Não cabem embargos de divergência para discutir, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os critérios adotados na modulação temporal de teses firmadas pelas seções especializadas.

Corte Especial do STJ entendeu que não seria possível discutir conceito de jurisprudência dominante usado na modulação da tese na 1ª Seção
A conclusão foi alcançada nesta quarta-feira (3/6), quando o colegiado, por maioria de votos, decidiu indeferir os embargos de divergência ajuizados pela Fazenda Nacional no caso das contribuições ao Sistema S.
A recurso atacou a modulação feita depois que a 1ª Seção afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto àquelas que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuintes com o limite de 20 salários.
Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período, o limite deixou de valer para todos.
A modulação foi justificada pela alteração de uma “jurisprudência dominante”, requisito que o artigo 927, parágrafo 3º do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.
Essa dominância consistiu em dois precedentes colegiados da 1ª Turma e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma. Para a Fazenda Nacional, isso não representa jurisprudência dominante.
Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ decidiu que não é possível analisar esse tema em embargos de divergência, pois a modulação é aplicada em cada caso concreto a partir de suas especificidades.
Modulação mantida
O voto vencedor foi o da ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada por Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
Para ela, é impossível opor a modulação de efeitos feita pela 1ª Seção a algum acórdão paradigma que tenha sido decidido em condições de similitude fática, pois a decisão de modular é específica, tomada com base na segurança jurídica e no interesse social.
“Não consigo vislumbrar paradigma algum que pudesse confrontar com a modulação feita para um recurso especifico de tese especifica para Direito Público. Há casos em que se modula e há casos em que não se modula tendo em vista esses princípios que buscamos”, disse.
Ao acompanhar a relatora, a ministra Nancy Andrighi disse que admitir os embargos de divergência permitiria a um órgão diverso daquele competente para analisar a questão de mérito revisse a aplicação de uma regra técnica de julgamento.
O que é jurisprudência dominante
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes, acompanhado por Mauro Campbell e Raul Araújo. Para eles, os embargos seriam plenamente cabíveis por envolver a divergência na interpretação e aplicação de uma norma de lei federal.
Se o juízo da 1ª Seção para o cabimento da modulação passa pelo reconhecimento do que é “jurisprudência dominante”, como previsto no CPC, então essa interpretação pode ser confrontada e uniformizada na Corte Especial do STJ.
“A aferição da existência ou não de jurisprudência dominante consolidada não se confunde com valoração de impactos concretos, constituindo questão de interpretação jurídica suscetível de controle e uniformização”, destacou Og Fernandes.
Seu voto avançou para analisar os acórdãos apontados pela Fazenda Nacional como paradigmas, dentre os quais identificou similitude suficiente para permitir o julgamento.
Fim da linha
A posição da Corte Especial, embora tomada em uma sessão em que quatro ministros faltaram (João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva) deve encerrar o debate sobre a tese do Sistema S.
O colegiado tem outros embargos de divergência para julgamento sobre o tema. Isso ocorre porque a tese foi firmada sob o rito dos repetitivos pelo julgamento conjunto de dois recursos especiais, ambos embargados pela Fazenda e com distribuição independente.
O EREsp 1.898.532 está sob relatoria do ministro Og Fernandes, que possivelmente dará o mesmo destino para a questão: a não admissão dos embrgos.
Na 1ª Seção também já não há mais espaço para discussão. Houve pedidos dos contribuintes para alterar o marco temporal em embargos de declaração, que acabaram rejeitados.
EREsp 1.905.870
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