Opinião

Crime organizado: afastamento do Tribunal do Júri é constitucional

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e promoveu relevantes alterações no tratamento penal e processual das organizações criminosas ultraviolentas, dos grupos paramilitares e das milícias privadas.

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tribunal do júri

Entre as inovações, o artigo 2º, § 8º, estabeleceu que os homicídios, consumados ou tentados, praticados por integrantes dessas estruturas criminosas e conexos aos delitos previstos no dispositivo serão julgados pelas varas criminais colegiadas mencionadas no artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012. De forma complementar, o artigo 38 alterou o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, excepcionando, nessas hipóteses, a regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri.

A nova disciplina suscita controvérsia quanto à sua compatibilidade com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição, que assegura ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa garantia, contudo, não pode ser interpretada de forma isolada, puramente literal e indiferente à finalidade histórica da instituição e à realidade social sobre a qual incide.

Função protetiva em caso de crime organizado

O Tribunal do Júri foi concebido como garantia do cidadão comum diante do poder punitivo estatal, permitindo que o acusado de crime doloso contra a vida seja julgado por seus pares. Essa função protetiva, porém, não pode ser transportada automaticamente para situações em que o acusado integra organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, sobretudo quando essas estruturas exercem domínio territorial, intimidam moradores, eliminam adversários e constrangem agentes públicos.

Nesses casos, reconhecer ao acusado direito absoluto de ser julgado por jurados extraídos da própria população submetida ao poder, à influência ou à intimidação do grupo criminoso significaria ignorar as condições concretas em que o julgamento se realiza. O Júri não foi instituído para obrigar moradores de comunidades dominadas por grupos armados a julgar seus integrantes, expondo-os a riscos de vigilância, retaliação ou violência.

Casos reservados ao conselho de sentença

Além disso, a competência do Tribunal do Júri não alcança indistintamente todos os crimes dos quais resulte a morte da vítima. A Constituição reservou ao conselho de sentença o julgamento dos crimes juridicamente qualificados como dolosos contra a vida, e não de toda infração que produza resultado fatal, ainda que intencionalmente provocado.

O exemplo mais conhecido é o latrocínio. Embora o roubo seguido de morte possa envolver intenção homicida, o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula nº 603, a competência do juiz singular. O mesmo ocorre com a extorsão mediante sequestro com resultado morte, prevista no artigo 159, § 3º, do Código Penal. Em ambos os casos, a morte integra delito complexo inserido entre os crimes contra o patrimônio, razão pela qual o resultado fatal e a existência de dolo de matar não são suficientes, por si sós, para atrair a competência do Júri.

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Também a simples localização do tipo penal no capítulo dos crimes contra a vida não resolve a questão. O artigo 122 do Código Penal, por exemplo, abrange condutas relacionadas ao suicídio e à automutilação, mas nem todas as suas modalidades são submetidas ao conselho de sentença. A competência constitucional do júri, portanto, não é definida por critério meramente formal, devendo considerar a natureza jurídica da infração, sua estrutura típica, os bens jurídicos atingidos e o contexto normativo em que a conduta se insere.

Tratamento específico de homicídios

Esse raciocínio permite reconhecer que o legislador dispõe de margem para conferir tratamento específico aos homicídios praticados como instrumento de domínio territorial, intimidação coletiva e preservação de estruturas criminosas ultraviolentas.

Nos casos abrangidos pelo artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026, a morte da vítima não representa apenas agressão individual ao bem jurídico vida. O homicídio funciona como meio de imposição de poder territorial, eliminação de adversários, coerção de agentes públicos, intimidação de comunidades, manutenção de mercados ilícitos e enfrentamento à autoridade estatal.

A própria lei definiu como organização criminosa ultraviolenta o agrupamento que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades e atacar serviços ou infraestruturas essenciais. Nesse contexto, o homicídio integra estratégia de domínio coletivo e desempenha função operacional na atividade criminosa organizada, atingindo também a paz pública, a segurança coletiva, a liberdade da população, o funcionamento das instituições e a autoridade estatal.

Necessidade de proteção institucional do órgão julgador

Ao atribuir o julgamento desses fatos às varas criminais colegiadas, o legislador reconheceu a natureza complexa da infração e a necessidade de proteção institucional do órgão julgador. Não houve supressão geral da competência do Tribunal do Júri, mas delimitação excepcional de sua incidência em situações nas quais a própria formação livre e independente do conselho de sentença pode estar comprometida.

Os jurados são cidadãos comuns e não dispõem das garantias institucionais conferidas aos magistrados. Não possuem vitaliciedade, inamovibilidade, estrutura permanente de proteção ou vínculo profissional com a jurisdição. Submetê-los ao julgamento de integrantes de organizações dotadas de poder armado e capacidade concreta de intimidação pode comprometer a autenticidade da decisão popular.

Não se trata de afirmar que os jurados são incapazes de exercer a função jurisdicional, mas de reconhecer que a Constituição não exige que cidadãos comuns sejam colocados em situação concreta de risco para julgar integrantes de estruturas organizadas que desafiam o próprio Estado. A atribuição do julgamento a magistrados togados busca preservar a liberdade decisória, a segurança dos julgadores e a efetividade da jurisdição.

Também não se verifica a criação de tribunal de exceção ou de órgão jurisdicional anônimo. O artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012 autoriza os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a instituírem varas criminais colegiadas com competência para o processo e julgamento de crimes relacionados a organizações criminosas armadas, do delito previsto no artigo 288-A do Código Penal e das respectivas infrações conexas.

Trata-se de órgãos previamente instituídos, compostos por magistrados identificados e submetidos às garantias constitucionais da magistratura, bem como a regras objetivas de competência e distribuição. Não há “juiz sem rosto”, pois os integrantes do órgão julgador são conhecidos e suas decisões permanecem sujeitas ao dever constitucional de fundamentação. Tampouco há tribunal de exceção, uma vez que a competência decorre de norma geral, abstrata e previamente estabelecida.

Formação do colegiado para julgamento

A colegialidade em primeiro grau igualmente não se mostra incompatível com a Constituição. O acusado não possui direito de ser julgado necessariamente por um único magistrado togado. Exige-se a observância do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da fundamentação das decisões e das demais garantias processuais.

A Lei nº 12.694/2012 prevê dois modelos de atuação colegiada em primeiro grau. O artigo 1º disciplina a formação de colegiado eventual para a prática de atos processuais em procedimentos ou ações penais relacionados a organizações criminosas. Nessa hipótese, o juiz poderá instaurá-lo mediante decisão fundamentada, quando houver risco concreto à sua integridade física. O colegiado será formado pelo magistrado do processo e por outros dois juízes escolhidos por sorteio eletrônico, ficando sua atuação limitada ao ato para o qual foi convocado.

O artigo 1º-A, por sua vez, trata das varas criminais colegiadas permanentes, instaladas pelos tribunais e dotadas de competência para todos os atos jurisdicionais praticados na investigação, na ação penal e na execução.

Ao estabelecer que os homicídios conexos “serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694”, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026 fez remissão específica ao órgão jurisdicional permanente, e não ao colegiado eventual previsto no artigo 1º. A utilização do verbo “serão” reforça o caráter vinculante da regra. Existindo Vara Criminal Colegiada regularmente instalada e dotada de competência territorial e material, o processo deverá ser remetido ao referido órgão.

Quando não houver vara criminal colegiada

Questão mais complexa surge quando ainda não houver Vara Criminal Colegiada instalada. A solução não deve consistir na manutenção automática da ação penal perante o Tribunal do Júri, pois essa interpretação esvaziaria a finalidade da Lei nº 15.358/2026.

O legislador afastou o julgamento popular por reconhecer que, em determinadas hipóteses de criminalidade organizada ultraviolenta, a convocação de cidadãos comuns pode comprometer a liberdade, a independência e a segurança dos jurados. Restabelecer a competência do Júri apenas porque o tribunal ainda não instalou o órgão colegiado significaria subordinar a eficácia da lei a uma providência administrativa e reproduzir precisamente o risco que a norma buscou afastar.

A ausência da vara criminal colegiada não pode provocar uma espécie de repristinação da competência do conselho de sentença. Mesmo durante o período de transição institucional, o julgamento deve permanecer confiado à magistratura togada.

A solução mais adequada consiste em atribuir provisoriamente a competência ao juiz criminal togado, preferencialmente à vara especializada no processamento e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas, observadas as regras locais de organização judiciária, distribuição e especialização.

Essa interpretação preserva a máxima efetividade da Lei nº 15.358/2026 e impede que sua aplicação dependa exclusivamente da instalação prévia de varas criminais colegiadas em cada circunscrição. Entendimento diverso permitiria que situações idênticas recebessem tratamento processual distinto em razão apenas da estrutura administrativa de cada tribunal. Em determinada circunscrição, o homicídio seria julgado por magistrados togados; em outra, seria submetido ao Tribunal do Júri, embora presentes os mesmos riscos de intimidação e retaliação.

Não se trata de criar competência por analogia ou conveniência judicial, mas de aplicar as normas locais de organização judiciária de maneira compatível com a finalidade da nova legislação. Havendo vara previamente especializada, deverá ela receber o feito. Na ausência de especialização formal, a ação penal deverá tramitar perante o juízo criminal comum competente segundo as regras ordinárias de distribuição, sem retorno ao Tribunal do Júri.

Colegiado eventual em caso de risco à integridade física

Enquanto não instalada a vara criminal colegiada permanente, o magistrado competente poderá, quando presentes os pressupostos legais, valer-se do colegiado eventual previsto no artigo 1º da Lei nº 12.694/2012. Sua formação, entretanto, não é automática. Exige decisão fundamentada que demonstre circunstâncias concretas de risco à integridade física do julgador.

O colegiado eventual não se confunde com a vara criminal colegiada permanente. O primeiro possui caráter episódico e competência limitada ao ato para o qual foi convocado. A segunda constitui órgão jurisdicional estável, dotado de competência para todos os atos da investigação, da ação penal e da execução. Ainda assim, o colegiado eventual pode exercer importante função de proteção institucional durante o período de transição, inclusive para o julgamento, nos limites estabelecidos pela legislação.

Esse regime deverá prevalecer até que o respectivo tribunal instale a vara criminal colegiada permanente, ocasião em que os processos deverão ser remetidos ao novo órgão, conforme as regras de transição, distribuição e organização judiciária aplicáveis.

A disciplina introduzida pela Lei nº 15.358/2026 revela-se, portanto, constitucional, embora restrita. A mesma razão que justifica o afastamento da competência do Tribunal do Júri nos homicídios conexos à atuação de organizações criminosas ultraviolentas também pode estar presente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, à associação para o tráfico e à associação criminosa, cujas estruturas igualmente podem controlar territórios, intimidar comunidades e impor silêncio aos moradores.

O legislador poderia ter adotado disciplina mais abrangente, afastando a competência do Júri sempre que demonstrada conexão concreta entre o homicídio e essas atividades criminosas. A restrição da regra às organizações criminosas ultraviolentas, aos grupos paramilitares e às milícias privadas representa, contudo, opção legislativa prudente e gradual. Essa limitação não torna inconstitucional a disciplina instituída; ao contrário, evidencia seu caráter excepcional.

Mudanças compatíveis com a Constituição

Conclui-se, assim, que o artigo 2º, § 8º, e o artigo 38 da Lei nº 15.358/2026 são compatíveis com a Constituição. Nos homicídios praticados como instrumento de domínio social estruturado, a morte ultrapassa a dimensão individual e integra atividade criminosa complexa, dirigida também contra a paz pública, a segurança coletiva, a liberdade das comunidades e a autoridade estatal.

A atribuição do julgamento às varas criminais colegiadas preserva a independência da jurisdição, a segurança dos julgadores e a efetividade da persecução penal, sem instituir tribunal de exceção ou órgão jurisdicional anônimo.

Havendo vara criminal colegiada regularmente instalada, sua atuação é obrigatória. Inexistindo o órgão, a competência deverá ser atribuída provisoriamente ao juiz criminal togado, preferencialmente à vara especializada no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. Identificadas circunstâncias concretas de risco à integridade física do magistrado, poderá ser instaurado o colegiado eventual previsto no artigo 1º da Lei nº 12.694/2012.

A solução assegura a continuidade da jurisdição, confere máxima efetividade à norma, protege a segurança dos julgadores, preserva a igualdade entre acusados submetidos à mesma situação jurídica e concretiza a opção legislativa de afastar o julgamento popular nos homicídios vinculados à criminalidade organizada ultraviolenta.

Daniel Fonseca

é juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Itaboraí.

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