Por entender que as questões suscitadas nos recursos já foram resolvidas de forma clara, o ministro Gilmar Mendes votou para rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que invalidou o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Relator, Gilmar Mendes votou por rejeitar os recursos e a suspensão do acórdão
Ajuizados por uma entidade de defesa dos povos indígenas e por partidos políticos, os recursos pedem esclarecimentos sobre supostas contradições na decisão e a suspensão da eficácia do acórdão. Isso porque, alegam os recorrentes, os conflitos contra os povos indígenas foram agravados e persistem dúvidas sobre o alcance da decisão.
Para o ministro, contudo, a suspensão do acórdão “acarretaria risco de dano grave” e comprometeria a segurança jurídica em relação às questões indígenas.
“Analisando detidamente os exaustivos questionamentos formulados pela parte embargante, entendo que vários temas já foram enfrentados de forma clara, expressa e devidamente fundamentada no acórdão e cuja irresignação consiste em inconformidade com o que restou decidido”, escreveu relator.
A tese do marco temporal dizia que os povos indígenas só têm o direito de reivindicar a demarcação de terras que ocupavam ou que já disputavam na data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988).
O tema chegou ao STF pela primeira vez em 2008, no julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3.388), quando os ministros confirmaram a demarcação integral da área, que fica em Roraima, e determinaram a retirada de toda a população não indígena do local.
Posteriormente, no julgamento de recurso extraordinário que discutia a demarcação de terras indígenas em Santa Catarina —, os ministros se dedicaram à discussão sobre a constitucionalidade da tese. A análise terminou em setembro de 2023, quando o STF decidiu, com aplicação de repercussão geral, que a data da promulgação da Constituição não pode ser utilizada para definir a ocupação da terra pelas comunidades indígenas.
Apesar disso, os autores dos embargos afirmam que certas disposições contidas na decisão impõem retrocessos aos povos indígenas.
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Emb.Decl. na ADC 87
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