Opinião

TRF-6 abre incidente de assunção de competência sobre crédito presumido de ICMS em regimes especiais

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 6006384-57.2026.4.06.0000 para uniformizar uma controvérsia tributária que passou a dividir as turmas da corte: saber se benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo estado de Minas Gerais por meio de Regimes Especiais de Tributação, notadamente os Tratamentos Tributários Setoriais, podem ser tratados como créditos presumidos de ICMS para fins de exclusão das bases do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O incidente foi suscitado pela 3ª Turma do TRF-6 nos autos do agravo de instrumento nº 6008134-31.2025.4.06.0000 e da apelação/remessa necessária nº 6001115-79.2023.4.06.3803, após a constatação de decisões divergentes entre os órgãos fracionários especializados em matéria tributária.

Spacca

A controvérsia tem origem na discussão sobre a natureza jurídica dos benefícios concedidos pelo estado de Minas Gerais no âmbito dos RET/TTS. De um lado, a 3ª Turma consolidou orientação no sentido de que o RET/TTS mineiro não teria natureza de crédito presumido em sentido próprio, mas funcionaria como técnica substitutiva ou simplificada de apuração do ICMS, com recolhimento efetivo reduzido nas saídas e vedação ao aproveitamento de créditos de entrada. De outro, a 4ª Turma reconheceu que a mesma sistemática pode constituir verdadeiro crédito presumido, com renúncia parcial de arrecadação pelo Estado e, por isso, com exclusão dos valores correspondentes das bases dos tributos federais.

O relator do incidente, juiz convocado Gláucio Maciel, registrou que contribuintes mineiros titulares de regimes semelhantes vinham recebendo soluções opostas no próprio tribunal, conforme a turma responsável pelo julgamento. Esse cenário compromete a isonomia e a segurança jurídica, razão pela qual a 3ª Turma entendeu ser necessária a submissão do tema à 2ª Seção, órgão competente para examinar a admissibilidade e, se for o caso, fixar a tese jurídica aplicável.

O incidente de assunção de competência, previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, é utilizado quando o julgamento envolve questão relevante de direito, com repercussão social, jurídica, econômica ou política, e quando se mostra conveniente prevenir ou compor divergência entre órgãos do tribunal.

Manifestação das partes e do Ministério Público

No plano processual, o incidente foi autuado e distribuído à 2ª Seção por prevenção, com manutenção do sobrestamento dos processos originários. O relator determinou a intimação das partes dos recursos afetados e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a admissibilidade, além da comunicação ao Núcleo de Gestão de Precedentes e Ações Coletivas do TRF-6.

A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais requereu ingresso no feito como amicus curiae e teve sua participação admitida, com autorização para apresentar memoriais, participar de eventual audiência pública e realizar sustentação oral. A presença da entidade reforça a dimensão econômica do caso, pois a controvérsia alcança diversos segmentos industriais mineiros e não apenas as partes dos processos originários.

Entre os andamentos mais recentes, a União pediu a retirada do incidente da pauta de 17 de junho de 2026, sustentando que seu prazo para manifestação sobre a admissibilidade somente terminaria em 26 de junho. O relator indeferiu o pedido e manteve o processo na sessão, esclarecendo que o julgamento designado se limitaria ao juízo de admissibilidade, sem exame imediato do mérito nem fixação da tese jurídica. Em seguida, a própria Fazenda Nacional manifestou concordância com a instauração do IAC e requereu juízo positivo de admissibilidade, além de pedir a afetação conjunta de outros recursos para que a tese represente melhor as diferentes modalidades fáticas e normativas dos RET/TTS mineiros.

O Ministério Público Federal também opinou pela admissibilidade do incidente. No parecer, o MPF afirmou que a controvérsia envolve relevante questão de direito, com repercussão econômica e social, e que a divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas exige uniformização para preservar isonomia, estabilidade e segurança jurídica. O órgão ministerial destacou ainda que a carga tributária federal incidente sobre o benefício estadual pode superar 43%, com reflexos sobre setores estratégicos da economia mineira, como laticínios, cosméticos e siderurgia.

O próximo passo esperado é a deliberação da 2ª Seção sobre a admissão formal do IAC. Caso admitido, será aberta fase própria para instrução e debate de mérito, com manifestações das partes, do Ministério Público Federal e dos interessados, podendo inclusive haver audiência pública, nos termos do Regimento Interno do TRF-6.

Distinção entre crédito de ICMS e demais benefícios

A tese jurídica de fundo passa pela distinção construída pelo Superior Tribunal de Justiça entre crédito presumido de ICMS e demais benefícios fiscais, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento. No Tema 1.182, o STJ utilizou a noção de efeito de recuperação para explicar que certos benefícios apenas deslocam a arrecadação para etapa posterior da cadeia econômica, enquanto o crédito presumido, em regra, representa renúncia fiscal definitiva pelo estado. Por isso, o crédito presumido foi tratado de forma distinta dos benefícios fiscais comuns, com base também no pacto federativo e na autonomia dos estados para instituir políticas de incentivo econômico.

No caso dos RET/TTS de Minas Gerais, o ponto sensível é saber se a vedação ao aproveitamento de créditos ordinários descaracteriza o crédito presumido ou se apenas funciona como contrapartida do próprio benefício. A 4ª Turma do TRF-6 já decidiu que o Poder Judiciário deve olhar para a natureza jurídica do benefício, e não apenas para seu tratamento contábil ou para a forma de apuração prevista no regime especial. Nessa linha, reconheceu que TTS concedidos por Minas Gerais podem caracterizar crédito presumido de ICMS quando há redução efetiva da carga tributária e renúncia parcial de arrecadação. A 3ª Turma, por sua vez, vem entendendo que determinados RET/TTS se aproximam de técnica substitutiva ou simplificadora de apuração, o que afastaria a aplicação automática do precedente do STJ sobre crédito presumido.

Divulgação/Justiça Federal

A relevância do IAC está justamente em impedir que essa distinção seja resolvida de forma fragmentada, processo a processo, por turmas com orientações opostas. O precedente a ser formado poderá definir os critérios pelos quais o TRF-6 identificará, nos regimes especiais mineiros, quando há crédito presumido protegido pela jurisprudência do STJ e quando há apenas benefício operacional sujeito ao regime geral de tributação federal. Essa definição impactará diretamente contribuintes sujeitos ao lucro real, bem como discussões envolvendo PIS e Cofins, CSLL e IRPJ, além de dialogar com a Lei 14.789/2023, que reformulou o tratamento federal das subvenções para investimento.

A melhor saída institucional parece ser a construção de uma tese que não trate todos os RET/TTS de forma automática. Os próprios autos indicam que a Fazenda Nacional pediu a afetação de outros recursos para ampliar a representatividade dos diferentes modelos de regime especial. Isso sugere que a tese deverá considerar a diversidade dos instrumentos concedidos pelo Estado, distinguindo situações em que há mera simplificação de apuração daquelas em que há efetiva renúncia de receita e ausência de recuperação do imposto nas etapas seguintes. A decisão de admissibilidade do IAC, portanto, será apenas o primeiro passo. O julgamento de mérito poderá se tornar um dos precedentes mais relevantes do TRF-6 em matéria tributária desde sua instalação, por tocar simultaneamente em subvenções, crédito presumido de ICMS, pacto federativo, segurança jurídica e limites da tributação federal sobre políticas fiscais estaduais.

Bernardo José Maia Borges

é advogado no escritório Lacerda Diniz Machado, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) e graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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