constrangimentos no pix

Demora na retificação de gênero condena instituição financeira

A manutenção indevida do “nome morto” e da antiga identidade de gênero de pessoas trans em serviços bancários implica violação contínua à identidade pessoal, submetendo a pessoa a constrangimentos reiterados e à indevida exposição perante terceiros.

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documento de identidade

TJ-MG considerou que exposição indevida da pessoa trans não pode ser banalizada

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu uma sentença da Comarca de Viçosa (MG) e condenou uma instituição financeira a indenizar, a título de danos morais, um homem trans. O autor receberá R$ 7 mil pela demora do banco em retificar seu nome e identidade de gênero nos registros bancários.

O correntista, que retificou a identidade e regularizou o registro na Receita Federal, pediu diversas vezes à ré que atualizasse seu cadastro bancário. Segundo o autor, a demora de mais de um ano para a alteração provocou situações constrangedoras, como questionamento de credores no momento do pagamento via Pix. Sem resolução do caso, acionou a Justiça.

O banco argumentou que a demora se deu por simples atraso burocrático e negou ter provocado danos morais. A empresa classificou o caso como mero aborrecimento cotidiano.

O juízo da primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que, durante a tramitação, o cadastro foi regularizado. O homem, então, recorreu ao TJ-MG.

Banalização

O relator do caso, desembargador Francisco Costa, entendeu que a exposição indevida da condição transgênero da pessoa, especialmente em contexto social em que ainda se manifestam discriminação e violência simbólica, não podia ser banalizada pelo Poder Judiciário.

O magistrado embasou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito de pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, já que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade. Também citou a Instrução Normativa do Banco Central 02/2020, que garante o direito de retificação e uso de nomes sociais nos serviços bancários.

A decisão considerou ainda que as instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, respondem pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de demonstração de culpa.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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