Opinião

Divergência dos tribunais sobre honorários ameaça transações e parcelamentos

Ao fixar o Tema 1.317, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é vedada a condenação em honorários advocatícios ao contribuinte que desiste de seus embargos à execução fiscal como condição para adesão a programa de anistia ou parcelamento fiscal.

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Homem de roupa social de sentado de frente para pilha de moedas

O objetivo da corte superior foi claro: impedir a dupla condenação sobre o mesmo crédito tributário. A premissa é que o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento evidencia que houve transação ou acordo, inclusive, sobre essa parte do crédito. Segundo o precedente, ausente previsão expressa na legislação do parcelamento, não pode o Fisco surpreender o contribuinte com nova cobrança de honorários, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

Diante desse cenário, subsiste uma importante questão prática: o entendimento do STJ também se aplica quando a defesa do contribuinte se dá por meio de ação anulatória, e não de embargos à execução?

A questão não é um mero detalhe: a cobrança dupla de honorários nesses casos afeta a análise de custo de oportunidade do contribuinte e pode significar um desincentivo à adesão, frustrando até mesmo o interesse da arrecadação.

A equivalência funcional dessas duas vias processuais — ação anulatória e embargos à execução fiscal — não passou despercebida no STJ. O ministro Paulo Sérgio Domingues, abrindo divergência, defendeu a dispensa de honorários também nas ações anulatórias, visando a evitar nova litigiosidade quanto à matéria.

Prevaleceu, contudo, o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, que restringiu o entendimento favorável aos embargos à execução fiscal.

Como antecipado pelo voto divergente, a falta de resposta vinculante quanto às ações anulatórias produziu, na prática, exatamente o que se buscava evitar: insegurança jurídica.

O que se observa, atualmente, é um cenário em que os tribunais de todo o país vêm decidindo de forma inconsistente, havendo decisões divergentes até mesmo dentro de um mesmo tribunal.

Panorama jurisprudencial

De um lado, há julgados que aplicam o Tema 1.317 às ações anulatórias com base em três fundamentos centrais:

1 a dupla cobrança opera independentemente da via processual;
2 a natureza similar das duas ações atrai a aplicação do mesmo racional do precedente do STJ; e
3 não caberia nova cobrança não acordada, ante a ausência de previsão na legislação instituidora do parcelamento.

De outro lado, existem julgados em sentido contrário, ancorados em uma interpretação mais literal do artigo 827 do CPC e na delimitação da tese fixada no precedente.

A partir do mapeamento realizado nos 27 tribunais estaduais, encontra-se um cenário de incertezas. Da amostra de 31 julgados, distribuídos por oito cortes (TJ-SP, TJ-MG, TJ-GO, TJ-MT, TJ-PB, TJ-RJ, TJ-CE e TJ-PR), o interesse do contribuinte prevaleceu em aproximadamente 71% dos casos.

Enquanto tribunais como os de Minas Gerais e Goiás decidiram de forma uniforme em favor do contribuinte, o Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável, sozinho, por mais da metade de todo o acervo levantado, apresenta a maior divisão interna, tendo estendido o racional do Tema 1.317 em pouco menos de 65% dos julgados (17 julgados, 11 pró-contribuinte e seis pró-Fazenda).

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A divergência, porém, não se restringe aos tribunais locais, alcançando o próprio STJ, que iniciou os julgamentos estendendo o racional do tema repetitivo às Anulatórias e depois foi alterando esse entendimento, inclinando-se em favor da Fazenda Pública.

Das seis decisões monocráticas mapeadas desde a publicação do paradigma até o presente momento no STJ, apenas duas (33%) foram favoráveis ao contribuinte. Destaca-se que o ministro Gurgel de Faria, autor do voto condutor que restringiu o Tema 1.317 aos embargos à execução, ratificou seu entendimento em decisão monocrática, afastando a extensão da tese em sede de ação anulatória (um julgado, pró-Fazenda).

Esse posicionamento soma-se à divergência interna nas decisões do ministro Marco Aurélio Bellizze (três julgados, um pró-contribuinte e dois pró-Fazenda) e ao entendimento do ministro Benedito Gonçalves (um julgado, pró-Fazenda), em contraponto ao do ministro Afrânio Vilela, favorável à extensão do Tema 1.317 às ações anulatórias (um julgado, pró-contribuinte) [1].

Dentre as decisões colegiadas sobre o tema desde o julgamento do Tema 1.317, chama atenção o único acórdão a cuidar diretamente da extensão da tese às Anulatórias na hipótese de previsão de honorários em programa de parcelamento fiscal estadual. No julgamento do AgInt no AREsp nº 2.612.513/SP, a 2ª Turma afastou o Tema 1.317 por considerá-lo construído sobre a lógica do artigo 827 do CPC, mas recorreu a um precedente mais antigo: o Tema 400 do STJ.

Ainda que esta tese pretérita tenha sido firmada no contexto da desistência de embargos à execução fiscal relativos a créditos tributários da Fazenda Nacional, o STJ entendeu que sua ideia central sobre a proibição de cobrar honorários duas vezes pela mesma dívida deveria prevalecer, em desfecho favorável ao contribuinte.

Desenha-se, assim, uma Corte que, sob interpretação mais legalista, tem recusado a aplicação do Tema 1.317 às ações anulatórias, em sentido contrário ao que prevalece nos tribunais estaduais e, sobretudo, à própria lógica que inspirou o julgado paradigma. Pela porta do Tema 400, contudo, adota postura mais pragmática, segundo a qual a vedação ao bis in idem deve prevalecer tanto nos Embargos à Execução quanto em qualquer outra ação relativa ao débito.

Uma esperança aos contribuintes

Como visto, o único óbice apontado à extensão do Tema 1.317 às anulatórias seria a leitura literal da tese, julgada sob a perspectiva do artigo 827 do CPC. Fica a pergunta: se a finalidade do precedente é impedir a dupla cobrança pelo mesmo débito, qual elemento substancial justificaria afastar esse entendimento de uma ação equivalente do ponto de vista funcional?

Apesar dessa assimetria, a esperança dos contribuintes pode estar justamente no recentíssimo acórdão da 2ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. Como visto, ainda que negada a aplicação do Tema 1.317, prestigiou-se o raciocínio do análogo Tema 400 para vedar a condenação em honorários em ação anulatória extinta após adesão a parcelamento estadual que já previra essa verba na esfera administrativa.

Por mais que se trate de decisão isolada e sem efeito vinculante, o precedente sinaliza que, ao fim, deve prevalecer o objetivo central perseguido pela Corte: a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público pela dupla cobrança de honorários advocatícios.

A extensão da tese favorável aos contribuintes às ações anulatórias permanece, hoje, controversa. As perguntas não respondidas pela corte superior em sede vinculante perpetuam a divergência e a insegurança jurídica, abrindo espaço para que cada tribunal, ou mesmo cada órgão fracionário, construa sua própria leitura do tema.

Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo estado de Minas Gerais no REsp 2.158.358/MG (Tema 1.317/STJ), cuja decisão de não acolhimento foi publicada em 18 de junho de 2026, o STJ manteve a moldura original da tese, sem avançar sobre a questão das anulatórias.

Por ora, resta aos contribuintes seguir levando a discussão à corte, na expectativa de que ela uniformize o entendimento e encerre definitivamente a controvérsia. O sinal mais promissor vem da própria Segunda Turma, que, em apreço ao racional do Tema 400 do STJ, já demonstrou disposição para coibir a dupla cobrança independentemente da esfera e da natureza da ação.


 

[1] AgInt nos EDcl no REsp 1234232/MG, Min. Afrânio Vilela, DJe 03.12.2025; AREsp 3109211/SP; Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.02.2026; AREsp 3079410/RJ; Min. Gurgel de Faria, DJe: 03.03.2026; EDcl no AREsp 3019174/ES, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 27.03.2026; REsp 2185763/RJ; Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 22.04.2026; EDcl na DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2759628/SP, Min. Benedito Gonçalves; DJe 27.04.2026.

Pedro Accioly Rezende da Silva

é advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Raquel Bazolli Barbosa

é advogada tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

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