O mercado livre de gás natural vem crescendo no Brasil, sobretudo após o ambiente criado pela nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021 e Decreto nº 12.153/2024), que abriu o setor à concorrência e reduziu barreiras à entrada. Passados mais de cinco anos de sua promulgação, é possível afirmar que avanços relevantes foram alcançados, especialmente com a ampliação da participação de comercializadoras no ambiente livre.

Apesar disso, o processo de consolidação desse novo modelo não está isento de desafios. Dentre eles, destaca-se a tensão federativa relacionada à delimitação de competências regulatórias e fiscalizatórias, tema que vem ganhando espaço em debates institucionais e no próprio mercado, inclusive com discussões sobre a necessidade de maior harmonização entre a atuação federal e estadual.
É nesse contexto que se insere um fenômeno recorrente: a tentativa de alguns estados de instituir taxas de fiscalização sobre atividades que não se inserem em sua esfera constitucional de competência.
A Constituição atribui aos estados a competência para explorar os serviços locais de gás canalizado, compreendidos como a movimentação do gás por meio das redes de distribuição e o fornecimento direto aos consumidores cativos. Trata-se, portanto, de atividade distinta da comercialização, que consiste na compra e venda do insumo no mercado livre, sem qualquer vínculo com a operação da infraestrutura de distribuição.
Apesar dessa distinção, diversos entes estaduais passaram a instituir taxas de fiscalização que alcançam também os agentes comercializadores, sob o argumento de exercício do poder de polícia regulatório. Tal prática, contudo, revela inequívoca extrapolação de competência, na medida em que avança sobre matéria submetida à regulação federal, nos termos da legislação de regência do setor de gás natural.
Com efeito, a atividade de comercialização encontra-se submetida à disciplina da legislação federal, notadamente a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) e a regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que já exerce, de forma abrangente, a fiscalização e o monitoramento do setor.
A sobreposição de exigências regulatórias, especialmente por meio da instituição de taxas estaduais, gera não apenas conflito de competências, mas também insegurança jurídica, aumento de custos operacionais e entraves ao desenvolvimento de um mercado que ainda se encontra em consolidação no país.

Esse cenário tem sido objeto de questionamento no Poder Judiciário. Em duas ações distintas, ajuizadas nos estados de Pernambuco e do Ceará, buscou-se o reconhecimento da inexigibilidade de taxas de fiscalização cobradas de empresa cuja atuação se restringe à comercialização de gás natural, sem qualquer atividade de distribuição. Em ambos os casos, os juízos competentes deferiram medidas liminares para suspender a exigibilidade das cobranças.
No Ceará, a decisão reconheceu a plausibilidade da tese de que a cobrança incide sobre atividade não sujeita à fiscalização estadual, além de admitir a suspensão da exigibilidade do crédito mediante a apresentação de seguro-garantia, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De forma semelhante, seguiu a decisão no estado de Pernambuco.
As decisões, ainda que proferidas em sede liminar, sinalizam uma importante diretriz interpretativa: a impossibilidade de ampliação indevida do campo de incidência das taxas de fiscalização para alcançar atividades que não se submetem ao poder regulatório estadual.
Em termos práticos, a cadeia produtiva do gás natural é composta por diversos segmentos autônomos — como exploração, transporte, processamento, estocagem, comercialização e distribuição —, cada qual submetido a regime jurídico próprio e a competências regulatórias distintas. Trata-se de uma estrutura complexa, organizada a partir da Constituição e da legislação setorial, que distribuem atribuições entre os entes federativos e órgãos reguladores.
Por se tratar de recurso estratégico, a Constituição atribui à União a titularidade dos recursos minerais, inclusive do gás natural, bem como a competência para disciplinar as atividades da indústria do gás, nos termos do artigo 177.
Discussão é relevante para o desenvolvimento do setor energético
Nesse contexto, a atividade de comercialização de gás natural é exercida sob regime de livre iniciativa e concorrência, mediante autorização federal e sob fiscalização da ANP. Trata-se de atividade essencialmente mercantil, que envolve a compra e venda da molécula de gás, sem qualquer vinculação com a operação da infraestrutura física de distribuição.
Por outro lado, a Constituição confere aos estados competência restrita para explorar os serviços locais de gás canalizado, compreendidos como a distribuição local e o fornecimento ao consumidor cativo. Essa atividade consiste na operação da rede física de dutos e na entrega do gás ao consumidor, configurando serviço público sujeito a concessão, o que evidencia a clara distinção.
A tentativa de equiparar tais atividades, para fins de incidência de taxa, desconsidera não apenas a distinção técnica entre elas, mas também a repartição constitucional de competências, que constitui elemento estruturante do pacto federativo.
Não por acaso, entidades representativas do setor têm reiteradamente apontado a ilegalidade dessas cobranças, destacando seus efeitos nocivos sobre o ambiente regulatório e a competitividade do mercado de gás natural no Brasil.
À medida que o tema avança no Judiciário, a expectativa é de que se consolide entendimento no sentido de preservar a coerência do modelo regulatório estabelecido pela legislação federal, evitando sobreposições indevidas e garantindo maior segurança jurídica aos agentes econômicos. A discussão, portanto, transcende o interesse das partes envolvidas, projetando-se como questão relevante para o próprio desenvolvimento do setor energético nacional.
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