Mesmo para casos tributários, o reconhecimento da fraude à execução quando o devedor aliena ativos que poderiam ser usados para o pagamento da dívida só é possível depois de o juiz intimar o terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiro.

Regra que exige intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução vale para dívidas tributárias
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em processo contra o terceiro adquirente. O julgamento se deu por três votos a dois.
A maioria vencedora definiu que o artigo 792, parágrafo 4º do Código de Processo Civil deve ser aplicado inclusive para os casos de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária.
Trata-se da norma que determina a intimação do terceiro adquirente nos casos de fraude à execução, cujo reconhecimento resulta na declaração da ineficácia da venda ou doação feita.
Ou seja, o negócio jurídico entre vendedor e comprador continua válido, mas o bem ainda pode ser penhorado e leiloado no processo de execução fiscal.
Caráter absoluto
A Fazenda Nacional se opôs à necessidade de intimação prévia do terceiro adquirente porque o artigo 185 do Código Tributário Nacional diz que o devedor responde pela dívida fiscal com a totalidade dos bens e das rendas.
No caso concreto, os débitos tributários da empresa foram inscritos em dívida ativa de 2014 a 2016. Depois disso, em 2018, a devedora celebrou instrumento particular de cessão de direitos e créditos que tinha perante a Eletrobras.
A fraude à execução seria configurada por se tratar de um ativo apto a garantir o pagamento da dívida tributária. Para a Fazenda, essa situação se configura em caráter absoluto, sem depender de qualquer manifestação do adquirente de boa-fé.
Primazia tributária
Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão ao pleito fazendário. Ela ficou vencida, ao lado do ministro Francisco Falcão.
Em sua análise, a lei especial tributária tem primazia sobre o regime comum do direito processual civil. A aplicação do artigo 185 do CTN não exige comprovação da conduta ilegal do terceiro que adquire o bem ou direito.
“Em razão do critério da especialidade, a disciplina rígida delineada na norma tributária refuta a incidência das formalidades do processo civil”, disse a relatora.
Com isso, exigir a intimação prévia do terceiro cessionário, como diz o artigo 792 do CPC, desvirtuaria o rito da execução fiscal, prejudicando a celeridade e a presunção legal objetiva que orientam a recuperação dos ativos tributários.
A ministra Maria Thereza apontou que há verdadeira incompatibilidade entre o artigo 185 do CTN e o artigo 792, parágrafo 4º do CPC, uma vez que a linha de defesa passível de ser veiculada em embargos de terceiro é estreita e limitada à prova da posse ou domínio.
“Tal matéria não pode ser invocada contra a Fazenda em face da presunção absoluta de fraude estabelecida pelo artigo 185 do CTN, bem ainda dada a inoponibilidade de convenções particulares elisivas da responsabilidade tributária (artigo 123 do CTN).”
Sem injustiça
Abriu a divergência vencedora o ministro Afrânio Vilela, acompanhado por Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze. Para eles, o artigo 792, parágrafo 4º do CPC não é mera formalidade, mas uma garantia fundamental do sistema processual.
A intenção é, inclusive nos processos de cobrança de dívida tributária, garantir o contraditório e a ampla defesa do terceiro adquirente antes que o magistrado possa decidir se houve ou não fraude à execução.
“Decidir apenas com base em presunções legais pode afastar o mundo fático do mundo jurídico e causar uma injustiça que nós, obviamente, não queremos, principalmente dentro de um sistema jurídico como é o brasileiro, onde nenhum direito, nenhum dever, existe senão em função de uma lei.”
Para o ministro Afrânio Vilela, afastar a aplicação da norma do CPC abriria precedente contra uma decisão judicial mais justa, considerando que o cessionário terá seus direitos atingidos em caso de eventual declaração de ineficácia da cessão.
“Cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente, antes de reconhecer a situação de fraude à execução, a fim de oportunizá-lo o exercício da defesa de seus interesses através dos embargos de terceiro”, resumiu.
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REsp 2.170.194
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