Opinião

Júri: mascarar desclassificação para lesão corporal é passível de nulidade

Nos casos em que a sentença de pronúncia determinar a submissão do réu ao Tribunal do Júri para que seja julgado pelo crime de tentativa de homicídio, não é possível a substituição do quesito de desclassificação para lesão corporal pelo quesito de reconhecimento da modalidade tentada do crime de homicídio.

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tribunal do júri

Todavia, a análise jurisprudencial revela uma distorção à premissa supracitada. É com lastimável frequência que pedidos defensivos de quesitação de desclassificação para o crime de lesão corporal são alterados pelo juiz presidente para formulação de redação que se amolda à descrição de questionamento de reconhecimento de modalidade tentada do crime de homicídio.

O que se observa é que, em vez de os jurados serem questionados de forma explícita “se o réu praticou lesão corporal sem intenção ou sem assumir o risco de causar a morte”, adota-se a redação “se o réu praticou a conduta e o resultado morte não veio a se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade”.

Essa prática deturpa o consignado no artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois descumpre o ditame legiferante de que “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão”.

Afronta aos princípios da correlação e legalidade

O mais gravoso é que a jurisprudência dominante aborda a questão afastando o reconhecimento da nulidade, adotando o argumento de que a resposta afirmativa dos jurados sobre a ausência de consumação do homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa de homicídio) torna prejudicado (inviabilizado) o questionamento sobre a desclassificação para o crime de competência do juiz singular, pois a resposta antecedente seria suficiente para afastar essa possibilidade.

O que passa despercebido pela ótica jurisprudencial é que questionar os jurados sobre tese de tentativa de homicídio, quando a própria sentença de pronúncia já afastou a possibilidade de reconhecimento da consumação delitiva, afronta os princípios da correlação e da legalidade.

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A modalidade tentada do delito é uma causa de especial diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e apenas as causas de diminuição alegadas pela defesa devem ser dirigidas aos Conselho de Sentença, a teor do que determina o artigo 483, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).

A ausência de consumação do crime de homicídio já é implicitamente questionada aos jurados no quesito de número 1 (materialidade), no qual consta a explícita informação de que a vítima não veio a óbito, o que, por si só, autorizará o juízo a aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de especial diminuição em caso de condenação nos termos pretendidos pela acusação.

Quesito mais vantajoso a critério da defesa vem antes

Nessa específica conjuntura, é inapropriada a posterior quesitação sobre a modalidade tentada do delito, pois o artigo 490, parágrafo único, do CPP, dispõe que “se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação”.

Logo, o que deve ser considerado prejudicado é a quesitação da modalidade tentada do crime de homicídio e não o questionamento sobre a desclassificação para o delito de lesão corporal.

Ademais, ainda que se trate de pronúncia por homicídio consumado, não é possível autorizar que um questionamento claro e preciso sobre a desclassificação para lesão corporal (seguida de morte) seja substituído pela quesitação da tentativa (caso a defesa alegue que a causa da morte foi independente à conduta antecedente praticada pelo réu), porquanto a desclassificação é mais benéfica.

A critério da defesa, o quesito considerado mais vantajoso deve ser quesitado primeiro (artigo 483, incisos I ao IV, §§ 1º ao 5º, do CPP).

Um quesito primário (tese principal) não pode ser considerado prejudicado por um quesito secundário (tese subsidiária), revelando a necessidade de adequação da jurisprudência dominante sobre a matéria em comento.

O que se percebe é que a quesitação da modalidade tentada do delito, nos casos envolvendo pronúncia por tentativa de homicídio, é aplicada como óbice à compreensão dos senhores jurados sobre a tese de desclassificação para lesão corporal.

Interferência do juiz viola plenitude da defesa

Não é salutar ao sistema democrático de justiça que a defesa sustente em plenário a tese desclassificatória e, durante a redação do questionário, exista uma interferência negativa do juiz presidente ao processo de cognição dos jurados, pois tal ato viola o exercício da plenitude de defesa, ocasionando prejuízo ao réu.

Mascarar o quesito de desclassificação para lesão corporal com uma redação contendo conceitos de reconhecimento de tentativa do crime de homicídio dificulta o processo de compreensão do que está sendo perguntado, tornando impossível consagrar como hígido o resultado da votação.

Portanto, nos casos envolvendo pronúncia por tentativa de homicídio, é indevida a substituição do quesito de desclassificação para lesão corporal pelo quesito de modalidade tentada do crime de homicídio, devendo tal substituição ser consagrada como vício de quesitação passível de nulidade.

Gabriela Gonçalves

é cientista social e advogada criminalista no escritório Gabriela Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia.

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