Opinião

Lei 15.358/26 e ‘prisão preventiva recursal’: risco da antecipação de mérito no processo penal

A Lei nº 15.358/2026 promoveu relevante alteração no sistema recursal penal brasileiro ao introduzir o § 4º ao artigo 584 do Código de Processo Penal, passando a admitir que o recorrente requeira diretamente ao tribunal a atribuição de efeito suspensivo ou efeito ativo ao recurso em sentido estrito, desde que demonstre a relevância dos fundamentos invocados, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação [1].

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A modificação legislativa surge em contexto marcado pela frequente utilização de medidas cautelares inominadas perante os tribunais, especialmente por iniciativa do Ministério Público, para sustar os efeitos de decisões relacionadas ao status libertatis, como a concessão de liberdade provisória, o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva.

Em verdade, a reforma legislativa não criou fenômeno processual inteiramente novo. Antes mesmo da alteração promovida pela Lei nº 15.358/2026, a jurisprudência dos tribunais superiores já admitia, em hipóteses excepcionais [2], a utilização de medidas cautelares autônomas destinadas a conferir efeito suspensivo a recursos ministeriais manejados contra decisões favoráveis à liberdade. O que o legislador fez foi incorporar ao texto legal uma prática que já encontrava certo respaldo jurisprudencial, conferindo-lhe maior previsibilidade normativa.

Todavia, o reconhecimento legislativo da tutela recursal não pode conduzir à equivocada compreensão de que toda decisão favorável à liberdade passou a conviver automaticamente com a possibilidade de imediata restauração da prisão cautelar mediante simples insurgência recursal da acusação.

A questão assume especial relevância porque a nova disciplina processual aproxima o processo penal de técnicas já consolidadas no processo civil. Não se trata, contudo, de transformação do recurso em sentido estrito em verdadeiro agravo de instrumento. Diferentemente deste, o recurso em sentido estrito continua sendo interposto perante o juízo de origem e submetido ao procedimento tradicional previsto no Código de Processo Penal, inclusive com a manutenção do juízo de retratação estabelecido pelo artigo 589 do CPP.

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A aproximação mais adequada parece ocorrer com a sistemática prevista no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o recurso permanece processado perante o juízo a quo, mas a tutela recursal urgente pode ser submetida diretamente ao tribunal competente. A inovação legislativa, portanto, preservou a estrutura clássica do recurso em sentido estrito, mas passou a admitir a existência de uma cognição cautelar paralela perante o órgão ad quem.

O problema interpretativo surge justamente quando essa tutela recursal é utilizada para restaurar prisões preventivas anteriormente revogadas. Nesse cenário, a discussão deixa de ser meramente procedimental e passa a assumir nítido contorno constitucional. Afinal, embora a efetividade dos recursos constitua valor legítimo dentro do sistema processual, a liberdade continua ocupando posição de destaque no modelo constitucional brasileiro, submetendo qualquer restrição cautelar aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

É precisamente nesse ponto que o recente julgamento do Habeas Corpus nº 1.087.431/SP, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, oferece importante contribuição para a interpretação do novo § 4º do artigo 584 do CPP [3].

No caso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, após a revogação das prisões preventivas e a imposição de medidas cautelares diversas, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, formulou pedido cautelar destinado a restabelecer imediatamente as prisões dos acusados. O tribunal local acolheu a pretensão ministerial e atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando o reencarceramento dos investigados. Ao analisar a controvérsia, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a admissibilidade da tutela cautelar recursal não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais que condicionam qualquer decisão restritiva da liberdade.

O aspecto mais relevante do precedente não reside propriamente no reconhecimento da possibilidade jurídica da tutela recursal. O Superior Tribunal de Justiça não afastou a legitimidade do instituto nem negou a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou ativo a recursos interpostos em matéria cautelar. O que a corte exigiu foi algo substancialmente diferente: a demonstração concreta, individualizada e contemporânea da urgência invocada. Partindo do dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a natureza cautelar da medida não dispensa a exposição de motivação idônea apta a justificar a imediata restrição da liberdade de indivíduos que já se encontravam soltos por decisão judicial regularmente fundamentada.

A partir dessa compreensão, o precedente passa a oferecer importante parâmetro interpretativo para a aplicação da nova disciplina recursal. Isso porque a tutela prevista no § 4º do artigo 584 do CPP não se destina a antecipar o julgamento do recurso nem a proporcionar uma nova análise abstrata dos requisitos da prisão preventiva. Sua finalidade consiste em enfrentar situação de urgência decorrente da demora natural do processamento recursal. Consequentemente, não basta ao recorrente demonstrar a plausibilidade jurídica de sua pretensão. Torna-se indispensável evidenciar a existência de perigo atual e concreto decorrente da manutenção da decisão recorrida.

Sob essa perspectiva, a principal contribuição do HC nº 1.087.431/SP parece consistir na construção daquilo que se pode denominar contemporaneidade da urgência recursal. Em outras palavras, se a liberdade foi restabelecida por decisão judicial regularmente fundamentada e o acusado permanece submetido às cautelares impostas sem notícia de descumprimento, reiteração delitiva ou superveniência de fatos novos, não se mostra juridicamente suficiente a mera reprodução de elementos informativos já existentes quando da revogação da prisão. Conversas interceptadas durante a investigação, vídeos apreendidos na fase inquisitorial ou elementos probatórios conhecidos desde o início da persecução penal podem eventualmente sustentar a pretensão recursal de reforma da decisão, mas não servem, por si sós, para demonstrar a urgência necessária à concessão da tutela cautelar.

Distinção é fundamental

Os requisitos que autorizam o provimento do recurso não se confundem com aqueles que autorizam a concessão da tutela recursal. Enquanto o julgamento do recurso está voltado à correção ou incorreção da decisão impugnada, a tutela cautelar exige demonstração de risco concreto associado à manutenção dos efeitos da decisão recorrida durante o tempo necessário ao processamento do recurso. Quando essa diferença é ignorada, corre-se o risco de transformar a tutela de urgência em verdadeiro mecanismo de antecipação do mérito recursal, permitindo que a prisão seja restabelecida não em razão de um perigo atual, mas simplesmente porque o tribunal possui compreensão distinta daquela adotada pelo magistrado de primeiro grau.

É justamente nesse ponto que surge o principal risco interpretativo decorrente da reforma legislativa. A aplicação indiscriminada do novo § 4º do artigo 584 do CPP pode conduzir ao surgimento de uma espécie de prisão preventiva recursal, fenômeno incompatível com a sistemática constitucional das cautelares penais. Evidentemente, não se pode afirmar que a Lei nº 15.358/2026 criou nova modalidade de prisão cautelar. O problema surge quando a tutela recursal passa a ser utilizada sem a demonstração de urgência contemporânea, servindo apenas como instrumento destinado a substituir provisoriamente a conclusão adotada pelo juiz natural da causa. Nessa hipótese, desaparece o fundamento cautelar da medida e resta apenas o inconformismo com a decisão recorrida.

Repercussões práticas dessa compreensão são significativas para a advocacia criminal

Formulado pedido de tutela recursal perante o tribunal, a atuação defensiva deve concentrar-se não apenas na discussão dos requisitos da prisão preventiva, mas principalmente na demonstração da ausência de contemporaneidade da urgência invocada. Caberá à defesa questionar objetivamente qual fato novo surgiu após a concessão da liberdade, qual risco atual decorre da manutenção da decisão recorrida, por qual motivo as cautelares alternativas eventualmente impostas se revelaram insuficientes e quais circunstâncias concretas justificam o imediato afastamento da decisão anteriormente proferida pelo magistrado responsável pela condução do processo.

No âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, eventual decisão monocrática que defira tutela recursal poderá ser submetida ao respectivo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do Regimento Interno da Corte [4], sem prejuízo da formulação de pedido de reconsideração ao próprio relator. Persistindo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, permanece plenamente cabível a utilização do habeas corpus perante os tribunais superiores, especialmente quando ausente fundamentação concreta ou quando a tutela recursal for utilizada como sucedâneo indevido dos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.

A Lei nº 15.358/2026 representa importante avanço na racionalização do sistema recursal penal e confere maior transparência a mecanismo que já encontrava aceitação jurisprudencial. Todavia, a efetividade dos recursos não pode servir como fundamento autônomo para a restrição da liberdade. O Habeas Corpus nº 1.087.431/SP demonstra que a tutela recursal somente se legitima quando acompanhada de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, apta a evidenciar risco atual decorrente da manutenção da decisão impugnada. Sem a demonstração dessa urgência superveniente, a medida deixa de cumprir função cautelar legítima e passa a funcionar como simples instrumento de revisão antecipada do mérito recursal. E o inconformismo recursal, por mais legítimo que seja, jamais constituiu fundamento constitucionalmente idôneo para a supressão da liberdade.

 


Referências

[1] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 485.727/SC. Relatora: ministra Laurita Vaz. Sexta Turma, julgado em 11 abr. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, 30 abr. 2019.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 1.087.431/SP (2026/0130999-2). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma, julgado em 08 abr. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, 12 maio 2026.

[4] GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia: TJ-GO, [2021]. Disponível aqui.

Kelvin Wallace

é advogado criminalista, professor universitário, especialista em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-GO), especialista em Docência Universitária (Unialfa-GO), membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas–Abracrim-GO.

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