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STJ debate abusos na negociação de dívidas prescritas em plataformas

Não há dúvida de que a cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas prescritas é ilícita. Resta definir se as estratégias usadas para negociar esses valores em plataformas digitais representam formas indiretas de coagir o consumidor a quitar as pendências.

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STJ vai se debruçar sobre uso abusivo de plataformas de negociação para coagir devedores a quitar dívidas prescritas

Esse é o cenário que será enfrentado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos, iniciado na última quarta-feira (10/6).

A fixação de tese vinculante foi interrompida por pedido de vista regimental do relator, ministro João Otávio de Noronha. Ele não chegou a votar. Em vez disso, deu ares de audiência pública às sustentações orais.

De imediato, avisou aos advogados que precisava entender como funcionam essas plataformas e de que forma elas se relacionam com o devedor. O risco, conforme apontou, é de permitir meios de coação ilegítimos.

Uma das respostas veio da Serasa, que detém uma dessas plataformas, chamada Serasa Limpa Nome. O advogado Fabiano Robalinho Cavalcante afirmou que é um portal com acesso voluntário, gratuito e restrito.

Nele, o credor lança uma proposta de acordo para resolver uma determinada dívida, que pode ou não estar prescrita. Essa informação é disponibilizada no ambiente virtual para o consumidor que voluntariamente quiser acessar a plataforma. Não é obrigatório.

Por ser de caráter voluntário, não há ato de coerção, constrangimento ou cobrança, segundo o advogado. O acesso é restrito e terceiros não têm como saber das propostas ali negociadas. Sua legalidade já foi reconhecida em diversos precedentes no Judiciário.

Burla do CDC

O problema, segundo os defensores dos consumidores, é que, para informar o devedor de que determinada dívida pode ser negociada, essas plataformas importunam por e-mail, mensagens e ligações, sem a devida clareza de informações.

Esse contato é envolto em estratégias para induzir a ideia de que é melhor pagar voluntariamente. A principal delas se refere ao impacto da negociação no score de crédito — pontuação usada por instituições financeiras para avaliar a confiança do mercado em alguém.

“Ora, se há aumento do score, então há impacto na situação financeira do consumidor. E se há impacto, temos uma tentativa real de cobrança, utilizando meios tecnológicos atuais que são facilmente colocados para toda a população”, disse Giovanni Fialho Netto Junior, advogado de um dos devedores. “A coação não precisa ser formal para ser real”, acrescentou.

O subprocurador da República José Bonifácio Borges de Andrada destacou que o outro caso em julgamento trata de uma consumidora que não quer ser incomodada, enquanto as instituições brigam para manter o nome dela nessas plataformas.

Para ele, o sistema de score é uma forma de burlar o Código de Defesa do Consumidor. A norma diz, no artigo 43, § 5º, que depois da consumação da prescrição não serão fornecidas informações que possam impedir acesso ao crédito.

“No mínimo, permita-se que, a simples pedido do devedor, o nome dele seja excluído da plataforma. Porque se a pessoa já disse que não quer pagar, ela tem o direito de não querer ser incomodada.”

Mercado de créditos

As estratégias usadas nessas plataformas são tão eficientes que há um relevante mercado para esse tipo de crédito. Os bancos credores vendem as dívidas com deságio para securitizadoras e fundos, que por sua vez buscam lucrar recuperando mais do que pagaram por elas.

O advogado Celso Cintra Mori, que representou o Fundo Atlântico de Créditos, indagou qual seria o problema em permitir que o credor ofereça 80% ou 90% de desconto para que, em troca, o devedor fique com o nome limpo. “É um negócio jurídico”, disse.

“O que estou defendendo é que este bem jurídico, que são as dívidas não pagas, possa continuar a ser objeto de negócios válidos, previstos em lei, e que se possa impedir tão somente os atos coercitivos que ofendam os direitos do consumidor.”

Maria Eugênia Cotrim Bronhara Ruiz, pelo Banco Itaú, afirmou que o veto à negociação nas plataformas teria como efeitos o desestímulo à recuperação de crédito pela via negocial e o aumento expressivo de ações de cobrança ainda dentro do prazo prescricional.

Essa consequência foi reiteradamente citada nas sustentações orais e minimizada pelo ministro João Otávio de Noronha, que ressaltou que o ajuizamento da ação de cobrança tem como objetivo permitir que os bancos registrem o valor como prejuízo real.

Essa perda fiscal só é confirmada se houver comprovação de que a instituição esgotou os meios de cobrança, o que inclui o processo judicial. O prejuízo passa a ser deduzido do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Impacto econômico

Diversas manifestações da tribuna da 2ª Seção abriram a hipótese de o devedor de boa-fé, anos após o inadimplemento, simplesmente decidir quitar a obrigação.

Rafael Fontes, pela Febraban, deu um exemplo. “Quem abandona a universidade e anos depois resolve voltar. A instituição não é obrigada a fazer negócio com quem ela sabe que não vai cumprir, por isso a pessoa pode preferir pagar a dívida prescrita com desconto para ser aceita.”

Leonardo Capistrano falou em nome das securitizadoras — as empresas que adquirem esses créditos podres. Ele apresentou dados do Banco Mundial segundo o qual, de cada R$ 100 cobrados no Brasil, as securitizadoras conseguem recuperar R$ 16, dos quais R$ 4 são de dívidas prescritas.

Isso significa que 25% dos valores recuperados já estavam prescritos. Impedir essa possibilidade pode implicar em até 1 ponto percentual na Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira, segundo o advogado. “Porque o custo do crédito vai aumentar”, justificou.

As partes agora aguardam o voto do relator. Pela posição que ele inicialmente apresentou aos colegas, haveria divergência na 2ª Seção. O ministro Noronha adiantou que não receberá mais advogados, mas vai ler memoriais que sejam enviados aos gabinetes.

REsp 2.092.190
REsp 2.121.593
REsp 2.122.017

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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