Nos casos em que a sentença de pronúncia determinar a submissão do réu ao Tribunal do Júri para que seja julgado pelo crime de tentativa de homicídio, não é possível a substituição do quesito de desclassificação para lesão corporal pelo quesito de reconhecimento da modalidade tentada do crime de homicídio.

Todavia, a análise jurisprudencial revela uma distorção à premissa supracitada. É com lastimável frequência que pedidos defensivos de quesitação de desclassificação para o crime de lesão corporal são alterados pelo juiz presidente para formulação de redação que se amolda à descrição de questionamento de reconhecimento de modalidade tentada do crime de homicídio.
O que se observa é que, em vez de os jurados serem questionados de forma explícita “se o réu praticou lesão corporal sem intenção ou sem assumir o risco de causar a morte”, adota-se a redação “se o réu praticou a conduta e o resultado morte não veio a se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade”.
Essa prática deturpa o consignado no artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois descumpre o ditame legiferante de que “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão”.
Afronta aos princípios da correlação e legalidade
O mais gravoso é que a jurisprudência dominante aborda a questão afastando o reconhecimento da nulidade, adotando o argumento de que a resposta afirmativa dos jurados sobre a ausência de consumação do homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa de homicídio) torna prejudicado (inviabilizado) o questionamento sobre a desclassificação para o crime de competência do juiz singular, pois a resposta antecedente seria suficiente para afastar essa possibilidade.
O que passa despercebido pela ótica jurisprudencial é que questionar os jurados sobre tese de tentativa de homicídio, quando a própria sentença de pronúncia já afastou a possibilidade de reconhecimento da consumação delitiva, afronta os princípios da correlação e da legalidade.

A modalidade tentada do delito é uma causa de especial diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e apenas as causas de diminuição alegadas pela defesa devem ser dirigidas aos Conselho de Sentença, a teor do que determina o artigo 483, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).
A ausência de consumação do crime de homicídio já é implicitamente questionada aos jurados no quesito de número 1 (materialidade), no qual consta a explícita informação de que a vítima não veio a óbito, o que, por si só, autorizará o juízo a aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de especial diminuição em caso de condenação nos termos pretendidos pela acusação.
Quesito mais vantajoso a critério da defesa vem antes
Nessa específica conjuntura, é inapropriada a posterior quesitação sobre a modalidade tentada do delito, pois o artigo 490, parágrafo único, do CPP, dispõe que “se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação”.
Logo, o que deve ser considerado prejudicado é a quesitação da modalidade tentada do crime de homicídio e não o questionamento sobre a desclassificação para o delito de lesão corporal.
Ademais, ainda que se trate de pronúncia por homicídio consumado, não é possível autorizar que um questionamento claro e preciso sobre a desclassificação para lesão corporal (seguida de morte) seja substituído pela quesitação da tentativa (caso a defesa alegue que a causa da morte foi independente à conduta antecedente praticada pelo réu), porquanto a desclassificação é mais benéfica.
A critério da defesa, o quesito considerado mais vantajoso deve ser quesitado primeiro (artigo 483, incisos I ao IV, §§ 1º ao 5º, do CPP).
Um quesito primário (tese principal) não pode ser considerado prejudicado por um quesito secundário (tese subsidiária), revelando a necessidade de adequação da jurisprudência dominante sobre a matéria em comento.
O que se percebe é que a quesitação da modalidade tentada do delito, nos casos envolvendo pronúncia por tentativa de homicídio, é aplicada como óbice à compreensão dos senhores jurados sobre a tese de desclassificação para lesão corporal.
Interferência do juiz viola plenitude da defesa
Não é salutar ao sistema democrático de justiça que a defesa sustente em plenário a tese desclassificatória e, durante a redação do questionário, exista uma interferência negativa do juiz presidente ao processo de cognição dos jurados, pois tal ato viola o exercício da plenitude de defesa, ocasionando prejuízo ao réu.
Mascarar o quesito de desclassificação para lesão corporal com uma redação contendo conceitos de reconhecimento de tentativa do crime de homicídio dificulta o processo de compreensão do que está sendo perguntado, tornando impossível consagrar como hígido o resultado da votação.
Portanto, nos casos envolvendo pronúncia por tentativa de homicídio, é indevida a substituição do quesito de desclassificação para lesão corporal pelo quesito de modalidade tentada do crime de homicídio, devendo tal substituição ser consagrada como vício de quesitação passível de nulidade.
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