Consumidor vulnerável

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta depende da existência de instrumento público ou se basta a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.

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STJ debate se assinatura de contrato por analfabeto depende da comprovação de que ele entendeu todas as cláusulas

A questão está sendo apreciada no Tema 1.116 dos recursos repetitivos, para fixação de tese vinculante. O julgamento foi interrompido na última quarta-feira (10/6) por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.

Até o momento, apenas o relator da matéria, ministro Humberto Martins, apresentou seu voto. Ele ofereceu posição que afasta formalismos extras para a contratação feita por pessoas analfabetas.

Para ele, basta que sejam cumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil: o contrato deve ser assinado a rogo (uma pessoa solicita que outra assine um documento em seu lugar) e subscrito por duas testemunhas.

Proteção do analfabeto

A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o contrato e garantir que a pessoa analfabeta compreendeu todas as suas cláusulas.

Humberto Martins ponderou que os analfabetos têm plena capacidade para contrair obrigações, podendo autodeterminar-se quanto à celebração de negócios jurídicos e outros atos de sua vida civil.

“Se a lei não impõe a forma solene ao negócio jurídico, não caberá à jurisprudência exigi-la, ainda mais quando for onerosa e restritiva ao acesso de consumidores capazes à contratação”, afirmou o relator.

Ele sugeriu a seguinte tese:

É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Exigência do CDC

A necessidade do instrumento público para validar esses negócios foi levantada nas sustentações orais por ser preciso compatibilizar a regra formal prevista no Código Civil com a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A advogada Simone Maria Silva Magalhães, que falou pelo Instituto Brasilcon, argumentou que o artigo 595 do Código Civil possui uma função formal importante, mas atende somente às necessidades burocráticas do banco, não aos direitos do consumidor.

“São mecanismos que demonstram que alguém assinou, mas não demonstram que o consumidor foi informado adequadamente, que ele compreendeu as peculiaridades dessa contratação, que é tão complexa.”

Na mesma linha, Adriano Leitinho Campos, pela Defensoria Pública do Ceará, afirmou que a vulnerabilidade informacional não decorre só da escassez de informação, mas principalmente do excesso dela, mesmo sendo inacessível ao analfabeto.

“Pode até se ler o contrato ao mesmo (o analfabeto). O contrato pode estar exposto, pode ter letras grifadas, garrafais, mas não vai adiantar de nada se ele não tiver a possibilidade e a condição de interpretar, analisar e conhecer as reais consequências daquele contrato.”

Segundo o defensor público, a realidade é que esses negócios são oferecidos por agentes bancários pelo Brasil em visitas residenciais sem o devido conhecimento — prática que o próprio STJ recentemente reconheceu como assédio de consumo.

Formalismo atrapalha

Os representantes das instituições bancárias focaram nas consequências de impor mais formalismo à contratação feita por analfabetos.

Caio Yervant, pelo Itaú, deu como exemplo um dos casos concretos julgados, em que o consignado era de R$ 1 mil. Se o consumidor analfabeto precisasse de instrumento público para assinar o contrato, teria de arcar com taxas que variam entre R$ 109 e R$ 400.

“Seria impensável que houvesse esse prejuízo tão grande a esses contratantes, que tivessem que dispor ali de 40% ou até mais do valor do crédito simplesmente para auferi-lo, e, ao final, pagar uma quantia tão desarrazoada como essa.”

Anselmo Moreira Gonzalez, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), destacou que o instrumento público é um elemento totalmente estranho ao sistema financeiro, e exigi-lo acabaria por encarecer o custo do crédito.

“Vamos colocar um instrumento público porque ele dá mais segurança, quando na verdade ele vai alijar aquele que já tem dificuldade em obter crédito, que é o analfabeto.”

O advogado contestou a premissa de que todos os contratos bancários são feitos para aplicar uma “pegadinha” no consumidor. “Os contratos estão alinhados com as questões de defesa do consumidor. Os bancos seguem o Código de Defesa do Consumidor com transparência e informação.”

REsp 1.938.173
REsp 1.943.178

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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