Opinião

Improbidade: por que o Tema 1.199 do STF não impede sua aplicação aos processos em curso

O Supremo Tribunal Federal deu um importante passo para enfrentar um dos maiores problemas das ações de improbidade administrativa: a excessiva duração dos processos.

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Segundo amplamente noticiado, o plenário acolheu proposta apresentada pelo ministro Flávio Dino para estabelecer que as ações de improbidade não podem permanecer em tramitação por período superior a 20 anos, utilizando como parâmetro o prazo prescricional máximo previsto no Código Penal. Durante o julgamento, prevaleceu a compreensão de que manter uma pessoa submetida indefinidamente a uma ação de improbidade é incompatível com os princípios da moralidade administrativa, da segurança jurídica e com o próprio Estado de direito.

Entretanto, permanece uma questão de grande relevância prática: como esse entendimento será aplicado às ações que já estavam em curso quando ocorreu o julgamento?

A resposta definitiva dependerá da publicação do acórdão, que poderá esclarecer o termo inicial da contagem desse prazo, eventual modulação de efeitos e a natureza jurídica atribuída ao limite de 20 anos.

Ainda assim, a partir das informações públicas disponíveis até o momento, entendo que há espaço para uma importante distinção jurídica.

Prazo de 20 anos não se confunde com prescrição intercorrente da Lei nº 14.230/21

Quando o STF julgou o Tema 1.199 da repercussão geral, a Corte analisou especificamente a incidência temporal da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021.

Naquela oportunidade, discutia-se a aplicação da nova disciplina legal da prescrição intercorrente, cujo prazo foi fixado em oito anos pela própria Lei de Improbidade Administrativa.

Por essa razão, o Supremo definiu que esse novo regime prescricional teria como marco inicial a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.

Esse precedente, contudo, tratava de uma regra legal criada pelo legislador. O cenário agora parece ser distinto.

Pelas informações divulgadas sobre o julgamento, o limite máximo de 20 anos não decorre diretamente da Lei nº 14.230/2021, mas de uma construção constitucional realizada pelo próprio STF, que utilizou como referência o prazo prescricional máximo previsto no Código Penal para estabelecer um limite ao exercício da pretensão sancionatória do Estado.

Spacca

Essa diferença, a meu ver, é fundamental.

Se a fundamentação realmente vier assentada na proporcionalidade, na segurança jurídica, na duração razoável do processo, na proteção da confiança e na vedação à perpetuação da pretensão sancionatória estatal, estaremos diante de um parâmetro constitucional, e não simplesmente de uma inovação legislativa.

Isso significa que o debate deixa de ser exclusivamente sobre direito intertemporal da Lei nº 14.230/2021. Passa a ser um debate sobre os limites constitucionais da atuação sancionatória do Estado.

Novo limite para prescrição intercorrente

Sob essa perspectiva, o precedente do Tema 1.199 não resolveria a questão, justamente porque tratou de instituto diverso.

Enquanto aquele julgamento disciplinou a incidência da prescrição intercorrente legal de oito anos, o novo entendimento parece estabelecer um limite constitucional máximo para a duração das ações de improbidade administrativa.

Se essa interpretação vier confirmada no acórdão, parece possível sustentar que o limite de 20 anos possui aplicação imediata às ações em curso, inclusive àquelas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.

A razão é simples. Não seria coerente reconhecer que uma ação de improbidade superior a 20 anos viola princípios constitucionais e, ao mesmo tempo, permitir que justamente os processos mais antigos continuem tramitando indefinidamente porque foram ajuizados sob legislação anterior.

Em outras palavras, se a incompatibilidade decorre da Constituição, ela não nasce com a publicação do acórdão. O julgamento apenas explicita um limite constitucional que passa a orientar a atuação jurisdicional.

Importância da publicação do acórdão

É importante registrar que essa análise representa uma interpretação preliminar construída a partir das informações públicas divulgadas sobre o julgamento.

A redação definitiva do acórdão poderá confirmar, restringir ou até modificar aspectos relevantes da tese, especialmente quanto ao termo inicial da contagem dos 20 anos, à natureza jurídica do instituto e à eventual modulação dos efeitos da decisão.

Por isso, qualquer conclusão definitiva deve aguardar a publicação oficial do acórdão.

Considerações finais

Independentemente da solução que venha a ser consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento representa uma evolução importante no direito administrativo sancionador brasileiro.

O reconhecimento de que o Estado não pode manter cidadãos submetidos indefinidamente a ações sancionatórias reforça valores constitucionais essenciais, como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a proporcionalidade.

Na minha compreensão, se o limite de 20 anos vier efetivamente fundamentado em parâmetros constitucionais e no prazo prescricional máximo do Código Penal — e não na disciplina da Lei nº 14.230/2021 —, haverá fundamentos jurídicos consistentes para defender que o Tema 1.199 não regula essa hipótese específica, permitindo a aplicação imediata do novo entendimento às ações de improbidade ainda em curso.

Resta aguardar a publicação do acórdão para verificar se essa interpretação será confirmada pela fundamentação adotada pelo STF.

José Alexandre Sobrinho

é advogado, especialista em Direito Administrativo e Constitucional e sócio do escritório Alexandre Sobrinho & Advogados.

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