Através do julgamento conjunto das ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou um dos temas mais controversos e complexos envolvendo a tutela dos devedores no Brasil: o chamado princípio do mínimo existencial.

Este assunto guarda relação com os dispositivos previstos na Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, cujo escopo é resguardar os devedores que não teriam condições de arcar com a totalidade dos seus débitos sem que haja o comprometimento do necessário para que ele possa se manter, evitando-se desta forma que ele venha a cair em um verdadeiro estado de penúria econômico-financeira, o que representaria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Esta norma estabeleceu uma série de mudanças no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do chamado Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003), diplomas estes voltados para a proteção de uma classe social tradicionalmente vulnerável aos efeitos de uma dívida inadimplida e que venha a ser cobrada judicialmente.
Conceito de superendividamento
Segundo prevê o parágrafo primeiro do artigo 54-A, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade expressa do devedor, que seja pessoa natural e estando de boa-fé, de pagar em sua totalidade as suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Outro ponto importante está previsto no artigo 104-A, igualmente introduzido pela lei federal indicada no parágrafo anterior, que prevê, mediante requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, a instauração judicial de processo de repactuação de dívidas e a designação de uma audiência de conciliação com a participação de todos os credores, com o objetivo de se chegar a um acordo visando estabelecer um plano de pagamento de todas as dívidas existentes, algo semelhante a um plano de recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Quanto ao valor ou percentual considerado essencial para a manutenção do chamado mínimo existencial, atualmente encontram-se em vigor os Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023, que servem de base para estabelecer o valor atual de R$ 600 para que se possa resguardar o chamado mínimo existencial. Ou seja, tal valor seria considerado o necessário para que um indivíduo possa ter uma condição digna e tal quantia não poderia ser afetada em um processo de renegociação de dívidas. Porém, pelo novo entendimento exarado pela Suprema Corte, a proteção do chamado superendividado não pode ficar restrita a este percentual previsto expressamente em norma infralegal.
Tomando como exemplo o julgamento da ADPF nº 1005, a corte constitucional estabeleceu a necessidade do Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que supervisiona a aplicação dos decretos federais anteriormente citados, de forma periódica e anual, realizar estudos voltados para a manutenção ou mesmo a atualização do valor indicado no Decreto nº 11.150/2022, que, conforme indicado, perfaz atualmente a soma de R$ 600.
Equilíbrio ente proteção de devedor e credor
A partir daqui, torna-se fundamental estabelecer uma interpretação que venha a gerar um ponto de equilíbrio entre a proteção normativa do devedor e a necessidade de se atender a uma verdadeira política de proteção dos credores, que igualmente precisam ser resguardados quanto ao recebimento daquilo a que fazem jus.
Isto porque, ao contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, a aplicação do instituto do superendividamento somente engloba uma classe de devedores, que no caso seriam as pessoas naturais ou físicas. Ou seja, a tutela jurídica não se aplicaria às pessoas jurídicas, bastando observar o próprio texto da Lei Federal nº 14.181/2021. Desta forma, a proteção sobre uma determinada soma em dinheiro, que no caso do texto normativo atual seria de R$ 600,00, não poderia abarcar determinada aplicação depositada em conta de uma empresa, independentemente de estar a empresa ativa ou não.
Assim, os credores que estão cobrando uma pessoa jurídica em uma ação judicial não podem ser atingidos por uma decisão que possa se valer da lei do superendividamento e, portanto, não se pode falar em uma interpretação expansiva do referido instituto, já que a própria norma federal é absolutamente clara em restringir a tutela ao grupo de pessoas naturais ou físicas.
Reajuste do mínimo existencial
Outro ponto importante diz respeito ao aspecto do reajuste ou não do valor considerado mínimo para resguardar a existência digna de uma pessoa natural. Ainda tomando como referência o julgamento da ADPF nº 1005, a Corte estabelece a obrigatoriedade de o CMN realizar estudos voltados para avaliar a necessidade de reajuste do valor de R$ 600, mas em nenhum momento estabelece que esta quantia será objeto de atualização.
Ou seja, a própria autoridade monetária e financeira pode explicitar que, conforme as circunstâncias econômico-financeiras do país, a quantia anteriormente citada não poderá ser objeto de reajuste. A ressalva estabelecida pela corte constitucional diz respeito à necessidade de a decisão ser tornada pública e devidamente motivada. E isto possui um efeito considerável nos processos de recuperação de crédito, já que, enquanto não houver uma decisão do CMN, devidamente tornada pública, os credores de pessoas físicas poderão se valer de qualquer negociação ou mesmo pedido de bloqueio de quantias que ultrapassem o percentual considerado mínimo para se resguardar a dignidade da pessoa humana.
Ou seja, torna-se claro que a atual Lei do Superendividamento e as decisões proferidas pelo STF não representam necessariamente um perigo para o segmento de recuperação de crédito, mas é preciso tornar claro que uma interpretação expansiva do instituto não poderá no momento ser observada, sob risco de prejudicar o equilíbrio necessário entre a necessidade de tutelar os direitos dos credores e a busca pela proteção da dignidade da pessoa humana.
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