confusão proposital

DJ é condenado por imitar nome de outro artista do mesmo segmento

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu o uso indevido de marca registrada em uma disputa entre artistas do ramo musical, e também condenou o réu por litigância de má-fé por verificar que foram apresentadas jurisprudência fictícia e citações de processos inexistentes na defesa. O colegiado concluiu que houve imitação capaz de gerar confusão no público e determinou que o responsável deixe de usar o nome semelhante, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

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DJ é condenado por concorrência desleal ao imitar nome de músico

DJs travaram batalha na Justiça por causa do uso de nomes semelhantes  

O autor da ação, que atua como DJ e produtor musical, disse que é titular da marca DJ Brotta, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ele alegou que outro artista do mesmo segmento passou a utilizar o nome DJ Brotha em apresentações, redes sociais e materiais de divulgação. De acordo com os autos, a semelhança entre os nomes causou confusão entre contratantes, com mensagens demonstrando dificuldade em distinguir os profissionais, além de possível desvio de clientes.

Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que, no Brasil, o direito de uso exclusivo da marca decorre do registro válido no INPI. No caso, os julgadores verificaram que o réu não impugnou o registro na via adequada, nem comprovou uso anterior no prazo legal capaz de afastar essa exclusividade.

Os magistrados também entenderam que há semelhança fonética entre os nomes utilizados, o que pode levar o público ao erro. Para o colegiado, essa situação caracteriza concorrência desleal, pois permite a captação indevida de clientela. Além disso, o dano moral foi considerado presumido, ou seja, decorre do próprio uso indevido da marca, sem necessidade de prova específica.

A decisão determinou que o réu se abstenha de usar qualquer nome que possa ser confundido com a marca do autor, inclusive em redes sociais e materiais de divulgação, sob pena de multa. O colegiado também reconheceu a litigância de má-fé, em razão da apresentação no processo de citações de jurisprudência inexistentes. O recurso foi provido por maioria. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0737660-93.2025.8.07.0016

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