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O castigo da ‘cela com escorpiões’ à luz da dimensão fraterna do Direito Penal

A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza processual penal, encontra-se descrita no ordenamento jurídico brasileiro sob rígidos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Concebida como ultima ratio, sua finalidade restringe-se a garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sempre condicionada à existência de elementos concretos que justifiquem o cerceamento antecipado da liberdade.

Todavia, a realidade do sistema penitenciário nacional revela um cenário de profundo desvirtuamento desse instituto, porquanto, a prisão preventiva frequentemente transmuta-se em cumprimento antecipado de pena e formatado em condições de absoluta insalubridade e degradação física, psicológica e moral – realidade emblematicamente ilustrada pelo castigo da “cela com escorpiões”.

Para Josimary Rocha, preventiva opera no Brasil como castigo antecipado

Nesse ambiente de medo constante, a pessoa cautelarmente presa perde a proteção estatal e passa a coexistir com o perigo iminente à sua integridade, descaracterizando a função estritamente processual da cautelar e extirpando do horizonte jurídico o atributo mais elementar do direito: a humanidade.

Diante desse colapso valorativo do cárcere, faz-se imperiosa uma reconstrução do direito penal contemporâneo a partir da centralidade da pessoa humana. É nesse horizonte que situamos a nossa contribuição doutrinária desenvolvida na obra “A Dimensão Fraterna do Direito Penal”, onde propomos a superação de uma lógica puramente punitiva e excludente pela introdução do princípio da fraternidade como vetor hermenêutico e constitucional essencial.

A coisificação da pessoa e a ruptura do pacto humanitário

A prisão preventiva cumprida em uma cela com “escorpiões” enuncia mais que condições indignas de aprisionamento e perda total da função humanitária no cárcere, porque antes de tudo, aniquila a natureza cautelar da medida no Estado de Direito e impõe a prisão como castigo – como nos primórdios, em face do medo e da impossibilidade de descanso em razão da vigilância constante de um mal iminente.

O jus puniendi não pode se desvincular do reconhecimento do outro como um semelhante, visto que, passados séculos se proibiu o açoite no corpo da pessoa investigada e sutilmente se incluiu o chicote na alma, em face do sofrimento enfrentado não apenas pela prisão – que é preventiva – mas de seu cumprimento em condições indignas faceadas pelo medo.

Não se pode esquecer, todavia, que a sujeição de uma pessoa ao poder de coerção estatal não autoriza a suspensão de seus direitos fundamentais intangíveis. Quando o Estado encarcera preventivamente alguém em uma cela com escorpiões, opera-se uma completa negação da alteridade e do dever de cuidado que o poder público assume ao custodiar um ser humano.

O princípio da fraternidade atua como um limite intransponível às arbitrariedades processuais. Se a prisão preventiva exige a demonstração do perigo da liberdade da pessoa acusada, o Estado também deve demonstrar a sua própria capacidade de garantir a segurança da pessoa capturada e a imposição de condições medievais de confinamento rompe o pacto de proporcionalidade e transforma o ato cautelar em um ato de violência estatal institucionalizada.

Essa desumanização da pessoa submetida ao cárcere encontra um paralelo primoroso e aterrorizante na literatura “A Metamorfose”, de Franz Kafka, visto que, ao narrar a trajetória de Gregor Samsa, Kafka expõe como o ambiente social remove progressivamente a dignidade da pessoa a partir do momento em que ela perde sua utilidade prática ou passa a ser vista como uma aberração.

No microssistema da cela habitada por escorpiões, o Estado promove uma metamorfose jurídica e existencial semelhante na figura da pessoa presa provisoriamente. O escorpião na cela divide o espaço com o ser humano não por acaso, mas porque o próprio sistema já operou a metamorfose conceitual de rebaixá-lo, despindo-o de sua inerente humanidade.

Essa engrenagem ganha contornos ainda mais alarmantes no atual panorama do sistema processual penal brasileiro, frequentemente marcado pela espetacularização.

Episódios recentes demonstram que a lógica espetacularizada da prisão preventiva atinge inclusive pessoas de grande visibilidade pública – prova de que o arbítrio não distingue notoriedade e de que o sistema penal, quando movido pela pressão da opinião pública, não reconhece limites.

Não por acaso, o próprio STF, ao reconhecer no julgamento da ADPF 347 o “Estado de Coisas Inconstitucional” do Sistema Penitenciário Brasileiro, chancelou a tese de que a violação sistêmica de direitos fundamentais desnatura a legalidade da prisão, independentemente de quem a sofra.

Quando figuras de visibilidade são lançadas a estabelecimentos insalubres, o sistema penal demonstra que opera sob a lógica do espetáculo e do medo.

Pelo desenho hermenêutico dos direitos humanos, a presença de escorpiões no ambiente de confinamento assume uma dimensão de coação psicológica ilegal e castigo antecipado. Contudo, essa utilização do terror ambiental e da violência psicológica encontra uma barreira jurisprudencial e convencional intransponível, porquanto, as Regras Mínimas das Nações Unidas (Regras de Mandela) e o Pacto de San José da Costa Rica vedam terminantemente tratamentos cruéis ou degradantes.

O entendimento da Corte, fixado na ADPF 347, reforça o que aqui se sustenta: a violação sistêmica de direitos fundamentais desnatura a legalidade da prisão, qualquer que seja a pessoa custodiada.

Conclusão

Em nosso entender, a prisão preventiva frequentemente desvia-se de sua finalidade para operar como um instrumento de punição antecipada. A realidade da cela com escorpiões, a seletividade espetacular do sistema brasileiro e a metáfora da metamorfose desvelam um sistema que subjuga o espírito e a integridade física da pessoa por meio da pedagogia do terror.

Diante do colapso humanitário do cárcere, a resposta não pode ser a apatia burocrática. A introdução da Dimensão Fraterna do Direito Penal resgata a humanidade e o dever ético do Estado de enxergar na pessoa custodiada um semelhante, cuja dignidade é inegociável. Ao Poder Judiciário incumbe prestar a devida tutela e exercer um papel ativo de resistência contra o arbítrio. Diante de condições que configurem castigo ou coação ilegal, a prisão preventiva deve ser imediatamente revogada ou substituída, reconciliando-se o processo penal com os ideais democráticos.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 09 de setembro de 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José, Costa Rica, 22 de novembro de 1969.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela). Resolução nº 70/175, adotada pela Assembleia Geral em 17 de dezembro de 2015. Nova York: ONU, 2015.

KAFKA, Franz. A Metamorfose. Tradução de Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

VILHENA, Josimary Rocha de. A dimensão fraterna do direito penal e sua aplicabilidade nos delitos do colarinho branco no Brasil. São Paulo: [s.n.], 2021.

Josimary Rocha

é advogada criminalista militante, mestre e doutora em Direito pela PUC-SP, autora de livros e artigos jurídicos, palestrante convidada da Sorbonne Paris e sócia fundadora do escritório Josimary Rocha – Sociedade de Advocacia Criminal. Site: https://www.josimaryrocha.com.br/ Instagram: https://www.instagram.com/josimaryrocha.adv/

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