A instituição que recebe um paciente em vulnerabilidade psíquica responde por falhas nas medidas de prevenção de riscos previsíveis à integridade física e mental do internado.

Paciente se suicidou nas dependências da instituição em que estava internado
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) que responsabilizou uma clínica terapêutica pelo suicídio de um paciente internado.
O colegiado reduziu, por unanimidade, a indenização ao pai do assistido para R$ 50 mil por considerar que o valor de R$ 100 mil, fixado anteriormente, estava acima dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes.
Segundo os autos, o paciente foi internado voluntariamente por dependência química. Entretanto, no mesmo mês, ele se suicidou nas dependências da instituição.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernando Marcondes, destacou que, ao receber o paciente em vulnerabilidade psíquica, “a instituição assume posição de garantidora da integridade física e mental do internado, devendo adotar medidas adequadas, proporcionais e eficazes de prevenção de riscos previsíveis”.
O magistrado ressaltou ainda que a tese defensiva de imprevisibilidade do evento não merece acolhida pois a previsibilidade, no campo da responsabilidade civil objetiva, não significa previsão concreta e individualizada do ato, mas reconhecer, de forma geral, o risco da atividade exercida.
“A voluntariedade diz respeito à origem do vínculo, mas não elimina o conteúdo obrigacional assumido pela instituição, que permanece responsável pela segurança do paciente durante todo o período em que este se encontra sob sua esfera de custódia fática”, concluiu Marcondes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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AC 1033405-30.2024.8.26.0564
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