A lei de 2022 que proibiu a penhora de cotas em cooperativa de crédito não retroage para desconstituir as constrições que foram efetivadas antes de sua vigência.

Ministra Nancy Andrighi concluiu que nova lei não retroage para desconstituir penhora feita antes da vigência
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma dessas cooperativas.
O caso concreto é de um cooperado que estava endividado e teve sua quota-parte penhorada. A cooperativa ajuizou embargos de terceiros alegando que as quotas constituem parte do seu patrimônio e não do devedor individualmente.
O pedido foi rejeitado. A penhora foi determinada pelo juízo em março de 2021 e efetivada em abril. A decisão obedeceu a jurisprudência vigente à época, que entendia como possível esse tipo de constrição.
Em agosto de 2022 foi promulgada a Lei Complementar 196/2022, que alterou o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 para expressamente tornar impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Penhora mantida
Relatora do recurso especial no STJ, a ministra Nancy Andrighi analisou essa linha do tempo e concluiu que a previsão legal não pode retroagir para penhoras consolidadas anteriormente à sua vigência.
Apontou que a lei processual nova incide imediatamente nos processos em curso, mas não para os atos processuais anteriores. Assim, avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Essa previsão é mais sensível no caso da penhora por ser ato de individualização de determinado bem do patrimônio do executado. Ele considera cumprido antes da alienação dos bens outrora constritos.
“Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo”, concluiu a ministra.
A conclusão é por negar provimento ao recurso especial da cooperativa, mantendo-se a penhora das quotas-sociais do cooperado devedor. A votação foi unânime.
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REsp 2.216.949
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