ressaltou-se a previsão de utilização do Sistema Integra para o acompanhamento da implementação da política ambiental da Justiça, bem como a necessidade de elaboração e ampla divulgação de um Guia Rápido para o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, instrumento auxiliar na uniformização de critérios e na difusão de boas práticas. O encontro estruturou-se, ainda, a partir da discussão de eixos temáticos que traduzem a complexidade da litigância climático-ambiental contemporânea.

No plano da tecnologia e inovação no setor público, debateu-se a utilização do sensoriamento remoto ambiental, em consonância com o artigo 11 da Resolução CNJ nº 433/2021, como instrumento essencial para a fiscalização de desmatamento, queimadas ilegais, ocupações irregulares e outras formas de degradação, permitindo ao Judiciário maior precisão na apreciação da prova dos fatos e na identificação de responsabilidades. Outro tópico central foi a destinação dos valores provenientes de ações judiciais ambientais, na linha do artigo 12 da Resolução, com foco na necessidade de assegurar que multas, indenizações e condenações pecuniárias sejam direcionadas, de forma transparente e eficiente, a projetos de restauração ecológica, adaptação climática, fortalecimento de comunidades vulneráveis e políticas de desenvolvimento sustentável, evitando sua diluição em finalidades desvinculadas da recomposição do dano.

A gestão de processos de litigância climático-ambiental e o papel do SireneJud, mencionados no artigo 14 da resolução, também foram objeto de atenção. A construção de uma base estruturada de dados sobre litigância climática, com identificação dos principais setores e agentes degradadores, é condição para políticas judiciárias mais precisas, bem como para a formulação de metas de redução de estoque de processos e prevenção de novos litígios por meio de soluções estruturantes. No mesmo artigo, insere-se a discussão sobre a valoração dos danos climático-ambientais, que demanda metodologias atualizadas, integrando conhecimentos econômicos, ecológicos e sociais: não se trata apenas de medir a perda de ativos naturais, mas de dimensionar impactos intergeracionais, riscos à saúde, perda de modos de vida tradicionais e vulnerabilidades agravadas por eventos climáticos extremos.

Ainda no âmbito do encontro, ganharam relevo os debates sobre comunidades tradicionais e o direito à consulta livre, prévia e informada, em linha com instrumentos internacionais como a Convenção 169 da OIT e a jurisprudência de tribunais internacionais e cortes constitucionais. O respeito a esses direitos, associados às populações indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, constitui condição material para qualquer projeto de transição ecológica justa e para a própria legitimidade de grandes empreendimentos de infraestrutura e exploração de recursos naturais.

Ponto de partida

Esses tópicos, por óbvio, constituem apenas um ponto de partida. Caberá ao Fonamb aprofundá-los de forma sistemática, ao lado de outras discussões que se tornam inadiáveis diante do quadro de emergência climática global: a justiça climática, compreendida como distribuição equitativa de ônus e benefícios da transição ecológica; a utilização de ferramentas de inteligência artificial em demandas ambientais e climáticas, com atenção a riscos de vieses, opacidade algorítmica e proteção de dados sensíveis; e um estudo acurado sobre a ciência da atribuição, tal como vem sendo debatido em importantes centros de pesquisa de direito ambiental e climático no mundo e em precedentes dos tribunais internacionais, comunitários e cortes constitucionais.

Atribuir, com rigor técnico, eventos climáticos extremos à alteração global do clima e a padrões de emissões específicas é passo central para a responsabilização de Estados e grandes corporações, bem como para o reconhecimento de deveres de adaptação e reparação. A essas frentes soma-se, ainda, a necessidade de conformação da atuação do Fonamb à mais recente e relevante evolução do Direito Internacional ambiental e climático, consubstanciada na Resolução A/80/L.65, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de maio de 2026.

Essa resolução constitui marco de altíssima relevância na evolução da governança ambiental internacional ao conferir densidade jurídica concreta ao enfrentamento das mudanças climáticas, transformando-o em obrigação definitiva e inadiável. Ela coroa processo diplomático intenso, liderado por Vanuatu, pequeno Estado insular do Pacífico particularmente vulnerável à elevação do nível do mar e a eventos climáticos extremos, que articulou uma coalizão de países em situação de alta vulnerabilidade para provocar a Corte Internacional de Justiça. O parecer consultivo emitido por essa corte, em julho de 2025, forneceu o substrato técnico-jurídico da resolução ao afirmar, de forma sem precedentes, que os Estados detêm dever legal de proteger o sistema climático global.

O núcleo normativo da resolução ressignifica as responsabilidades estatais à luz das obrigações erga omnes, ao reconhecer que a preservação do equilíbrio climático planetário constitui dever de cada Estado perante a comunidade internacional como um todo e não apenas frente a seus próprios cidadãos. Nessa moldura, o descumprimento reiterado de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, inclusive aquelas assumidas no âmbito do Acordo de Paris, passa a poder caracterizar ilícito internacional, abrindo a possibilidade de pleitos de reparações financeiras e indenizações por perdas e danos por parte de Estados gravemente afetados.

Lugar privilegiado

Nesse panorama, a Resolução A/80/L.65 assume relevância singular para o Fórum Ambiental do Poder Judiciário. Ao consolidar, em nível internacional, a natureza jurídica obrigatória das ações de mitigação e adaptação climática, fornece ao Judiciário brasileiro um referencial interpretativo sólido e atualizado, em diálogo com a Constituição de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira dimensão (ou de novíssima geração), de caráter transindividual, intergeracional e transfronteiriço. A partir desse marco, as competências do Fonamb ganham maior densidade. A elaboração de enunciados, recomendações e boas práticas jurisdicionais em matéria climático-ambiental passa a poder ancorar-se não apenas na legislação interna e em instrumentos internacionais de soft law, mas em um entendimento consolidado de obrigações erga omnes e de devida diligência ambiental qualificada, já acolhido pela Corte Internacional de Justiça e pela Assembleia Geral da ONU.

O Fórum, ao apoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas, ao acompanhar a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente e ao monitorar ações climáticas com base em instrumentos como o SireneJud, está em posição privilegiada para propor um debate capaz de fomentar uma jurisprudência que venha a internalizar os standards internacionais de proteção do sistema climático.

Essa internalização não se reduz a citar documentos internacionais nas decisões judiciais; implica, sobretudo, reformular parâmetros de análise da responsabilidade civil e administrativa por danos climáticos, rever critérios de valoração de danos em sentido amplo (incluindo perdas e danos associados a eventos extremos, deslocamentos populacionais e afetados coletivos difusos), robustecer a tutela inibitória e de precaução em face de empreendimentos de alto impacto e incorporar a dimensão de justiça climática nas decisões sobre políticas públicas e grandes obras.

A própria agenda do Fonamb, ao colocar no centro debates sobre tecnologia (como o uso de sensoriamento remoto, inteligência artificial e dados georreferenciados), justiça climática, ciência da atribuição e proteção de comunidades tradicionais, sinaliza uma compreensão de que o papel do Judiciário, na era do Antropoceno, exige uma atuação informada por evidências científicas, sensível às desigualdades socioambientais e à vulnerabilidade diferenciada de certos grupos.

A convergência entre a agenda normativa internacional — exemplificada pela Resolução A/80/L.65 e pelo próprio regime do Acordo de Paris — e os esforços institucionais internos capitaneados pelo CNJ, por meio do Fonamb, projeta o Poder Judiciário brasileiro como ator central na construção da Agenda do Desenvolvimento Sustentável Pós-2030. Essa agenda não se limita à continuidade formal dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, mas exige uma reconfiguração de prioridades que coloque a integridade do sistema climático e do meio ambiente no núcleo do pacto civilizatório.

No Brasil, essa reconfiguração passa pela consolidação de uma “política judiciária verde”, em que metas de gestão, organização de varas especializadas, uso de ferramentas digitais, capacitação de magistrados e servidores, estruturação de NATs ambientais e integração de bancos de dados convergem para uma tutela jurisdicional célere, tecnicamente qualificada e capaz de enfrentar litígios complexos e estruturantes.

O Fonamb tem potencial para funcionar como plataforma de convergência entre tribunais, Ministério Público, Defensorias, advocacia pública e privada, órgãos ambientais, academia e sociedade civil, promovendo um espaço permanente de diálogo institucional sobre paradigmas de responsabilização climática, instrumentos processuais adequados (como ações estruturais, tutelas inibitórias e medidas de urgência baseadas em cenários de risco climático) e desenho de soluções que transcendam a lógica puramente reparatória para alcançar a prevenção, a adaptação e a resiliência.

Em perspectiva intergeracional, a atuação do Fonamb deve dialogar intensamente com os operadores do direito e com a sociedade, com destaque para aqueles grupos mais expostos a eventos climáticos extremos — populações ribeirinhas, comunidades costeiras, moradores de encostas, povos indígenas, quilombolas, agricultores familiares, moradores de periferias urbanas e outros segmentos vulnerabilizados. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do meio ambiente como direito fundamental de novíssima geração reforça a necessidade de que a jurisdição ambiental não se limite a recompor danos já consumados, mas opere preventivamente, orientando políticas públicas e impondo, quando necessário, obrigações positivas a entes estatais e privados, em consonância com o dever constitucional de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A partir desse marco, o Fonamb, ao alinhar-se às obrigações internacionais de proteção do sistema climático e ao incorporar instrumentos inovadores de gestão e prova, coloca-se em posição estratégica para contribuir com a construção de uma Justiça climática que seja, ao mesmo tempo, tecnicamente sofisticada e socialmente comprometida. É nesse cruzamento entre ciência, direito e vulnerabilidade social que se delineia a contribuição do Fórum para uma Agenda do Desenvolvimento Pós-2030 que reconheça o clima e o meio ambiente não apenas como bens a serem protegidos, mas como condição de possibilidade de todos os demais direitos fundamentais.

Ilan Presser

é juiz federal em Belém do Pará.

Gabriel Wedy

é juiz federal, professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental, membro do Grupo de Trabalho "Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas" do Conselho Nacional de Justiça, visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht), autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental no Brasil e no exterior e dos livros O desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental e Litígios Climáticos: de acordo com o Direito Brasileiro, Norte-Americano e Alemão e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

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