Há tempos corre solta, e com grande entusiasmo, a máxima de que “a previdência não entra em inventário”. Das salas reservadas de instituições financeiras (onde nem tudo é contado) às rodas de conversas entre amigos, passando pela cobertura jornalística [1] e atingindo as famigeradas chamadas em redes sociais (ambiente onde são vendidas “soluções” para absolutamente todos os tipos de problemas), a assunto é pauta corriqueira.
A euforia tem explicação e, verdade seja dita, tem seu substrato jurídico — inclusive com reforços recentes (março de 2025) vindos da nossa Corte Constitucional, em complemento a entendimentos outrora já manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicados no demais graus da jurisdição. Porém, é necessário que o tema seja tratado com a devida cautela, para institutos legítimos não sejam subvertidos em instrumentos de violação a direitos sucessórios (ou de meação, que não será objeto deste artigo).
A previdência privada aberta (especialmente o VGBL e o PGBL), originalmente concebida como mecanismo de acúmulo de valores ao longo da vida (aposentadoria complementar), consolidou-se nos últimos anos como relevante instrumento de organização patrimonial e sucessória, sob o forte apelo da possibilidade de indicação direta dos beneficiários das reservas acumuladas, que então as colherão de forma “imediata” por ocasião do falecimento do instituidor (independentemente da abertura de inventário).
Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecera que os valores recebidos por beneficiário de plano VGBL, em razão da morte do titular, não integram a herança — debate que ocorreu e se voltou a analisar a questão tributária suscitada pelo estado do Rio Grande do Sul, que entendia estar presente a hipótese de tributação dos valores pelo ITCMD (mas teve seu pleito arrecadatório desatendido, vendo prevalecer o fundamento da natureza securitária do produto e o artigo 794 do Código Civil) [2].
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.214 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a planos de previdência, na hipótese de morte do titular. Uma vez mais, a tônica dos debates foi iminentemente fiscal, desta vez tendo o estado do Rio de Janeiro sucumbido em seu pleito arrecadatório (o debate também envolveu a tese de que apenas a modalidade PGBL era passível de tributação — com a qual o e. TJ-RJ assentiu para, ao final, a corte constitucional botar definitiva pá de cal nos pleitos arrecadatórios e assentar que ambas as modalidades não se sujeitavam ao imposto estadual em questão) [3].
A previdência privada oferece diversos atrativos, podendo até ter sua contratação planejada como incremento dos desejos sucessórios do(a) contratante, sendo então “acoplada” em testamento com direcionamentos específicos a determinado(s) beneficiário(s), para os quais o recebimento dos valores se daria a título de direito contratual próprio (e não herança) apenas sob atendimento de determinadas condições a ele(s) impostas no ato de disposição de última vontade.

Dentre os atrativos sucessórios dos planos VGBL e PGBL, um dos mais eficientes é a possibilidade de transmissão dos valores aos beneficiários sem a necessidade de os recursos ingressarem no inventário. É liquidez imediata, um socorro certamente importante para os que ficam após a abertura da sucessão.
De fato, inventários que envolvem imóveis, participações societárias, propriedades rurais ou ativos de difícil alienação tendem a gerar ônus financeiros aos herdeiros, dado que há necessidade de pagamento de tributos, despesas judiciais, custas, emolumentos, honorários e assunção dos custos de manutenção do acervo hereditário.
Nesse contexto, a previdência privada pode cumprir papel legítimo e eficiente: permitir que determinados beneficiários tenham acesso rápido a recursos, sem depender da venda imediata de bens do espólio. Com isso, reforçou-se a compreensão de que a previdência privada, quando regularmente contratada, não se confunde com o patrimônio hereditário comum.
Limites: porção legítima da herança e vedação à fraude sucessória.
Apesar de todas as benesses envolvidas, a utilização da previdência privada no planejamento sucessório não está imune a questionamentos, e os entendimentos pacificados pela jurisprudência — que militam em seu favor —, comportam exceções. No mais das vezes, o tema acaba sendo objeto de controvérsias perante o Judiciário, notadamente em litígios sucessórios nos quais herdeiro, que se dizem prejudicados, demandam a análise casuística da contratação e da respectiva indicação dos beneficiários, buscando justamente a caracterização de desvios para, então, fazer com que os recursos alocados na modalidade contratual sejam trazidos ao inventário, como meros investimentos financeiros deixados pelo de cujus (e partilháveis).
De fato, ainda que a regra geral seja a exclusão de tais valores do inventário, situações concretas podem revelar abuso, simulação, fraude à legítima ou desvio de finalidade. De um lado, portanto, é necessário reconhecer a legitimidade da previdência privada como mecanismo de organização sucessória; de outro, é indispensável observar os limites impostos pelo direito das sucessões, com destaque à proteção da legítima.
E os questionamentos surgem, em regra, quando alguns ou todos os herdeiros necessários são preteridos (não eleitos beneficiários ou excluídos dessa condição, a posteriori). Tais situações não necessariamente importam violações de direitos, mas demandam análise detida, eis que o reconhecimento da não incidência do ITCMD sobre os valores pagos aos beneficiários dos planos de previdência, pelo STF, não importa uma autorização irrestrita para sua utilização como mecanismo de esvaziamento patrimonial ou violação das normas sucessórias cogentes, a exemplo da proteção à legítima.
O próprio debate jurídico posterior ao julgamento passou a destacar que situações de abuso podem continuar sendo examinadas, mas quer parecer que tenha faltado um maior destaque, por parte da corte constitucional, ao fato de que o entendimento firmado no Tema 1.214, de índole eminentemente tributária, expressamente ressalvou a necessidade de preservação da legítima dos herdeiros necessários. O desafio, ao que parece, é fazer com que a casuística não ceda lugar à descuidada aplicação da regra geral.
Casuística: análise inescapável dos fatos que circundam a contratação.
Por óbvio, a previdência privada não pode ser utilizada como instrumento para suprimir direitos sucessórios, razão pela qual se deve examinar se os aportes realizados pelo titular representam uma manobra artificial, seja para apenas retirar bens da futura partilha (com burla fiscal), seja para excluir herdeiros do recebimento dos ativos (burla sucessória).
É de sabença geral que, no Direito das Famílias e Sucessões, a máxima “cada caso é um caso” encontra seu mais profícuo ambiente de aplicação. A temática aqui posta é um exemplo emblemático disso.
O Poder Judiciário não pode se furtar de retirar o manto da regra geral trazida pelo Tema 1.214 para, então, adequadamente analisar situações bastante comuns: (1) aportes significativos de recursos (às vezes, desproporcionais à totalidade existente), em verdadeira manobra financeira (alocação de investimentos partilháveis para plano de providência); (2) contratações realizadas em idade avançada (quiçá em momentos próximos ao falecimento) — a denotar ausência de finalidade previdenciária real, (3) não indicação de herdeiros necessários como beneficiários ou, ainda, abrupta exclusão destes em momento de fragilidade física ou cognitiva do contratante; (4) histórico de litígio familiar; e (5) a existência de mais de um núcleo familiar em que inserido o contratante, com suas especificidades.
Em situações desse tipo, herdeiros prejudicados tentem a buscar o Poder Judiciário para sustentar que os valores sejam trazidos ao inventário e submetidos a regular partilha (repita-se, como meros investimentos financeiros que sempre foram), ou seja, O Estado-Juiz avaliará se houve ilicitude e utilização desviada da previdência privada, com o propósito de fraudar herdeiros necessários.
Sem prejuízo do Tema 1.214, segue firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [4], segundo o qual os planos de previdência possuem natureza multifacetária, sendo sua natureza securitária uma presunção relativa, passível de afastamento quando evidenciado que o contrato foi utilizado como instrumento de investimento ou de planejamento sucessório em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários. É dizer: a natureza jurídica dos planos de previdência privada deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas de sua contratação e utilização.
Ainda, a mesma Corte Superior já reconheceu, expressamente, que a suposta incidência do artigo 794 do Código Civil não pode servir de instrumento para viabilizar a transferência patrimonial à margem da sucessão legítima, sobretudo quando evidenciado que o plano de previdência foi utilizado como mecanismo de antecipação de herança ou de favorecimento específico de beneficiários, em prejuízo dos herdeiros necessários. Em tais hipóteses, impõe-se o afastamento da natureza securitária meramente formal, privilegiando-se a realidade econômica da operação.
Parte do julgado merece transcrição: ‘5. […] entende-se que no ponto relativo à apontada ocorrência de fraude na elaboração dos contratos de VGBL firmados tanto pelo de cujus, como pela sua viúva, neste caso concreto, esta ficou evidenciada, considerando que ambos os contratos foram firmados quando seus titulares eram bastante idosos, com mais de 85 anos, com aportes expressivos, sendo colocada como beneficiária uma das filhas, com nítida intenção de camuflar antecipação de herança. (…) Ou seja, os documentos apresentados nos autos reforçam natureza de aplicação financeira e autorizam a manutenção do entendimento de que os valores aplicados em VGBL devem, no caso, estar sujeitos à partilha no inventário’” [5].
No mesmo sentido: REsp: 2004210 SP 2018/0337070-7, relator.: João Otávio de Noronha, data de julgamento: 7/3/2023, T4 – 4ª Turma, data de publicação: DJe 2/5/2023.
A corte paulista também já se ateve adequadamente à casuística para fins da melhor aplicação do direito, em diversos julgados, valendo também transcrever:
“Na hipótese presente, verifica-se que o plano de previdência privada foi contratado por pessoa que contava com 87 anos. Em razão da idade, não havia por parte da contratante qualquer expectativa de auferir proveito a título de prestações continuadas, mas tão somente de capitalizar numerário de modo a favorecer terceiros em detrimento da ordem de vocação hereditária. Logo, caracterizada a natureza de investimento, deve o numerário ser vertido para a partilha. (…) Ressalte-se, por fim, que o ato de disposição de vontade relacionado à inclusão beneficiário exclusivo de VGBL contratado pelo de cujus é valido naquilo que não extrapole a legítima dos herdeiros necessários. Assim, em que pese o fato de que os planos VGBL possuem natureza securitária (sendo atualmente regulamentado pela Resolução 464/2024 do Conselho Nacional de Seguros Privados), essa natureza possui presunção relativa, podendo ser descaracterizada se provado que, pelas circunstâncias de fato, o contrato foi realizado com intenção de mero investimento financeiro, como se verifica no caso em apreço” [6].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Previdência privada. Contratos de previdência privada considerados como aplicação financeira, utilizados para fraudar a ordem de vocação hereditária. Possibilidade de integrar a herança, respeitado o testamento deixado pelo “de cujus”. Precedentes. (…)” [7].
No mesmo sentido: TJ-SP – Agravo de Instrumento 2012085-13.2025.8.26.0000; relatora: Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; data do julgamento: 31/3/2025; data de registro: 31/3/2025; e TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21340990420228260000 Campinas, relatora: Fernanda Gomes Camacho, data de julgamento: 24/8/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 24/8/2022.
Conclusões
A previdência privada aberta, especialmente os planos VGBL e PGBL, constitui instrumento legítimo e eficiente de planejamento sucessório. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza securitária do VGBL, ao passo que o STF, mais recentemente, consolidou o entendimento de não se tratar de herança, como regra e sob viés tributário (ao declarar inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse de valores de VGBL e PGBL aos beneficiários, em virtude da morte do titular — Tema 1.214).
Destas constatações e entendimentos não deriva, porém, uma autorização para o uso abusivo do instituto da previdência privada. Os benefícios fiscais dela auferidos, além da liquidez imediata, não podem servir como mecanismo de fraude à legítima ou esvaziamento patrimonial em prejuízo dos herdeiros necessários. Em situações excepcionais, caberá ao Judiciário examinar a realidade fática e econômica do caso concreto, a coibir desvios de finalidade. Isso é que o jurisdicionado espera e no que deve ser atendido, diga-se.
Portanto, a previdência privada deve ser utilizada com transparência e respeito aos limites sucessórios, mas sem desprestígio à segurança e à licitude do planejamento sucessório – tudo a evitar a judicialização do tema.
[2] REsp 1.961.488-RS, rel. min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021.
[3] RE 1363013, Número Único: 0008135-40.2016.8.19.0000, rel. ministro Dias Toffoli.
[4] REsp nº 2.004.210/SP
[5] AgInt no AREsp 2.079.046/SP
[6] TJSP; Agravo de Instrumento 2012085-13.2025.8.26.0000; relator (a): Lia Porto; órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; data do julgamento: 31/3/2025; data de registro: 31/03/2025.
[7] TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21340990420228260000 Campinas, relator.: Fernanda Gomes Camacho, data do julgamento: 24/8/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 24/8/2022





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