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Quando o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente as ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, um dos debates mais acalorados dizia respeito ao significado do valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022.
Não demorou para surgir uma leitura apressada, segundo a qual o Supremo teria transformado esse número em critério absoluto para caracterizar — ou afastar — o superendividamento. Bastaria, nessa lógica, uma simples subtração: renda menos descontos. Se o resultado fosse maior que R$ 600,00, não haveria superendividamento a discutir.
Desde o julgamento, sustentamos posição diversa. O STF jamais disse que R$ 600,00 seria um valor fechado, muito menos que substituiria o exame do caso concreto. A preocupação da Corte era outra: impedir que o mínimo existencial fosse fixado — ou excluído — de forma arbitrária, sem lastro técnico. Tanto que o próprio Supremo determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos periódicos, com análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, justamente para aferir se o valor permanece compatível com a realidade econômica do país.
Não se trata de um número gravado em pedra. Trata-se de um piso regulatório, sujeito a revisão, e que nunca teve a pretensão de fechar, sozinho, a resposta sobre a dignidade de quem está afogado em dívidas.
Passados poucos meses do julgamento, os Tribunais de Justiça começam a confirmar exatamente essa leitura. E fazem isso não em tese, mas diante de pessoas reais, com holerites reais, remédios para comprar e famílias para sustentar.
Uma distinção que nem sempre foi percebida
Essa onda de decisões evidencia algo que nem sempre foi compreendido: o mínimo existencial cumpre funções diferentes dentro da Lei nº 14.181/2021, e confundi-las é o que leva à interpretação equivocada dos R$ 600,00.
A primeira função está ligada à concessão responsável do crédito. Sob essa ótica, o valor regulamentar serve como parâmetro objetivo para orientar fornecedores e instituições financeiras na análise da capacidade de pagamento do consumidor, antes mesmo da contratação. É instrumento de política pública, voltado à prevenção.

A segunda função é procedimental: o mínimo existencial orienta a fase de repactuação prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC, servindo de referência para a construção de um plano de pagamento que preserve condições mínimas de subsistência.
A terceira função, porém, é a que interessa mais de perto ao Judiciário — e é justamente aquela em que o erro de leitura mais se repetia. Na apreciação do caso concreto, o magistrado não pode se limitar a verificar se, após os descontos, sobraram mais ou menos de R$ 600,00. O próprio artigo 54-A do CDC utiliza conceito jurídico aberto: superendividamento é a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Um conceito assim não se resolve com uma calculadora. Ele exige que o juiz olhe para a vida da pessoa que está diante dele.
O que os Tribunais já estão dizendo
É exatamente essa compreensão que começa a aparecer, de forma consistente, nos julgados mais recentes.
No Tribunal de Justiça do Paraná, o caso de um consumidor superendividado ilustra bem o que está em jogo. Empregado, com renda líquida de R$ 8.668,33, ele via boa parte do salário consumida por empréstimos consignados e não consignados. Depois de pagar tudo — inclusive os tratamentos de saúde de que sua esposa e sua filha dependem —, restava-lhe cerca de R$ 400,00 por mês. A sentença de primeiro grau havia extinguido o processo por entender ausente o interesse de agir. A 13ª Câmara Cível reformou a decisão e foi direta ao afirmar o que estava por trás do equívoco:
“as ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 […] não afastaram, de forma ampla e automática, a regulamentação do mínimo existencial […], tampouco fixaram judicialmente novo valor em substituição ao parâmetro de R$ 600,00 […]. Assim, a orientação firmada pelo STF recomenda análise concreta e global do comprometimento da renda do consumidor, sem aplicação meramente automática do valor regulamentar, mas também sem dispensar a demonstração efetiva dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC.” (TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027049-31.2025.8.16.0030, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.06.2026)
Em outras palavras: nem o decreto pode ser aplicado como fórmula cega, nem a existência de um parâmetro dispensa a prova da situação real do consumidor. É o meio-termo que a Lei do Superendividamento sempre exigiu.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, dois precedentes da 15ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do desembargador Rodolfo Pellizari, tratam o tema com uma clareza que merece ser transcrita. No primeiro caso, servidor público com renda líquida de R$ 5.258,85, os descontos com empréstimos consignados, cartão de crédito e créditos pessoais somavam 86% de sua renda, deixando-lhe R$ 555,09 para viver. No segundo caso, professor da rede estadual, a situação era ainda mais grave: as prestações mensais somavam R$ 7.546,07, o equivalente a 142,36% da sua renda líquida de R$ 7.293,06 — um homem que devia, todos os meses, mais do que ganhava. Em ambos os julgamentos, a Câmara registrou:
“MÍNIMO EXISTENCIAL. Valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22 (R$ 600,00) que indica mero referencial, sem considerações subjetivas, o que inviabiliza a caracterização da situação de superendividamento e cria situação de injustiça.”
E arrematou, em ambos os acórdãos, com uma frase que sintetiza tudo o que sustentamos desde o julgamento do STF:
“É preciso reafirmar que o mínimo existencial não pode ser fixado com rigidez aritmética. Deve ser interpretado em consonância com o contexto econômico e social do consumidor, sob pena de tornar ineficaz toda a proteção instituída pela Lei do Superendividamento.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelações Cíveis nº 1030787-39.2024.8.26.0071 e nº 1007817-20.2025.8.26.0068, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06.07.2026)
Não por acaso, a própria Câmara adotou parâmetro próprio, mais protetivo que o decreto: o mínimo existencial deve corresponder a 30% da renda líquida do consumidor ou a um salário-mínimo, prevalecendo o que for maior. É a prova viva de que o valor regulamentar é piso, não teto — e muito menos verdade absoluta.
Talvez o caso mais revelador, no entanto, tenha vindo do Tribunal de Justiça de Sergipe. Ali, a sentença de primeiro grau havia indeferido liminarmente o pedido de um consumidor, ao excluir os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial — com base, exatamente, no dispositivo do Decreto nº 11.150/2022 que o STF já havia declarado inconstitucional. Sem os consignados, a renda disponível parecia confortável: R$ 4.901,64. Reincorporados os consignados, como determina o STF, a realidade era outra: 78,85% da renda comprometida, restando apenas R$ 1.036,61 para o consumidor viver. Note-se: um valor superior a R$ 600,00 — e ainda assim o TJ-SE cassou a sentença, porque entendeu que nem mesmo esse número, por si só, encerra a análise. A tese de julgamento fixada foi taxativa:
“1. É inconstitucional a exclusão das dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. 2. A verificação da condição de superendividamento exige instrução probatória, sendo indevido o indeferimento liminar da petição inicial com base em análise abstrata da renda do consumidor.” (TJSE, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 202600735444, Rel. Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 30.06.2026)
E o acórdão foi buscar, no próprio Informativo do STF, a frase que talvez resuma com mais precisão o espírito do julgamento das ADPFs:
“a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato.”
Categoria jurídica de conteúdo variável. Não uma cifra. Não uma linha divisória que separa, de um lado, quem merece proteção e, de outro, quem não merece. É esse o ponto que os quatro julgados, cada um a seu modo, vêm reafirmar.
O que fica
Há algo profundamente humano nesses processos que os números, sozinhos, não conseguem contar. Um homem que paga em dia todos os seus consignados e ainda assim vê a esposa e a filha adoentadas disputarem espaço no orçamento com o boleto do banco. Um professor que descobre, ao somar suas dívidas, que deve mais do que ganha. Um trabalhador que, depois de pagar tudo que lhe cobram, sobra com pouco mais de mil reais — quantia que, no papel do decreto, pareceria suficiente, mas que, na vida real, não é.
O superendividamento não é uma abstração regulamentar. É a experiência concreta de não conseguir chegar ao fim do mês sem sacrificar aquilo que sustenta a dignidade de uma pessoa e de sua família. E é justamente por isso que o STF recusou-se a resolver esse drama com uma fórmula fixa. Reconheceu que R$ 600,00 pode orientar, mas não pode decidir sozinho. Determinou que o valor seja revisto, tecnicamente, ano após ano. E deixou claro que, no caso concreto, cabe ao juiz — não ao decreto — dizer se aquela pessoa, com aquela renda e aquelas dívidas, ainda tem condições de viver com dignidade.
Essa é a mensagem que os Tribunais de Justiça do Paraná, de São Paulo e de Sergipe começam a repetir, cada um com suas próprias palavras, mas com o mesmo fundo de verdade: o mínimo existencial não é uma linha no decreto. É a vida de quem está do outro lado do processo.
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