Devido ao risco de degradação ambiental, a 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência determinando a paralisação das atividades de um lixão clandestino localizado próximo à comunidade do Outeiro, na Estrada Arroio Pavuna, em Jacarepaguá.

Juíza ressaltou que lixão clandestino pode causar danos ambientais
A juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite ordenou que empresas e pessoas físicas suspendam imediatamente o descarte e o armazenamento de resíduos no terreno, além da criação de animais no local.
Além disso, a julgadora determinou que o estado e o município do Rio de Janeiro apresentem um plano integrado de atuação para conter os danos ambientais e prevenir novos despejos irregulares. Os entes também deverão promover a remoção de todo o material descartado de forma irregular na área, garantindo a destinação adequada dos resíduos.
Descarte irregular
Na ação civil pública, o Ministério Público afirmou que o lixão foi instalado de forma irregular pelos proprietários de um imóvel próximo e, há vários anos, recebe descarte de resíduos de todos os tipos, sem nenhum controle ambiental ou licença.
De acordo com o MP, o local é utilizado por empresas de transporte de resíduos e de aluguel de caçambas para entulho da construção civil. A prática tem provocado acúmulo de lixo, desmatamento, contaminação do solo e outros danos ambientais. As investigações também identificaram o funcionamento de uma marmoraria sem licença ambiental na área, além da criação irregular de animais, incluindo porcos e galos supostamente utilizados em rinhas.
Na decisão, a juíza destacou que a atividade poluidora não é praticada diretamente pelos entes públicos, mas eles se omitem ao deixarem de adotar as medidas para evitar e combater a degradação, como aponta laudo pericial.
A julgadora citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de repercussão geral. A tese diz que, em matéria ambiental, o Judiciário pode determinar a implementação de medidas necessárias à concretização de direitos fundamentais quando caracterizada omissão estatal incompatível com os deveres constitucionais de proteção ambiental.
E isso não representa indevida ingerência na esfera discricionária da administração pública, uma vez que a intervenção judicial em políticas públicas deve observar limites decorrentes da separação dos poderes e das capacidades institucionais dos órgãos envolvidos.
“Não obstante, a relevância constitucional da matéria é evidente, visto que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental e bem de uso comum do povo, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o poder-dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, ao passo que no plano jurídico, essa proteção é reforçada pela responsabilidade civil por danos ambientais, a qual é informada pela teoria do risco integral, possuindo natureza objetiva (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981) e solidária entre os causadores diretos e indiretos do dano”, ressaltou a juíza.
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Processo 3101314-22.2026.8.19.0001
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