Quando a polícia é autorizada pelo morador de uma casa a entrar no imóvel para avaliar se algum crime específico está sendo cometido, pode revistar cômodos e objetos se entender que há suspeitas de outras condutas ilícitas?

Ao averiguarem uma denúncia de cárcere privado, policiais encontraram armas e munições escondidas na geladeira
O tema dividiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e gerou empate de 2 votos a 2. O resultado, em Habeas Corpus, acabou favorecendo o réu, que foi absolvido.
O acusado foi processado porque foi flagrado com arma, carregadores e munições dentro de casa. Ele autorizou os policiais a entrar no imóvel para averiguar uma denúncia de que estaria mantendo sua companheira em cárcere privado.
Uma vez na residência, a mulher não foi encontrada, mas os policiais perceberam que o morador olhava nervosamente em direção à geladeira. Ao abrirem o eletrodoméstico, encontraram os objetos ilícitos escondidos.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou por anular as provas e foi acompanhado pelo ministro Carlos Brandão. Para eles, os policiais praticaram pesca probatória porque não havia fundadas razões para revistar a geladeira.
Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, para quem os policiais tiveram as fundadas razões ao perceber o nervosismo do morador. Ele foi acompanhado pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.
Esteve ausente o ministro Rogerio Schietti, que poderia desempatar a votação.
Dever de revistar
Esse cenário já foi enfrentado pelas turmas criminais do STJ e resolvido de forma predominantemente favorável aos réus. São casos em que, por exemplo, policiais entram na casa para cumprir mandado de prisão e acabam vasculhando-a.
O ministro Og Fernandes, que vem defendendo posição mais compreensiva com as ações policiais, com base em precedentes de ministros do Supremo Tribunal Federal, entendeu que eles não se aproveitaram da autorização do morador para vasculhar o imóvel sem razão.
“E mesmo que assim não fosse, a situação de flagrância é autorizadora da invasão domiciliar, nos termos do artigo 5º, XI da Constituição Federal, devendo ser consignado ainda que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime permanente.”
Para ele, se a partir do comportamento do morador, que olhava para a geladeira, instaurou-se uma suspeita, os agentes públicos têm não apenas a possibilidade, mas o dever de revistar o eletrodoméstico e averiguar se há algum crime ocorrendo.
Nova suspeita
Em contraponto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que o consentimento do morador para a entrada dos policiais não foi uma autorização em branco, mas tinha objeto delimitado: saber se ocorria o crime de cárcere privado.
“Uma vez verificado que a companheira do paciente não se encontrava no local e que, portanto, o crime de cárcere privado não ocorria, a razão jurídica que legitimava a presença dos policiais na residência se exauriu”, opinou.
Segundo o ministro Sebastião, qualquer nova suspeita surgida no interior da residência não pode servir de fundamento autônomo para o prosseguimento da busca, sob pena de esvaziar por completo a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição.
“Admitir o fundamento autônomo do nervosismo, nessa hipótese, equivaleria a admitir que qualquer pessoa que consinta com ingresso policial em sua residência para determinado fim passe a ficar suspeita enquanto durar a presença dos agentes”, criticou.
“É uma vigilância comportamental cujo resultado pode retroativamente legitimar uma busca que jamais poderia ter sido iniciada”, acrescentou, ao ressaltar ainda que o nervosismo sequer foi comprovado — o que seria possível se os policiais usassem as câmeras corporais.
Palavra de policial
O debate seguiu com o ministro Og Fernandes contestando essa premissa, muito assentada em julgamentos da 6ª Turma — o colegiado condicionou a comprovação do consentimento do morador para invasão policial ao registro audiovisual, em precedente de 2021.
Os ministros chegaram, inclusive, a dar prazo de um ano para as polícias se adequarem ao uso das câmeras corporais, determinação que foi derrubada pelo ministro Alexandre de Moraes. Hoje, a 5ª Turma do STJ não mais exige a filmagem da autorização.
O ministro Og destacou que a palavra policial tem presunção de veracidade, a qual pode ser contestada. O que não cabe é inverter o circuito, para entender que ela só é verdadeira se houver alguma prova que evidencie os fatos, como a gravação das câmeras corporais.
“Ora, o surgimento de câmeras é bem-vindo por todos e nisso o ministro Sebastião tem razão, mas é uma providência que o tempo vai construindo. E o nosso Direito Penal existia antes das câmeras de vídeo”, afirmou.
“A construção jurisprudencial é no sentido da presunção da palavra do policial até que se possa contrariá-la juridicamente. Inverter esse circuito me parece uma interpretação que não encontra amparo, pelo menos nesse momento na jurisprudência do STJ e do STF.”
HC 924.393
O empate na 6ª Turma do STJ no HC 924.393 reflete uma das tensões mais urgentes do Estado Democrático de Direito, e o voto do Min. Sebastião Reis Júnior é o que melhor se compatibiliza com um controle de constitucionalidade rigoroso.
A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88) não comporta cheques em branco. O consentimento para ingresso policial é finalístico e restrito ao objetivo que o legitimou. Autorizada a entrada exclusivamente para averiguar denúncia de cárcere privado, a constatação da ausência da vítima exauriu a justa causa para permanência e para qualquer ampliação da diligência — convertendo a busca subsequente em típica fishing expedition: devassa exploratória desprovida de fundadas razões objetivamente aferíveis.
Admitir que o alegado 'nervosismo' do morador gere suspeita autônoma é permitir que o Estado construa justificativas retroativas para buscas ilegais, convertendo consentimento pontual em autorização geral e esvaziando a garantia constitucional. A permanência do delito (crime permanente) tampouco socorre a tese divergente: ela não autoriza busca exploratória, exigindo, ainda assim, fundadas razões anteriores ao ato intrusivo — não fabricadas pela própria devassa que se pretende legitimar.
A invalidação da prova e o resultado favorável ao paciente constituem medida de necessária higiene constitucional.
O policial não é psicólogo para avaliar o comportamento de uma pessoa. Se permitir essa subjetividade para comprovar fundada suspeita, acabou a presunção de inocência.
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