Na segunda semana de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deve apreciar, em julgamento conjunto, as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. O objeto é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) — norma que, depois de mais de duas décadas de tramitação, mais de sessenta vetos presidenciais e a integral derrubada desses vetos pelo Congresso, entrou em vigor em fevereiro deste ano já sob litígio constitucional. Não haverá, ali, apenas um debate entre juristas. Haverá a fixação, para as próximas décadas, dos contornos jurídicos do principal instrumento de mediação entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental que o Brasil possui.
É preciso dizer com todas as letras: este é, muito provavelmente, o marco legal que mais interfere, diretamente, no modelo de desenvolvimento do país. Não há setor econômico relevante — agropecuária, indústria, infraestrutura, energia, mineração, saneamento — que não dependa, para operar, de uma licença ambiental. E não há, no desenho federativo brasileiro, ator mais central nesse processo do que os estados: responsáveis por mais de 90% dos licenciamentos ambientais realizados no país, eles são a linha de frente onde a lei — qualquer que seja o resultado do julgamento — vai precisar funcionar na prática, todos os dias, em milhares de processos administrativos.
O que está em xeque
As ações questionam, sob diferentes recortes, a arquitetura normativa da LGLA: da lista positiva de atividades sujeitas a licenciamento até a responsabilidade de financiadores, passando pela Licença por Adesão e Compromisso, pelas dispensas para agropecuária e saneamento, pelas condicionantes sobre impactos indiretos e pela proteção de comunidades tradicionais e Unidades de Conservação. Ao mesmo tempo, os 27 estados e o Distrito Federal — reunidos sob a coordenação da Abema em um seminário técnico de dois dias — consolidaram, tema a tema, um posicionamento próprio: a Carta de Brasília, assinada em 13 de maio deste ano. Não se trata de uma peça processual.
É um compromisso institucional de aplicação nacional, firmado pelos 27 secretários e presidentes de órgãos ambientais estaduais, que tanto reconhece os avanços da lei — segurança jurídica, desburocratização, uniformização — quanto aponta, com precisão técnica, os pontos em que a redação atual compromete a efetividade da proteção ambiental constitucionalmente exigida para o que foram propostas salvaguardas em que os 27 entes federativos estaduais se comprometeram a adotar.
A tabela a seguir resume os principais pontos em disputa nas ADIs e as salvaguardas de aplicação da lei que foram objeto de consenso entre os 27 entes federativos estaduais:
| Tema | Impugnado nas ADIs | Salvaguarda de consenso (Carta da Abema) |
| Lista positiva e dispensas | Ausência de parâmetros nacionais mínimos de porte e potencial poluidor poderia esvaziar a proteção do art. 225, §1º, IV, da CF | Tipologias definidas por critérios técnicos objetivos; listas positiva e negativa; controle social pelos Conselhos de Meio Ambiente |
| LAC para médio impacto | Extensão do licenciamento simplificado a atividades de médio potencial poluidor | Aplicação restrita ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 22; ART obrigatória; fiscalização por amostragem, definição com base em critérios técnica sobre quais tipologias seria aplicável a LAC para médio impacto |
| Dispensa para agropecuária e saneamento | Suficiência do CAR meramente declarado para dispensar o licenciamento | Manutenção do CAR declarado, com aceleração das validações e certidão de dispensa com orientações técnicas obrigatórias tanto para o agro quanto saneamento |
| Condicionantes e impactos indiretos | Vedação de condicionantes para impactos causados por terceiros | Condicionantes proporcionais sempre que houver nexo de causalidade, com hierarquia de prevenção, mitigação e compensação |
| Comunidades tradicionais e Unidades de Conservação | Redução da manifestação vinculante de Funai, Incra e gestores de UC | Avaliação de impactos obrigatória independentemente da situação fundiária; respeito ao plano de manejo; regulamentação urgente da CLPI, ampliação para quaisquer comunidades tradicionais não apenas indígenas e quilombolas |
| Mata Atlântica e financiadores | Fim da anuência federal prévia e limitação da responsabilidade dos financiadores | Dever de diligência contínuo das instituições financeiras e autonomia dos entes estaduais para autorizações de supressão na Mata Atlântica, sem revisão pelo Ibama |
Consenso que o governo federal já aceitou. Só falta o STF chancelar

Esse mesmo material foi levado, em julho, à Comissão Tripartite Nacional, que reúne Abema, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anama). O resultado surpreendeu pela extensão da convergência: em praticamente todos os nove blocos temáticos discutidos, União, estados e municípios chegaram a entendimentos comuns sobre conclusões gerais e salvaguardas de aplicação da lei. O impasse não está, portanto, no “como aplicar”. Está no “o que dizer ao STF”. O governo federal foi claro: sua manifestação pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos, já apresentada nos autos, será mantida — mas a concordância com o conjunto expressivo de salvaguardas propostas pelos estados permanece de pé.
Ora, isso é, na prática, o desenho de uma interpretação conforme a Constituição. Quando União, estados e municípios convergem sobre como um dispositivo deve ser aplicado para ser constitucional, o caminho natural não é a nulidade pura e simples — é a interpretação conforme, técnica que preserva o texto legal ao mesmo tempo em que fixa, com força vinculante, os exatos contornos que os próprios operadores do sistema já pactuaram. É esse o desfecho que devolveria ao licenciamento ambiental brasileiro o que falta: segurança jurídica construída de baixo para cima, com quem aplica a lei todos os dias — não apenas com quem a escreveu ou com quem a contesta.
Ausência que deveria preocupar
E é exatamente aqui que reside a maior das preocupações desta autora. A Abema — que representa os 27 órgãos estaduais responsáveis por mais de 90% do licenciamento ambiental do país — protocolou pedido de ingresso como amicus curiae nas ADIs. Até o fechamento deste artigo, esse pedido não havia sido analisado.
As ações vão a julgamento, portanto, sem que um dos principais atores do sistema nacional de licenciamento ambiental — talvez o principal — tenha tido sua manifestação formalmente admitida nos autos. Não se trata de reivindicar protagonismo. Trata-se de assegurar que o tribunal decida com a totalidade dos elementos técnicos e institucionais disponíveis, vindos de quem vive a aplicação cotidiana da norma. Um julgamento desse porte, sobre um tema desse porte, não deveria prescindir da voz de quem mais o executa.
Ponto mais explosivo: CAR declarado
Entre todos os dispositivos impugnados, há um que merece atenção redobrada, pelo potencial de causar disrupção imediata e concreta: a dispensa de licenciamento ambiental para atividades agropecuárias vinculada ao Cadastro Ambiental Rural. A LGLA admite a dispensa mesmo quando o CAR está “pendente de homologação” — ou seja, declarado pelo produtor, mas ainda não validado tecnicamente pelo órgão ambiental. Parte da controvérsia nas ADIs é, precisamente, saber se essa dispensa condicionada ao CAR meramente declarado é compatível com a Constituição, ou se apenas o cadastro efetivamente validado poderia sustentá-la.
Se prevalecer a segunda tese, o efeito prático será um apagão regulatório sobre o campo brasileiro. Levantamento do Climate Policy Initiative da PUC-Rio mostrou que o país triplicou o ritmo de validação do CAR em 2025 — e, ainda assim, apenas cerca de 724 mil dos quase 8 milhões de cadastros nacionais haviam concluído a análise técnica. Em outras palavras: menos de um em cada dez imóveis rurais do Brasil tem, hoje, CAR validado. A morosidade não decorre de omissão dos estados, mas de gargalos estruturais — bases cartográficas desatualizadas, sobreposições geométricas entre imóveis autodeclarados, insuficiência de imagens de satélite de qualidade e de equipes técnicas para a análise individualizada de milhões de polígonos. Os avanços recentes, como os módulos de análise automatizada desenvolvidos com o Serviço Florestal Brasileiro, são reais — mas não têm, nem de longe, escala para validar o passivo nacional em prazo compatível com uma decisão judicial de eficácia imediata.
Exigir CAR validado como condição de dispensa significaria, do dia para a noite, submeter ao licenciamento ambiental a esmagadora maioria das propriedades rurais do país — justamente quando produtores já enfrentam a exigência do CAR ativo para acessar crédito rural e comercializar sua produção junto a bancos, tradings e frigoríficos. Não há solução rápida para esse gargalo: não é uma questão de vontade política, é uma questão de capacidade técnica instalada, que os próprios estados vêm tentando ampliar, sem que a estrutura federal de suporte (Sicar) esteja, ainda, à altura da demanda. É precisamente por isso que a salvaguarda proposta pelos estados — manter a validade do CAR declarado, acompanhada de compromisso de aceleração das validações e de emissão obrigatória de documento de dispensa com orientações técnicas, conforme salvaguardas propostas na Carta da Abema — não é uma concessão à informalidade. É a única solução compatível com a realidade operacional do país.
Palavra é do Supremo
O tema é sensível demais, e estrutural demais, para ser decidido sem a maturidade de um processo que efetivamente componha o posicionamento de todas as partes interessadas. Estamos diante do marco legal que mais interfere, diretamente, no modelo de desenvolvimento do país — e disso decorre uma responsabilidade proporcional: a de construir uma decisão que não apenas resolva a controvérsia jurídica, mas que pacifique, de fato, as relações entre os entes federativos que, juntos, sustentam o sistema nacional de meio ambiente.
A palavra, agora, está com o Supremo Tribunal Federal. Espera-se dele a construção de um ambiente pacificador em torno do licenciamento ambiental — capaz de harmonizar as relações federativas e de conferir, finalmente, a segurança jurídica nacional que o poder público, o setor produtivo e a sociedade brasileira aguardam há décadas.


Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login