As atividades insalubres previstas em normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos.

TRF-3 também adotou tema do STJ que garante aposentadoria especial a trabalhadores expostos à eletricidade
Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado e manteve a decisão que reconheceu a especialidade das atividades do trabalhador como ajudante de montador e eletricista.
Segundo o colegiado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade revelaram exposição a eletricidade acima de 250 volts, entre novembro de 1982 e março de 2016.
“Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.
O autor acionou o Judiciário requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais.
A 2ª Vara Federal de Campo Grande julgou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
A autarquia federal recorreu ao TRF-3, alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e o impedimento de conversão para períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Acórdão
Ao analisar o processo, o relator explicou que é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979 até 28 de abril de 1995.
O magistrado seguiu, também, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita configurar a especialidade do trabalho exposto a altas tensões elétricas, mesmo após a retirada desse agente do rol do Decreto 2.172/1997.
De acordo com o magistrado, o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não é aplicável ao caso, “pois não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019”.
A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0010460-10.2016.4.03.6000
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