Escritos de Mulher

Julgamento por jurados: uma garantia democrática

Não é incomum nos depararmos com críticas contundentes ao Tribunal do Júri, muitas vezes proferidas por ministros dos tribunais superiores, assim como por inúmeros teóricos das ciências criminais que nunca pisaram em um plenário de júri popular. Seria, assim, o julgamento pelos pares uma prática obsoleta e injusta que deveria ser eliminada da tradição jurídica?

O julgamento popular não é uma novidade, de fato. No Brasil, data de 18/6/1822, com a publicação de um Decreto Imperial [1] para julgar exclusivamente crimes de imprensa, curiosamente, com o julgamento sendo realizado por 24 cidadãos escolhidos de entre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas.

A competência para julgamento perante o júri foi sendo restrita ao longo do tempo, mas, desde 1822, até a presente data, o Tribunal do Júri nunca deixou de existir no Brasil, alçando status de direito fundamental ainda em 1891, na Constituição da República. A Constituição de 1946, entretanto, foi a que delineou o júri nos moldes conhecidos atualmente, determinando a competência para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida e o respeito à soberania dos veredictos, ao sigilo das votações e à plenitude de defesa como balizadores ao legislador infraconstitucional e aos tribunais quando da conformação da lei aos processos submetidos a julgamento, servindo ainda como escudos de proteção ao indivíduo encaminhado a júri popular.

A Constituição de 1988 replicou esse formato e foi além, retomando o status de direito fundamental previsto na Constituição de 1891. É, portanto, o julgamento pelos pares, cláusula pétrea insculpida na CF/88, com todas as limitações de abolição inerentes a elas.

É por isso que talvez que ainda sobreviva apesar de tantas críticas, geralmente infundadas, mas em uma eterna corda bamba. Em um momento de total ausência de técnica legislativa, mesmo com as limitações de ordem constitucional, não tem sido difícil promover graves violações de direito por meio do processo legislativo aparentemente legítima, como a recente definição infraconstitucional de competência para julgamento de homicídios praticados por organizações criminosas ultraviolentas em juízo distinto do tribunal do júri.

O debate acerca da legitimidade da instituição, portanto, nunca esteve tão atual. Assim, surge o questionamento: será que o júri popular deveria ser extinto? Ressalvadas as limitações constitucionais, que impedem a abolição de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da C/F88, passemos a analisar as críticas contra a participação popular no sistema de justiça.

Imparcialidade dos jurados costuma ser um dos principais alvos de objeção

Reprodução

Problemas relacionados à influência de fatores como raça e sistemas de crenças pessoais, à sugestionabilidade dos jurados ou à sua falta de conhecimento jurídicos sempre são suscitados. A ausência de conhecimento técnico, no entanto, parece ter sido o objetivo do legislador ao longo da história, atribuindo ao jurado o julgamento de determinados crimes. Tourinho Filho, nesse sentido, entende que

“se o constituinte quisesse um julgamento técnico, por óbvio não teria instituído e mantido o júri. Este compreende a sociedade em que vive. O Juiz togado, não.” [2]

A própria escolha atual de crimes a serem julgados pelos jurados limita acertadamente os julgamentos aos crimes dolosos contra a vida. Em regra, estamos falando mesmo de homicídios, crimes passíveis de serem praticados pelo ser humano comum, a depender das circunstâncias, ocasião em que critérios como justiça e equidade entram em jogo no processo decisório. Vale e Santos relembram que

“O Tribunal do Júri aparece configurado como um sistema de processo coletivo e popular que, ao projetar-se exclusiva e soberanamente sobre os fatos, pode negar livremente que o acusado seja ou não responsável pelos mesmos, constituindo um baluarte contra leis manifestamente injustas, um freio de acusações desmesuradas e um impedimento à aplicabilidade de normas jurídicas, que não obstante a sua promulgação pelo Poder Legislativo, carecem do necessário respaldo social, fazendo frente ao servilismo do juiz e da corrupção do Ministério Público, o jurado, insondável em suas motivações protegerá o perseguido arbitrariamente.” [3]

É admitido, nesse misto de papeis conferido ao povo representado no jurado, julgador e alvo, “precipitar sua recusa do poder punitivo, e às vezes, sua revolta. Impedir uma execução que se considera injusta, arrancar um condenado às mãos do carrasco, obter à força o seu perdão” [4]. Ao assim agir, o jurado se manifesta democraticamente, exercendo o poder atribuído ao povo na administração da justiça criminal para rejeitar o sistema de normas instituído ao votar de acordo com os ditames de justiça, apesar da lei.

O julgamento popular, portanto, jamais deve desconsiderar a realidade jurado em busca de uma pretensa imparcialidade. É justamente por estar em posição semelhante ao acusado que os jurados podem definir o conceito de justiça para aquela comunidade. É o exercício direto do poder democrático que é seu. Estudos [5] apontam, inclusive, que são essas vivências que os jurados utilizam predominantemente ao definir o que compreendem como um resultado justo para aquele processo penal.

Nardelli aborda essa questão sob a perspectiva do valor epistêmico da empatia, considerado que assentem em decidir a causa com base em sua consciência e os ditames da justiça. A autora trabalha com a “ideia de Justiça como Humanidade se apoia no resgate do caráter humano dos julgamentos e no reconhecimento do outro como alguém cuja dignidade e valor intrínseco devem ser respeitados” 6. Nesse contexto, o jurado mantém a imparcialidade apenas epistêmica, mas se mostra aberta a analisar os fatos sob os pontos de vista dos envolvidos.

As críticas à sugestionabilidade do jurado ou à sua falta de conhecimento jurídicos o situam quase que como um ingênuo que será facilmente alvo de manipulação pelos atores vis do processo. Binder [6] entende, em sentido contrário, que a exigência de julgamento por jurados traduz a relevância que é atribuída a essa decisão, que não pode ser tomada apenas por juízes profissionais, mas deve ser tomada em comum entre os juízes constitucionais e os membros da sociedade. No Brasil, essa decisão conjunta segue o modelo clássico ou anglo-saxão, com os jurados decidindo em um veredicto de culpabilidade e o juiz determinando as consequências legais dessa decisão antecedente feita pelos jurados.

Um ponto que merece ser salientado ao final, mas longe de esgotar o tema aqui proposto. Muito se fala em preocupação com a originalidade cognitiva do juiz, especialmente quando passamos a falar em juízo das garantias no Brasil.

Há grande preocupação na comunidade jurídica em permitir que o juiz que julgará os fatos não comece a caminhar no processo de forma enviesada, por ter tido um contato mais intenso com a hipótese acusatória desde a etapa inquisitorial. Essa preocupação é legítima, pois o juiz é humano e, portanto, passível de ser alvo de uma série de armadilhas cognitivas, como ocorre com a hipótese de dissonância cognitiva, por exemplo [7].

Com os jurados, essa preocupação não existe ou existe em menor medida. O jurado, ressalvados casos midiáticos, ainda não aderiu a nenhuma hipótese, afinal, está conhecendo os autos naquele dia mesmo. Está pronto para receber originalmente duas propostas de justiça antagônicas, para, ao final, se decidir por uma delas. Essa é uma grande vantagem em relação ao juiz togado no que diz respeito à redução de vieses cognitivos. É claro que traz consigo suas vivências pessoais, mas será que também não o faz corriqueiramente o juiz?

Aprimoramentos se fazem necessários, sem dúvidas, mas o júri popular segue sendo, provavelmente, a instituição mais democrática do sistema de justiça criminal.

 


Referências

[1] Disponível aqui

[2] Tourinho Filho FC (2013) Manual de Processo Penal. Saraiva, São Paulo.

[3] Vale IP, Santos TS (2017) O Tribunal do Júri no Contexto dos Direitos Humanos. Lumen Juris, Rio de Janeiro.

[4] Foucault M (2014) Vigiar e Punir. Vozes, Rio de Janeiro.

[5] Ver  Ellsworth PC (1993) Some Steps Between Attitudes and Verdicts. In: Hastie R (ed) Inside the Juror: The Psychology of Juror Decision Making. Cambridge University Press, Cambridge, pp 42–64.  Feigenson N (2000) Legal Blame: How Jurors Think and Talk About Accidents. American Psychological Association, Washington, pp 87–112.  Hans VP, Vidmar N (1986) Judging the Jury. Plenum Press, New York, pp 47–96.  Hastie R et al (1983) Inside the Jury. Harvard University Press, Cambridge.

[6] A autora escreveu sobre o tema para a ConJur: aqui

[7] Binder A (2003) Introdução do Direito Processual Penal. Lumen Juris, Rio de Janeiro.

[8] Na dissonância cognitiva, o cérebro busca mecanismos de conforto ou consonância com as versões ou decisões tomadas anteriormente. Assim, o juiz que recebe a denúncia, em alguma medida, já concordou com a existência de indícios de materialidade e autoria e buscará confirmação inconsciente desses elementos. Veja mais aqui

[1] Disponível aqui

[2] Tourinho Filho FC (2013) Manual de Processo Penal. Saraiva, São Paulo.

[3] Vale IP, Santos TS (2017) O Tribunal do Júri no Contexto dos Direitos Humanos. Lumen Juris, Rio de Janeiro.

[4] Foucault M (2014) Vigiar e Punir. Vozes, Rio de Janeiro.

[5] Ver  Ellsworth PC (1993) Some Steps Between Attitudes and Verdicts. In: Hastie R (ed) Inside the Juror: The Psychology of Juror Decision Making. Cambridge University Press, Cambridge, pp 42–64.  Feigenson N (2000) Legal Blame: How Jurors Think and Talk About Accidents. American Psychological Association, Washington, pp 87–112.  Hans VP, Vidmar N (1986) Judging the Jury. Plenum Press, New York, pp 47–96.  Hastie R et al (1983) Inside the Jury. Harvard University Press, Cambridge.

[6] Binder A (2003) Introdução do Direito Processual Penal. Lumen Juris, Rio de Janeiro.

[7] Na dissonância cognitiva, o cérebro busca mecanismos de conforto ou consonância com as versões ou decisões tomadas anteriormente. Assim, o juiz que recebe a denúncia, em alguma medida, já concordou com a existência de indícios de materialidade e autoria e buscará confirmação inconsciente desses elementos. Veja mais aqui

Mayara Tachy

é defensora pública do Distrito Federal, titular do Tribunal do Júri, mestranda em Direito pela UnB, pós-graduada em Direito Público e professora de Processo Penal e Direito Penal.

Anna Maria coutinho melo disse:
22 de julho de 2026 às 09:57

Trecho retirado do trxto: . Ao assim agir, o jurado se manifesta democraticamente, exercendo o poder atribuído ao povo na administração da justiça criminal para rejeitar o sistema de normas instituído ao votar de acordo com os ditames de justiça, apesar da lei.DESTACO: ..SE MANIFESTADO DEMOCRATICAMEMTE... A onde se manifesta democraticamente ? Só pode escrever sim ou não ? Se fosse o modelo americano onde os jurados vão pra uma sala debater e decidir, até apoiaria e existência do juri. Mas tudo isso é aparência: Se o juiz pronunciou é porque há crime. Os jurados não precisam decidir isso. Se a decisão do juri é contraria as provas, o julgamento é anulado. Atrapalha a vida de quem tem patrão. É não é o povo que vai ser jurado. Geralmente escolhidos de relação de servidores públicos. Dá trabalho em organizar. Tudo é motivo de Anulação. Preso veio algemado ou com uniforme da prisao. Jurado passou mal, falou, conversou com alguém dormiu. Advogado abandonou o julgamento ou foi despedido pelo réu. tribunal do juri é mais ou menos assim. Pega-se uma criança para manusear um arco e fecha. O sistema manda apontar no alvo, e os demais atores regulam a portaria e ele só tem que soltar a flecha. Mas se atirou errado, anula-se o julgamento anterior. Vi na década de 70 advogados chegando em Rondonia, desembarcando na Rodoviaria só com uma malinha. Anos depois muito ricos com prédios e fazendas. Sempre tem um filho de fazendeiro que entrou numa treta. E o pai vende até as calças pra livrar o filho. Um teatro o tribunal do juri onde o advogado de defesa faz umas pataquadas para ganhar a simpatia do juri, e mostrar a sua eloquência, conhecimento, lustrando assim seu ego. Se o juiz pronunciou o réu, há crime e prá que juri ?

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