Opinião

Entre o celular e o ar-condicionado: o que torna um bem essencial?

A discussão sobre bens essenciais costuma ser conduzida, com frequência, a partir de uma pergunta aparentemente simples: determinado bem é ou não é essencial? A simplicidade, contudo, é enganosa. No Direito, a essencialidade não pode ser definida apenas pela relevância social do objeto, pela sua frequência de uso ou pela sua presença no cotidiano contemporâneo. A qualificação jurídica de um bem como essencial depende, antes, da função que ele desempenha em determinado contexto normativo e das consequências que se pretende extrair dessa qualificação.

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Essa distinção é relevante para compreender decisões recentes que, vistas de modo apressado, poderiam sugerir certa contradição. De um lado, no REsp 2.226.610, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de considerar o aparelho celular, de forma abstrata e generalizada, como produto essencial para fins de substituição imediata em caso de vício, mantendo a lógica do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor dispõe, em regra, de prazo para sanar o defeito antes da incidência das alternativas de substituição, restituição do preço ou abatimento proporcional.

De outro, no Agravo de Instrumento nº 5035177-86.2026.8.24.0000/SC, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu, em execução civil, a impenhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, além de outros bens domésticos, diante das circunstâncias concretas do núcleo familiar atingido pela constrição.

A comparação é instigante justamente porque desafia uma percepção intuitiva. O celular, hoje, concentra comunicação, trabalho, serviços bancários, autenticação digital, acesso a aplicativos públicos e privados, educação, transporte e inúmeras atividades ordinárias da vida civil.

O ar-condicionado, por outro lado, ainda é frequentemente percebido como item de conforto, especialmente quando examinado fora de qualquer contexto específico. Ainda assim, o celular não foi tratado como bem essencial de modo automático, enquanto o ar-condicionado foi protegido contra a penhora em uma situação concreta.

A aparente tensão entre os casos revela uma premissa importante: a essencialidade não é uma propriedade fixa do objeto, mas uma categoria funcional, dependente do regime jurídico aplicável, da prova produzida e dos efeitos práticos da decisão.

No campo consumerista, a discussão sobre a essencialidade do produto tem repercussão específica. Quando se afirma que determinado produto é essencial para os fins do artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se está apenas reconhecendo sua importância na vida moderna. Está-se, sobretudo, admitindo a incidência de uma consequência jurídica excepcional: a possibilidade de o consumidor exigir, de imediato, substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, sem aguardar o prazo ordinário conferido ao fornecedor para sanar o vício. A qualificação do produto como essencial, portanto, não é neutra. Ela altera a distribuição de riscos e custos na relação de consumo, com reflexos sobre fabricantes, comerciantes, assistência técnica, logística, precificação e litigiosidade.

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É nesse ponto que o julgamento do REsp 2.226.610 ganha destaque. A corte não precisaria negar a importância social do celular para recusar sua essencialidade automática. O que se rejeita, em última análise, é a transformação de uma exceção legal em regra geral para toda uma categoria de produtos.

O fato de o celular ser relevante para a vida contemporânea não significa, por si só, que todo vício em qualquer aparelho, em qualquer circunstância, imponha a substituição imediata ou a restituição do preço, sem que se permita ao fornecedor a tentativa de reparo dentro do prazo legal. A essencialidade, nesse ambiente normativo, exige cautela porque sua expansão abstrata desloca custos, cria incentivos e pode reconfigurar a lógica da garantia legal.

Já no processo de execução, a essencialidade opera sob outra racionalidade. A discussão não envolve a antecipação de remédios em favor do consumidor, mas os limites da responsabilidade patrimonial do devedor. A execução se realiza no interesse do credor. O credor é titular de uma posição jurídica reconhecida, muitas vezes após longo percurso processual, e tem direito à tutela jurisdicional efetiva. Uma execução incapaz de produzir satisfação concreta do crédito compromete não apenas o interesse individual do exequente, mas a própria autoridade prática da jurisdição.

Por isso, a impenhorabilidade não pode ser interpretada como uma fórmula de blindagem patrimonial. A proteção conferida aos bens que guarnecem a residência do executado tem por finalidade preservar utilidades domésticas necessárias e impedir que a execução desça a um nível de sacrifício incompatível com a dignidade da pessoa humana. Essa proteção, contudo, não se estende automaticamente a bens supérfluos, de elevado valor, duplicados ou dissociados de necessidade concreta. A execução civil exige equilíbrio entre a efetividade do crédito e a preservação do mínimo existencial, sem que um desses polos seja convertido em absoluto.

É nesse equilíbrio que se insere a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5035177-86.2026.8.24.0000/SC

O reconhecimento da impenhorabilidade dos aparelhos de ar-condicionado não significa afirmar que todo ar-condicionado seja sempre impenhorável, nem que itens ordinariamente associados a conforto devam ser preservados em qualquer execução. O fundamento está na função que aqueles bens desempenhavam no caso concreto, considerando a composição familiar, a existência de filhos menores, inclusive recém-nascido, o valor ordinário dos aparelhos e a baixa utilidade econômica da constrição quando comparada ao impacto prático de sua retirada do ambiente doméstico.

Essa perspectiva é importante quando se trata de bens residenciais de baixo valor econômico e alta utilidade prática. A penhora de tais bens pode parecer, em tese, compatível com o interesse do credor, mas muitas vezes produz resultado executivo pouco relevante. Entre avaliação, remoção, depósito, leilão, impugnações, recursos e depreciação, a utilidade líquida da constrição pode ser mínima.

Ao mesmo tempo, a retirada do bem pode gerar impacto significativo na rotina do executado e de sua família. Nesses casos, a racionalidade da execução não deve ser medida apenas pela possibilidade abstrata de penhorar, mas pela efetiva capacidade da medida de contribuir para a satisfação do crédito de forma proporcional e economicamente eficiente.

Isso não significa, por outro lado, que o devedor possa simplesmente invocar a dignidade da pessoa humana para afastar qualquer constrição sobre bens domésticos. É preciso verificar se o bem cumpre função necessária, se há duplicidade, se seu valor é compatível com um padrão ordinário de vida, se existem circunstâncias pessoais ou familiares relevantes e se a retirada comprometeria efetivamente o núcleo mínimo protegido pelo ordenamento. A mesma exigência de concretude recai sobre o credor, que deve demonstrar, quando insiste na penhora, que a constrição é útil, proporcional e não compromete esse núcleo mínimo.

A afirmação de que a execução se realiza no interesse do credor não autoriza uma expropriação indiferente às condições mínimas de vida do executado. Da mesma forma, a invocação do mínimo existencial não pode servir como argumento genérico para inviabilizar a responsabilidade patrimonial. O processo executivo contemporâneo demanda uma análise mais qualificada, em que a utilidade da constrição, a natureza funcional do bem, o valor econômico esperado e o impacto da medida sejam considerados de forma integrada.

Esse raciocínio também permite compreender por que não há contradição necessária entre as decisões envolvendo celular e ar-condicionado. Em ambos os casos, o problema jurídico não se resolve pela importância abstrata do objeto. O celular pode ser indispensável para inúmeras atividades cotidianas, mas a qualificação automática como produto essencial, para fins consumeristas, produziria uma alteração ampla no regime legal dos vícios de produto. O ar-condicionado pode ser mero conforto em diversas situações, mas, em determinado ambiente familiar, climático, econômico ou de saúde, pode integrar o conjunto de utilidades domésticas necessárias à preservação de uma vida minimamente digna.

Essencialidade, portanto, deve ser deslocada do plano retórico para o plano funcional e probatório

No Direito do Consumidor, quem pretende afastar o prazo legal de reparo deve demonstrar porque a privação temporária do produto, no caso concreto, compromete uma necessidade imediata que justifique a incidência da exceção.

Na execução, quem pretende afastar a penhora deve demonstrar porque determinado bem integra o mínimo existencial, considerando sua função efetiva na rotina familiar e a desproporção entre o benefício econômico ao credor e o sacrifício imposto ao devedor. E o credor, por sua vez, deve estruturar sua pretensão executiva de modo a demonstrar que a constrição pretendida é não apenas formalmente possível, mas também útil, racional e proporcional.

A contribuição mais relevante dessas decisões talvez esteja menos nos resultados concretos e mais no método de análise que elas exigem. A categoria dos bens essenciais não deve ser manejada como rótulo universal, mas compreendida a partir do regime jurídico em que aparece, da consequência que produz e da função desempenhada pelo bem na situação examinada.

O debate, portanto, não deve ser colocado nos termos simplificados de saber se celular é mais ou menos essencial do que ar-condicionado. Essa comparação, embora provocativa, pode obscurecer a questão central.

O que importa é saber qual papel o bem exerce no caso concreto, qual norma está sendo aplicada, qual efeito jurídico se pretende produzir e como essa decisão afeta os interesses em disputa. No consumo, a preocupação está em evitar a ampliação automática de uma exceção que altera a distribuição de custos do mercado. Na execução, a preocupação está em compatibilizar a efetividade do crédito com a preservação de um núcleo mínimo de dignidade.

A advocacia que atua para credores deve considerar não apenas a existência formal de bens penhoráveis, mas a eficiência real da medida e sua resistência a impugnações fundadas em impenhorabilidade. A advocacia que atua para devedores, por sua vez, deve superar alegações abstratas e construir demonstrações concretas sobre a função do bem no núcleo familiar. E empresas que litigam em matéria consumerista devem estar atentas ao risco de expansão de categorias excepcionais por meio de argumentos baseados apenas na relevância social do produto.

Arthur Bobsin de Moraes

é sócio da Cavallazzi Andrey Restanho & Araujo, bacharel e mestre em Direito pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). Especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG.

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