A posse é fenômeno jurídico ancorado na realidade do exercício de poderes de fato sobre a coisa, com exteriorização socialmente reconhecível. Em imóveis rurais, esse exercício nem sempre se expressa por benfeitorias robustas ou por conversão intensiva do solo. Em áreas com vegetação nativa e formas tradicionais de exploração, a posse pode se manifestar por sinais discretos, dinâmicos e sazonais, com baixa alteração visível da vegetação.

A questão central é: como provar posse em área de vegetação nativa cujo uso não é perceptível em imagens de satélite, e qual a dificuldade do Judiciário em compreender a posse sem intervenção robusta na vegetação? O trabalho discute o paradoxo entre a tendência de decisões judiciais priorizarem a leitura orbital como critério mestre de ocupação; e o reconhecimento, em rotinas administrativas de titulação e regularização fundiária, de usos sustentáveis como pastagens nativas e extrativismo florestal como prova de posse.
A pesquisa concentra-se na prova da posse rural em áreas de vegetação nativa, com ênfase em baixa intervenção antrópica, excluindo-se debates sobre produtividade intensiva ou políticas de reforma agrária para além do recorte probatório. A hipótese é de que a prova satelital isolada tende a produzir falsos negativos de ocupação em áreas nativas; e a matriz probatória multifatorial, com validação em campo, reflete melhor a realidade fática e harmoniza o julgamento com critérios administrativos de regularização.
O objetivo geral é propor parâmetros probatórios consistentes para demonstrar posse rural em áreas de vegetação nativa, sistematizando critérios normativos, descrevendo o risco técnico do sensoriamento remoto histórico, analisando estudo de casos reais do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) e extraindo recomendações de valoração probatória aplicáveis a ações possessórias, usucapião e titulação administrativa.
Metodologicamente, adota-se abordagem jurídico-dogmática, com análise sistemática e teleológica da legislação agrária, combinada a estudo de caso documental composto por normas federais e estaduais sobre função social da terra e regularização fundiária, documentos técnicos e decisórios de processo judicial concreto (sentença, laudos periciais e manifestações técnicas) e atos normativos administrativos. A análise institucional comparada contrapõe os critérios exigidos no âmbito administrativo aos critérios efetivamente utilizados no julgamento judicial, com atenção à valoração da prova técnica, considerando-se metodologicamente relevante a desconexão entre delimitação espacial fixada com base em prova predominantemente satelital e elementos materiais de ocupação comprovados em campo.
Posse rural: conceito jurídico e elementos fáticos relevantes
O Código Civil define posse como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196). No meio rural, importa identificar sinais concretos de presença, exploração, defesa, organização territorial e estabilidade, com reconhecimento comunitário e institucional. A posse rural frequentemente se distribui por núcleos: sede, curral, cacimba, roças antigas, trilhas, cercas rústicas, divisões de pastagem e áreas de extrativismo — marcadores que podem ter baixa visibilidade orbital, especialmente em imagens antigas e de menor resolução, exigindo cautela na valoração.
Função social da terra e critérios normativos de ocupação
A função social da terra constitui eixo estruturante do sistema jurídico agrário brasileiro, operando como critério material para legitimação da posse e regularização fundiária, judicial ou administrativa. A Constituição consagra a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII; artigo 170, III) e estabelece, no artigo 186, os requisitos cumulativos de seu cumprimento: aproveitamento racional e adequado, uso adequado dos recursos naturais com preservação ambiental, observância das relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos ocupantes — sem condicionar tal cumprimento a intervenção intensiva do solo ou desmatamento.

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) reforça essa concepção e reconhece a posse legítima em terras devolutas mediante cultura efetiva e morada habitual. A Lei nº 8.629/1993 equipara, para fins de aproveitamento econômico, as atividades extrativas vegetal e florestal às demais formas de uso rural. A definição da posse atinge três aspectos jurídicos centrais: defesa por ações possessórias, declaração de propriedade por usucapião e acesso à titulação administrativa de terras devolutas.
Nas ações possessórias e de usucapião, a prova da posse centraliza-se em documentos, testemunhas, inspeção judicial e perícias; ocorre que provas periciais frequentemente se apoiam em imagens de satélite pouco fiéis à realidade fática, e mesmo quando há diligência in loco, peritos tendem a adotar perspectiva de propriedade, não de posse. Já nos processos administrativos, os Institutos de Terras trabalham com conjuntos probatórios amplos (documentos, declarações, vistoria e laudos), com abordagem mais dinâmica e fiel à realidade fática.
No plano infralegal, a Instrução Normativa Incra nº 11/2003 considera efetivamente utilizadas as áreas de pastagens nativas e exploração extrativa vegetal ou florestal, afastando associação entre uso legítimo e supressão da vegetação nativa. Em Goiás, a Lei nº 18.826/2015 reconhece como posse legitimável a exploração direta, a cultura efetiva — incluindo atividades extrativas e florestais — e a ocupação pacífica e contínua, sem exigir alteração visual significativa da vegetação. No Tocantins, a então IN ITERTINS nº 1/2009 admitia como área ocupada a pastagem natural, exigindo exploração efetiva, moradia habitual e estruturas mínimas (cochos, cercas, acesso à água); regime atualizado pela IN/Portaria nº 01/2014, que reafirma a centralidade da comprovação multifatorial.
A análise sistemática desse conjunto normativo revela convergência: em todos os níveis do ordenamento — constitucional, legal e administrativo —, a função social da terra não se confunde com a visibilidade da intervenção antrópica em imagens de satélite, prevalecendo critérios funcionais de uso racional, exploração sustentável e presença humana efetiva. A prova da posse, para fins de regularização fundiária, deve ser multifatorial, conjugando elementos documentais, testemunhais, técnicos e vistorias in loco.
Vegetação nativa e posse: quando o uso não é visível ao satélite
Diferentemente de interpretações recorrentes do Poder Judiciário, áreas de vegetação nativa são passíveis de posse, que pode se expressar por uso sustentável e de baixa intervenção — pastoreio extensivo em pastagem nativa, extrativismo, manutenção de aguadas, trilhas, cercas rústicas, roças pequenas e benfeitorias discretas, sem mecanização. A ausência de clareira ou solo exposto não equivale, por si só, à ausência de posse. O problema probatório é duplo: técnico, porque imagens antigas podem não identificar construções sob vegetação densa; e jurídico, porque parte do Judiciário associa “uso” a “antropização intensa”. Esse deslocamento conceitual produz falsos negativos de ocupação e pode incentivar intervenção ambiental indevida apenas para gerar “marca visual”, aumentando conflitos agrários e insegurança jurídica.
Estudo de casos reais
Caso possessório (perícia e confusão domínio/posse). Em ação possessória no TJ-TO envolvendo área contígua a lotes do Assentamento Santa Cruz, a prova técnica revelou que laudos periciais responderam quesitos sobre posse a partir de elementos tabulares (matrículas/registro), e não da reconstrução da ocupação fática, apontando sobreposição entre matrículas dos lotes do assentamento e matrícula diversa. A impugnação técnica evidenciou raciocínio de propriedade nas respostas periciais, em vez de vistoria ocupacional suficiente. O magistrado reconheceu omissões no laudo complementar e determinou que o perito refizesse as respostas de modo conclusivo quanto à aferição empírica da posse (artigo 473, IV, CPC), com advertência de redução de remuneração por deficiência (artigo 465, §5º, CPC).
Erro de levantamento ocupacional por dependência satelital. Em ação de usucapião no TJ-TO, a sentença ancorou-se em levantamento pericial que, por leitura multitemporal de imagens orbitais, fixou área de 13,33 hectares com sinais de uso em 1999 e 33,4055 hectares em 2003. O juízo acolheu parcialmente o pedido, declarando a usucapião apenas dos 13,33 hectares, remetendo a delimitação exata ao georreferenciamento em fase de cumprimento de sentença. Nessa etapa posterior, identificaram-se elementos materiais de ocupação preexistentes não captados no levantamento inicial — casa de adobe, curral de madeira serrada e indícios de uso pretérito desde 1999 —, evidenciando ocupação contínua não esgotada na “mancha” visível em imagens orbitais. O próprio perito, em esclarecimentos posteriores, reconheceu que a imagem-base de 1999 tinha baixa qualidade/resolução e que, sob vegetação densa, benfeitorias podem não ser detectáveis, de modo que a ausência de “marca visual” não equivale à inexistência de ocupação.
Proposta de parâmetros probatórios para a posse rural
Propõe-se matriz probatória mínima para aferição da posse rural em áreas de vegetação nativa, tratando o sensoriamento remoto como elemento indiciário de corroboração, jamais como prova exclusiva. A demonstração da posse deve partir da comprovação da permanência humana no imóvel (núcleo de habitação, casas, estruturas rústicas, roças antigas, instalações de apoio), somada à prova do uso e organização do espaço produtivo compatível com a vegetação nativa (pastoreio extensivo, aguadas, cercas, divisões internas, extrativismo compatível com conservação) e à demonstração da defesa e administração fática da área (controle de acesso, manutenção de benfeitorias, oposição a terceiros). No plano subjetivo, exige-se prova testemunhal qualificada de confrontantes, vizinhos antigos e trabalhadores locais, e a prova técnico-pericial deve resultar de validação em campo, com inspeção direta, registro fotográfico e análise crítica das limitações da resolução histórica das imagens utilizadas. Em casos de controvérsia sobre a extensão da área, a reconstrução histórica deve resultar da convergência de múltiplas fontes probatórias, evitando-se reduzir a análise à “mancha” visível em imagens orbitais.
Conclusão
O estudo investigou o paradoxo entre o reconhecimento administrativo de ocupações rústicas e a tendência do Judiciário em privilegiar o sensoriamento remoto como critério absoluto. Restou demonstrado que a dependência exclusiva de tecnologias orbitais, sobretudo as de baixa resolução histórica, cria risco elevado de falsos negativos de ocupação, penalizando o possuidor que exerce extrativismo e pastoreio em gramíneas nativas — práticas que, embora não alterem drasticamente a paisagem vista do espaço, constituem exercício legítimo de posse e cumprem a função social da terra.
A pesquisa sistematizou o arcabouço normativo federal e estadual, evidenciando que Incra e institutos de terras de Goiás e Tocantins já possuem critérios funcionais consolidados que validam a exploração em áreas preservadas para fins de produtividade e titulação. Confirma-se que o ordenamento jurídico brasileiro protege a posse em vegetação nativa, residindo a falha não na lei, mas na valoração probatória judicial que ignora tais parâmetros administrativos.
Os casos analisados no TJ-TO foram decisivos para validar a tese: perícias baseadas estritamente em matrículas ou em manchas de satélite conduziram a conclusões incoerentes, a ponto de a residência histórica do possuidor ter sido excluída da área usucapida por estar oculta sob vegetação densa — alerta definitivo sobre as limitações do sensoriamento remoto.
Conclui-se que a prova da posse em áreas de vegetação nativa deve ser necessariamente multifatorial. Recomenda-se que o Judiciário adote maior vigilância metodológica sobre os laudos periciais, tratando a imagem de satélite como indício complementar, a ser confrontado com vistorias técnicas e provas testemunhais qualificadas. A matriz probatória proposta — núcleos de habitação, organização funcional do espaço e defesa fática da área — apresenta-se como caminho para harmonizar as decisões judiciais com a função socioambiental da propriedade e com a governança fundiária democrática.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra).
BRASIL. Lei nº 8.629/1993.
FREIRIA, Rafael Costa; CINTRA, Taisa. Direito Agrário: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2019.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
OPITZ, Silvia C. B.; OPITZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
ROCHA, Ibraim José das Mercês. Manual de Direito Agrário Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Terras Particulares: aquisição, registro e conflitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
TOCANTINS. TJTO. Sentença, laudos periciais e documentos do processo de usucapião extraordinária (proc. nº 5000197-05.2011.8.27.2701).
TOCANTINS. TJTO. Peças técnicas e manifestações da ação possessória (proc. nº 0001085-49.2017.8.27.2701).
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